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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0000846-69.2025.4.05.8308

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0000846-69.2025.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000846-69.2025.4.05.8308 RECORRENTE: ROBERTO DORIA DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN MIRANDA BISSOLI - RJ255819-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. "DOBRAS" E "DIAS EXTRAS". NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência de imposto de renda sobre verbas percebidas a título de "dobras" e "dias extras", bem como determinar a restituição dos valores recolhidos. A parte recorrente sustenta a natureza remuneratória das parcelas e a ausência de comprovação de caráter indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica das verbas denominadas "dobras" e "dias extras"; e (ii) verificar a incidência do imposto de renda sobre tais parcelas à luz da existência, ou não, de acréscimo patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto de renda incide sobre valores que representem acréscimo patrimonial, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída às verbas recebidas. A caracterização da natureza indenizatória exige prova de que os valores se destinam à recomposição de direito suprimido, e não à remuneração do trabalho prestado. No caso, a equiparação das verbas "dobras" e "dias extras" a folgas indenizadas não encontra respaldo nos elementos dos autos, diante das peculiaridades do regime de trabalho marítimo. O pagamento das "dobras" ocorre no contexto da escala regular de trabalho, representando contraprestação pelo labor prestado em período destinado ao descanso, com possibilidade de compensação posterior mediante folgas. A rubrica "dias extras" igualmente não evidencia caráter indenizatório, ausente demonstração de impossibilidade de fruição futura do descanso correspondente. A parte autora não comprovou a supressão definitiva do direito ao repouso, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas. As verbas em análise configuram, portanto, remuneração pelo trabalho prestado em condições específicas, caracterizando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas "dobras" e "dias extras", afastando a inexigibilidade declarada na sentença nesse ponto. Mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000846-69.2025.4.05.8308 RECORRENTE: ROBERTO DORIA DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUAN MIRANDA BISSOLI - RJ255819-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.