Ementa
do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Assim, a parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, pois prejuízo nenhum advém para o réu, tendo em vista que, mesmo vitorioso, não poderia postular honorários da parte adversa, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. III. Dispositivo Em face do que se expôs, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologando a desistência apresentada pela parte autora. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004271-88.2026.4.05.8302 AUTOR: IZABEL CRISTINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA VASCONCELOS - PE50616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação A parte autora manifestou sua desistência em relação à presente ação. A desistência é ato voluntário, que, contudo, somente produz efeitos após a homologação em juízo (art. 200, parágrafo único, CPC). Em sede de Juizado Especial Cível, o instituto da desistência tem um tratamento diverso daquele preconizado pelo CPC (art. 485, § 4º). Confira-se o teor do enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Assim, a parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, pois prejuízo nenhum advém para o réu, tendo em vista que, mesmo vitorioso, não poderia postular honorários da parte adversa, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. III. Dispositivo Em face do que se expôs, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologando a desistência apresentada pela parte autora. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após, arquive-se de imediato, em virtude do disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais.