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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010337-97.2025.5.03.0152

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0010337-97.2025.5.03.0152
Inteiro teor

Ementa

72/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010337-97.2025.5.03.0152 AUTOR: ELIANE APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49ec75 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010337-97.2025.5.03.0152 Reclamante: ELIANE APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA Reclamada: RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA Propositura da ação: 07.04.2025 RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Depois, no caso em exame, na compreensão da Súmula nº 402 do C.TST, não se trata de documentos novos, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária, nos termos do art. 435 do CPC, aqueles indicados pela reclamada, pois o laudo pericial apresentado, extraído do processo 0010347-93.2025.5.03.0168, datado de 17.06.2025 (ID.f5850aa, fls. 530), é anterior ao próprio laudo confeccionado nesta reclamação (este que data de 14.07.2025 - ID.99baa58, fls. 427). Além disso, sentenças e acórdãos que envolvem a empregadora não vinculam o julgador, que deve se ater à realidade de cada trabalhador no caso concreto. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos presentes autos, a reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, tendo em vista o contato diário com agentes biológicos, na atuação como auxiliar de limpeza, nos termos da Súmula 448, II, do C.TST. Em defesa, a reclamada refere que as funções desempenhadas pela reclamante não se equiparam às atividades em galerias ou tanques de esgoto, ou ainda às atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, previstas no Anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, pelo que não há como enquadrá-las como insalubres em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do C. TST. Primeiramente, a jurisprudência do C.TST é firme e remansosa na compreensão de que “A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade” (Súmula 293 do TST). Além do mais, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade são feitas por meio de perícia, por dependerem de conhecimentos técnico-específicos, de que não detém a reclamante em sua tese inicial. Nestas circunstâncias, foi determinada a realização de perícia técnica. Após examinar as atribuições e o ambiente de trabalho da reclamante, o perito do Juízo concluiu que as atividades desempenhadas, como auxiliar de limpeza, estão enquadradas como insalubres em grau máximo, em razão do contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, tendo em conta a própria documentação patronal, PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO – PGR, que reconhece o contato com agentes biológicos: “De posse dos documentos apresentados pela reclamada, há a identificação da exposição aos agentes biológicos durante a limpeza dos banheiros do local, conforme demonstrado nas figuras 1 e 2. Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSUs), conforme a NBR 10.004 da ABNT, vulgarmente conhecidos como lixo urbano, são resultantes das atividades domésticas e comerciais/industriais das populações. Sua composição varia de acordo com cada população, dependendo das condições socioeconômicas e dos hábitos de vida. A classificação dos resíduos envolve a identificação do processo ou atividade que os gerou, bem como de seus constituintes e características. Essa classificação requer uma comparação dos constituintes com listas de resíduos e substâncias cujo impacto na saúde e no meio ambiente é conhecido. A identificação dos constituintes a serem avaliados na caracterização do resíduo deve ser criteriosa e estabelecida de acordo com as matérias-primas, insumos e o processo que lhes deu origem. … A reclamante, ao realizar o recolhimento dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSUs) provenientes da limpeza dos banheiros e das instalações físicas dos locais onde trabalhou, enquadra-se no presente anexo, no item "lixo urbano (coleta e industrialização)". A limpeza dos banheiros se enquadra na atividade realizada pela reclamante conforme a súmula nº 448 do TST, não sendo considerada essa limpeza como a realizada em residências e escritórios, em função do número de trabalhadores que atuam no local, bem como da quantidade de sanitários higienizados. Além disso, constata-se que, em todos os documentos apresentados pela reclamada, há a identificação do contato com agentes biológicos ao longo de todo o período de trabalho da reclamante, conforme demonstrado nas figuras 1 e 2 acima. Do ponto de vista técnico, independentemente do tempo de exposição, a equiparação do contato “habitual”, “intermitente” com o “permanente” se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o trabalhador ser acometido por uma eventual doença laboral e/ou acidente, mas, como está, não tem hora para ocorrer, deve atingir também aquele que, necessariamente mantém contato com o dado agente. Não há nenhuma norma, portaria, súmula ou qualquer outro documento que haja embasamento técnico sobre o tempo de exposição do trabalhador a atividade ou operação insalubre. Face a essa carência de documentos técnicos para nortear o laudo pericial, adoto como eventual, uma exposição a atividade ou operação insalubre como aquela distinta de suas funções, na qual o trabalhador realiza o trabalho em caráter de urgência/emergência para atender a demanda do empregador. Fora desse contexto, quando o contato faz parte das atribuições do trabalhador, a equiparação se aplica independentemente do tempo de exposição. … A