Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença à trabalhadora rural, afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A autora sustenta incapacidade total e permanente. Requer a conversão do benefício ou a ampliação do prazo de cessação. O INSS alega ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e pleiteia a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora; e (ii) saber se a incapacidade laborativa possui natureza temporária ou permanente para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualidade de segurada especial foi reconhecida com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. A existência de vínculos urbanos do cônjuge não afasta, por si só, o regime de economia familiar. Não houve comprovação de que a renda urbana tornava dispensável o labor rural.
4. O laudo pericial judicial atestou que a autora apresenta lombalgia crônica associada a comprometimento dos joelhos. Concluiu pela incapacidade total para a atividade habitual. Indicou caráter temporário da incapacidade. Apontou possibilidade de reabilitação mediante tratamento.
5. A prova pericial é coerente e fundamentada. Não há elementos que afastem suas conclusões. Não se comprovou incapacidade total e permanente, requisito do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. Demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
7. A fixação de prazo para cessação do benefício encontra respaldo no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida no Tema 1196.
8. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, c/c Tema 1059 do STJ e Súmula 111 do STJ e parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos. Mantida a concessão de auxílio-doença.
Tese de julgamento:
“1. A existência de vínculos urbanos de integrante do núcleo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, sendo necessária a demonstração de que a renda urbana torna dispensável o labor rural; 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e permanente, não sendo suficiente a incapacidade temporária; 3. É válida a fixação de prazo estimado para cessação do auxílio-doença, conforme art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I; 42; 59; 60, §9º; CPC, arts. 85, §8º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196 da Repercussão Geral.