Ementa
ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, DECLARO prescritas e não exigíveis as parcelas anteriores a 22/12/2020, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da 2ª reclamada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a 1ª ré, sendo a 3ª ré de forma subsidiária, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na fundamentação, na forma da fundamentação supra. Custas de R$1.000,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$50.000,00. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Deverá a primeira reclamada promover a anotação da baixa na CTPS da autora com data de 07/11/2025, ante a projeção do aviso prévio de 18 dias, sendo 20/10/2025 o último dia trabalhado, bem como proceder à entrega de guias para habilitação no seguro desemprego, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a expedição de ofício para a habilitação no seguro-desemprego, bem como à anotação de baixa, sem a identificação do servidor responsável pelo ato. Deverá a 3ª reclamada proceder a reserva de crédito porventura existente em favor da 1ª reclamada, no valor total dos pedidos deferidos na presente ação. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes.