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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001451-18.2025.4.06.3802

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
6001451-18.2025.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 173.438.660-3, DIB de 27/07/2015, mediante inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores comprovadamente (nestes autos) recebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação, vale-alimentação, vale-refeição, ticket-refeição/ticket-alimentação, cartão alimentação e/ou cesta básica; b) limitar a inclusão às competências integrantes do período básico de cálculo e anteriores à DIB de 27/07/2015, observando-se, quanto às verbas pagas por cartão, ticket, vale ou equivalente, o limite temporal anterior a 11/11/2017; c) recalcular a renda mensal inicial e a renda mensal atual do benefício, observados o teto do salário de contribuição, o teto do RGPS e os demais critérios legais de cálculo; d) pagar as diferenças vencidas, observados a prescrição quinquenal, o limite de alçada do Juizado Especial Federal e o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na fundamentação; e) apresentar, após o trânsito em julgado, a planilha de cálculo das parcelas pretéritas e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da ADPF 219/STF. Julgo improcedente o pedido quanto à inclusão de parcelas não comprovadas, posteriores à DIB de 27/07/2015, não integrantes do período básico de cálculo ou não abrangidas pelos limites temporais definidos nesta sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001451-18.2025.4.06.3802/MG AUTOR : ELIZEU DIAS DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 173.438.660-3, DIB de 27/07/2015, mediante inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores comprovadamente (nestes autos) recebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação, vale-alimentação, vale-refeição, ticket-refeição/ticket-alimentação, cartão alimentação e/ou cesta básica; b) limitar a inclusão às competências integrantes do período básico de cálculo e anteriores à DIB de 27/07/2015, observando-se, quanto às verbas pagas por cartão, ticket, vale ou equivalente, o limite temporal anterior a 11/11/2017; c) recalcular a renda mensal inicial e a renda mensal atual do benefício, observados o teto do salário de contribuição, o teto do RGPS e os demais critérios legais de cálculo; d) pagar as diferenças vencidas, observados a prescrição quinquenal, o limite de alçada do Juizado Especial Federal e o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na fundamentação; e) apresentar, após o trânsito em julgado, a planilha de cálculo das parcelas pretéritas e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da ADPF 219/STF. Julgo improcedente o pedido quanto à inclusão de parcelas não comprovadas, posteriores à DIB de 27/07/2015, não integrantes do período básico de cálculo ou não abrangidas pelos limites temporais definidos nesta sentença. Intimem-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais . O destaque deverá observar o percentual efetivamente pactuado, limitado, contudo, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora . A Secretaria deverá observar, por ocasião da expedição, se o destaque deve ser realizado em nome do advogado, pessoa natural, ou da sociedade de advocacia, pessoa jurídica, conforme os dados constantes do contrato e dos autos.