Ementa
trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. O inadimplemento implicará na multa de 50% sobre o valor a ser pago. Caso a mora seja superior a 05 dias haverá o vencimento antecipado das parcelas seguintes. Discriminação de verbas, nos moldes da sentença, estando os valores referentes às contribuições previdenciárias discriminadas na Sentença Homologatória de Cálculos. As reclamadas deverão comprovar o pagamento dos honorários periciais e contribuições previdenciárias cota-parte empregado e empregador, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de constrição. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 3.843,83 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), cujo valor deve ser comprovado nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de constrição. Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o reclamante, apenas, noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integralmente o acordo. Ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000456-02.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: FRANCIMILDO DE ALMEIDA MORAIS RECLAMADO: AMARYLLIS MODELAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e793807 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 19 de maio de 2026 INÊS BRAGA DOS REIS Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos. CONCILIAÇÃO Informam as partes na petição de Id 117321a que, conciliadas, as reclamadas pagarão ao reclamante o valor de R$ 192.191,61 (cento e noventa e dois mil, cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 167.406,56 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de principal, R$ 15.133,85 (quinze mil, cento e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) a título de FGTS (a ser depositado pelas reclamadas na conta vinculada do FGTS do autor) e R$ 9.651,20 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), nas datas aprazadas e constantes na manifestação de acordo , mediante depósito bancário. As reclamadas depositarão, no dia 30/08/26, na conta fundiária do reclamante o valor de R$ 15.133,85. Comprovado o recolhimento do valor do FGTS, expeça-se o alvará para soerguimento do montante. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em 25/02/2025 , atualizáveis desde a entrega do laudo (27/10/2025 - f4c8748). Por este acordo, o reclamante outorga às reclamadas integral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. O inadimplemento implicará na multa de 50% sobre o valor a ser pago. Caso a mora seja superior a 05 dias haverá o vencimento antecipado das parcelas seguintes. Discriminação de verbas, nos moldes da sentença, estando os valores referentes às contribuições previdenciárias discriminadas na Sentença Homologatória de Cálculos. As reclamadas deverão comprovar o pagamento dos honorários periciais e contribuições previdenciárias cota-parte empregado e empregador, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de constrição. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 3.843,83 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), cujo valor deve ser comprovado nos autos no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de constrição. Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o reclamante, apenas, noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integralmente o acordo. Ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA
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