reclamada apresentou nos autos (I.D. 8b832db) a ficha de EPIs, com a entrega de inúmeros EPI´s. No entanto, esses equipamentos não são capazes de eliminar ou neutralizar a insalubridade associada aos agentes biológicos, dada a variedade de formas de transmissão desses agentes. As medidas adotadas poderiam apenas reduzir o risco de exposição ao agente em questão, não eliminando e/ou neutralizando-o. Portanto, realizado a avaliação técnica ao ex-ambiente de trabalho da reclamante, bem como verificado todas as suas atividades, ficou constatado a exposição à agentes biológicos, em grau máximo, com percepção de adicional de 40%, durante todo pacto laboral.” (ID.99baa58, fls. 442/445). Em resposta aos questionamentos formulados, o signatário reforçou que “A reclamante era responsável pela limpeza dos cinco banheiros, uma tarefa que demandava cerca de 1 hora e 30 minutos diariamente, excluindo o tempo necessário para eventuais manutenções. Essas atividades são consideradas habituais, conforme a frequência identificada pela própria reclamada”. Desse modo, afirmou que “A limpeza dos banheiros se enquadra na atividade realizada pela reclamante conforme a súmula nº 448 do TST, não sendo considerada essa limpeza como a realizada em residências e escritórios, em função do número de trabalhadores que atuam no local, bem como da quantidade de sanitários higienizados.” (ID.99baa58, fls. 445). Além disso, deixou expresso, em seus esclarecimentos, que “O resíduo sanitário resultante da coleta realizada pela reclamante se equipara a “lixo urbano” em função de sua composição (papel higiênico com dejeções) e o manejo/recolhimento implicarem contato com agentes biológicos típicos dos RSU, o que aumenta a probabilidade de transmissão..”, repisando que “a própria reclamada reconhece esse contato em seus documentos” (ID.4b930da, fls. 477). Embora a prova pericial de insalubridade seja necessária ao deslinde da controvérsia, de acordo o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do C. TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim também, nos termos da Súmula 460 do E. STF, para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. O art. 193 da CLT, ao dispor sobre o trabalho em atividades ou operações perigosas, menciona expressamente que a sua caracterização se dá “... na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ...”. O art. 195 da CLT também indica que a caracterização e a classificação da insalubridade o será conforme as normas do Ministério do Trabalho. Portanto, para a percepção do adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que realiza atividades em contato com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Por força do item II da Súmula 448 do C. TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos acrescidos) Desse modo, as atividades de coleta de lixo e limpeza de salas e banheiros que são de acesso restrito a um reduzido número de empregados e clientes do estabelecimento, por se assemelharem ao contato com lixo doméstico, não se enquadram na situação descrita na Súmula nº 448, II, do C. TST. Nesse sentido, já decidiu este Regional: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. A limpeza de banheiros, em regra, não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Isso porque a atividade não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos pacientes da ala pediátrica e seus acompanhantes, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios. Nesse sentido, a Súmula 448, II, do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010749-38.2021.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 13/04/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1210; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral)” "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. A limpeza de banheiros, em regra, não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Isso porque a atividade não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques) e, além disso, não envolve a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, eis que o acesso às instalações sanitárias era restrito aos empregados e visitantes, assemelhando-se, assim, aos serviços de limpeza de residências e escritórios. Nesse sentido, a Súmula 448, II, do C. TST" (PJe: 0011798-57.2016.5.03.0108 (RO); Disponibilização: 16/3/2018; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). Registre-se que a avaliação da insalubridade, neste particular, é qualitativa e não quantitativa, de modo que, independentemente do tempo de exposição a que estava sujeita a empregada, os elementos patogênicos, por se disseminarem facilmente, possibilitam a promoção de doença em apenas um contato. Desse modo, é irrelevante o tempo despendido na higienização diária dos banheiros, haja vista as normas regulamentares, que não fixam quaisquer limites de tolerância para o contato com agentes biológicos. Mais a mais, o fornecimento de equipamento de proteção adequado ao risco da atividade, é obrigação do empregador, nos termos da NR-06, item 6.6.1 da Portaria 3.214/78, mesmo nos casos de contato com agentes biológicos, quando os aparatos protetivos apenas minimizam o risco de contato, sem neutralizar, efetivamente, os efeitos danosos do agente biológico. Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres, mas o Juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica. Feitos esses registros, na análise da questão controvertida, vislumbro que, no caso tratado, a conclusão pericial está embasada na circunstância da grande circulação de pessoas, aspecto fático que foi afastado pelos demais elementos dos autos. Na instrução do feito, a reclamada especificou “que na época da reclamante trabalhavam 8 pessoas fixas; que os motoristas de caminhão que chegavam na unidade utilizavam o banheiro; que os visitantes também utilizavam o banheiro; que na unidade da reclamante tinham 4 banheiros;.” A testemunha, Valdegilson Oliveira da Silva, ao encontro da tese defensiva, foi clara em afirmar “que no período que a reclamante trabalhou na empresa trabalhavam em torno de 17 colaboradores; que colaboradores fixos haviam em torno de 8/9; que tem 2 banheiros na parte de baixo e 1 na parte superior; que esses banheiros poderiam ser utilizados por todos os colaboradores; que o depoente utilizava os banheiros; que os banheiros eram limpos; que o banheiro do escritório era utilizado por 4 pessoas; que os outros 2 banheiros eram utilizados pelos outros colaboradores; que quando vinha alguém de fora poderiam usar os banheiros; que era esporádico; que a reclamante realizava apenas limpeza na parte do escritório e recepção; que não sabe dizer quanto tempo ela ficaria encarregada da parte do banheiro; que passavam na época cerca de ¾ caminhoneiros na unidade por dia; que raramente acontecia de os caminhoneiros estarem viajando com outra pessoa; que a unidade raramente recebe visitantes;”. Em que pese não haver nenhum critério técnico ou normativo, portaria ou súmula para caracterização de “grande circulação”, na hipótese dos autos, nas condições do trabalho desempenhado, os banheiros, que eram acessados por trabalhadores (cerca de 17, dentre fixos ou não) e terceiros (esporádicos e excepcionais), não podem ser considerados de grande fluxo, condição fática que permite o enquadramento jurisprudencial (Súmula 448, II, do C.TST), mas, na esteira da defesa apresentada e dos depoimentos colhidos, compreendidos como de utilização limitada ou de acesso restrito. A coleta de lixo e a limpeza de instalações sanitárias de uso restrito dos empregados ou de utilização de clientes em quantidade pouco numerosa, como a observada no caso em apreço, assemelham-se ao lixo doméstico, não se enquadrando na situação descrita na Súmula 448, II do C. TST, esta que não era a vivenciada pela autora. Sublinhe-se que o PGR, no particular, é irrelevante, pois a percepção do adicional de insalubridade pressupõe a constatação da natureza insalubre da atividade e o seu enquadramento pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, na hipótese em análise, as atividades desempenhadas pela autora não estão catalogadas como insalubres em grau máximo na forma Portaria Nº 3.214/78, Anexo 14 da NR 15. Ante o exposto, rejeito o laudo pericial, no ponto, considerando que o julgador não está adstrito à prova técnica, nos moldes do art. 479 da CLT. Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões consectárias. Prejudicadas demais pretensões corolárias. MULTA NORMATIVA A convenção coletiva de trabalho fixa o pagamento de multa no caso de descumprimento de qualquer cláusula nela estipulada, excetuadas as relativas à CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS e CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES (ID.04e0f0e, fls. 37). Nos presentes autos, não foi constatado ambiente insalubre de trabalho e o fornecimento de aparatos protetivos de segurança está respaldado pelas fichas de entrega específicas (ID.8b832db, fls. 118/119). Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, declara a sua hipossuficiência econômica (ID.9833510, fls. 13). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo comprovação por parte da reclamada de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. Aplicável, também, o teor da ADI 5766 da Excelsa Corte. HONORÁRIOS PERICIAIS Assim decidia anteriormente à publicação da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Assim dispõe o art. 790-B, ‘caput”, da CLT, “in verbis”: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Eis o teor do disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, “in verbis”: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Portanto, s.m.j., se a parte for beneficiária da justiça gratuita e houver condenação ao pagamento de honorários periciais ela não pagará tais honorários ainda que tenha créditos em outras demandas. Está isenta do pagamento dos honorários que serão carreados à União na forma regimental dos provimentos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, há tese vinculante do C.TST, fixada no Tema 188 ( RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024 ), que indica que “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”. Destarte, na hipótese em apreço, porque beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, com fundamento no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, no percentual de 5% (considerados os critérios do §2º do mesmo dispositivo) sobre o valor atribuído à causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 0010337-97.2025.5.03.0152, REJEITO os pedidos formulados por ELIANE APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA em face de RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, arbitrados em prol do ilustre perito MURILO SILVA COUTINHO ALVES, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora em prol dos patronos da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos da devedora, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º art. 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. Correção da dívida trabalhista, conforme fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 257,53, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.876,46, das quais fica isenta. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. UBERABA/MG, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA