Ementa
Posto isso, reconheço a nulidade da presente execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I e parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a exequente.
Inteiro teor
Número do processo: 0716577-17.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objeto a nota promissória de ID 295437722, no valor nominal de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), com vencimento em 12/9/2024. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível fundada em título ao qual a lei atribua força executiva, conforme arts. 783 e 784 do CPC. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Para tanto, porém, deve observar os requisitos formais indispensáveis à sua constituição. O art. 75, item 7, da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto 57.663/1966, estabelece como requisito da nota promissória a assinatura de quem a emite. A ausência de requisito essencial impede que o documento produza efeitos como nota promissória, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 76 da Lei Uniforme. No caso, verifica-se que a nota de ID 295437722 não contém assinatura manuscrita do executado. No campo reservado à assinatura do emitente consta apenas impressão digital. A documentação apresentada pela própria exequente (ID 295437722, pág. 3 e 4) indica, ainda, que o executado é pessoa analfabeta e não assina. O analfabetismo não implica incapacidade civil. Contudo, a manifestação escrita de vontade da pessoa que não sabe ler ou escrever exige formalidade apta a assegurar a autenticidade e a compreensão do negócio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, tratando-se de negócio jurídico escrito celebrado por pessoa analfabeta, deve ser observada a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. Embora o dispositivo se refira ao contrato de prestação de serviços, a Corte Superior reconheceu que a norma deve receber alcance amplo, abrangendo os negócios escritos firmados por pessoa que não saiba ler ou escrever (STJ, 3ª Turma, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/5/2021). Na hipótese, além de constar somente a impressão digital do executado no campo destinado à assinatura, não há assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas na cártula. Portanto, o documento apresentado não preenche as formalidades necessárias para produzir eficácia executiva como nota promissória. A conclusão limita-se à ausência de força executiva do documento que instrui a inicial, não importando declaração de inexistência da relação obrigacional subjacente, que poderá, se for o caso, ser discutida pela via cognitiva adequada. Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, podendo a nulidade ser pronunciada de ofício, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo. Posto isso, reconheço a nulidade da presente execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 803, I e parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"