Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Eventual pretensão de revogação da autorização de débito com base na Resolução CMN nº 4.790/2020, que não foi deduzida nestes autos, deverá ser formulada em via própria. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. À Secretaria para que comunique a prolação desta sentença ao relator do agravo de instrumento nº 0729195-12.2026.8.07.0000 (ID nº 282289221). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.