Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1022679-84.2020.4.01.9999

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
1022679-84.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

2. Consta dos autos acervo documental apto a demonstrar o labor campesino do autor, corroborado por depoimentos colhidos sob contraditório, que confirmaram o exercício de atividade rural no período de 19/04/1969 a 30/04/1978, no sítio da família.

3. Comprovado o labor rural no período postulado, somado ao tempo incontroverso, a parte autora preenche o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Apelação provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedentes os pedidos exordiais para, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 19/04/1969 a 30/04/1978, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, além de honorários advocatícios na forma