Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035925-70.2024.4.05.8300 AUTOR: ADNILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria com períodos especiais. II.I Dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço e à mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC nº 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher. Além disso, o cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. Por seu turno, o segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC nº 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, de sua parte, foi instituída pela Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição. Nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. II.II Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). Sabe-se que até 28/04/1995, consoante redação original do art. 57 a Lei n.º 8.213/91, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, nos termos do anexo do Decreto n.º 53.831/64 ou dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ou, ainda, pela efetiva exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Saliente-se que, embora tenha havido revogação do Decreto nº 53.831/1964 pelo artigo 2º do Decreto nº 72.771/1973, o certo é que o artigo 295 do Decreto nº 357/1991, seguido do Decreto nº 611/1992, em franca repristinação, determinou a observância dos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/1979 e do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 para efeito de concessão de aposentadorias especiais (STJ - REsp 1.105.630). Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei n.º 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico (além de formulários do INSS) assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. II.III Do regime previdenciário decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, regula da seguinte forma o regime previdenciário atual: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (art. 201, §1º, II, da CF), observada a Lei n.º 8.213/91 enquanto não editada a referida lei complementar (art. 19, §1º, da EC n.º 103/2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, §14, da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no art. 201, §14, da Constituição Federal (art. 25 da EC n.º 103/2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n.º 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (art. 25, §3º, da EC n.º 103/2019). Por óbvio, para aqueles que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da vigência da alteração constitucional, assegura-se direito adquirido ao regime previdenciário anterior. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da EC n.º 103/2019): I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19); a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, "a" do art. 19); b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, "b" do art. 19); ou, c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, "c") II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. De outro lado, no novo RGPS, a aposentadoria urbana comum pressupõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, I, da CF); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da EC n.º 103/2019). Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS, conforme novo regramento dado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior. II.IV Das regras de transição. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, ao segurado que não implementou todos os requisitos para concessão de benefício até a entrada em vigor da lei nova, não poderá requerer a aplicação da lei antiga, com base no regime jurídico anterior, sob o argumento de regime anterior mais favorável. Portanto, para quem não atingiu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, deverá observar as regras de transição advindas com EC n.º 103/2019, as quais serão abordadas a seguir. De acordo com a regra de transição prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 anos de idade para mulher; b) 65 anos de idade para homem; e c) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, até o ano de 2023. A segunda regra de transição, prevista no art. 15 da EC n.º 103/2019, é a que trata da somatório de pontos (idade mínima redutível + tempo de contribuição). Tal regra de transição também é conhecida como aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação e aplica-se ao segurado antigo do RGPS, ou seja, que já estava contribuindo para a Previdência Social no momento da vigência da Reforma da Previdência em novembro de 2019. Exige-se o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, mais a idade mínima redutível para a somatória dos pontos. O artigo 15 da EC 103/2019 tem a seguinte redação: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A regra de transição contida no art. 16 da EC 103/2019, aplicada ao segurado antigo do RGPS (filiação antes de 13/11/2019), possibilita a concessão de aposentadoria atrelada à idade mínima, observando-se os seguintes requisitos: a) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos de idade, se mulher; e b) 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher. A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem. A regra de transição contida no art. 17 da EC 103/2019 determina que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, a reforma constitucional ainda previu a regra de transição com pedágio de 100%. Tal regra de transição também é restrita a antigo filiado do RGPS e pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (art. 20 da EC 103/2019): a) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; b) pedágio de 100% do tempo faltante na data da publicação da EC n.º 103/2019; e c) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher. Nesta regra, o tempo faltante para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser superior a 2 (dois) anos, ao contrário do que prevê a regra limitativa prevista no artigo 17. O segurado, todavia, deverá contribuir pelo dobro do tempo faltante para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). II.V Do regime aplicável ao requerimento de benefício, sobre a possibilidade de reafirmação da DER e do princípio do benefício mais vantajoso. Não obstante o novo regramento trazido pela EC n.º 103/2019, para a análise do cabimento do benefício previdenciário pleiteado, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum), independente da data de requerimento administrativo, este determinante unicamente para início dos efeitos financeiros. Além disso, para o segurado que não reuniu os requisitos para obtenção de aposentadoria na DER, plenamente possível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento. Sobre a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo durante o curso da ação judicial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese (tema 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Por fim, imperioso ressaltar que, preenchendo o segurado os requisitos para obtenção de mais de um benefício, inclusive daqueles previstos nas regras de transição, cabe ao INSS, após o cômputo do salário-de-benefício e apuração da renda mensal da aposentadoria, conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, princípio previdenciário reconhecido pela doutrina e jurisprudência e que, inclusive, encontra expressa previsão no art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. II.VI Do caso concreto. A parte autora requer aposentadoria urbana, com o computo da especialidade de alguns períodos, em que alega a submissão a condições especiais de trabalho. No caso, observa-se que a parte autora possui diversos vínculos registrados no CNS e CTPS. Sobre o assunto, inicialmente, cumpre observar que os vínculos existentes em CTPS, ausente vícios graves que maculem suas informações, possuem presunção de veracidade, e devem ser considerados, ainda que não constantes do CNIS. A TNU já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido. (TNU - processo 00262566920064013600 - DJ 31/08/2012) A ausência do recolhimento da contribuição previdenciária não constitui óbice ao reconhecimento do período, haja vista que a obrigação é do empregador/tomador do serviço e não do trabalhador. Pois bem. Da análise do CNIS juntamente com a CTPS juntada aos autos percebe-se que aos vínculos estão regulares devendo ser considerados. Vale mencionar que em relação ao vínculo firmado com a empresa EMBRASA EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, deverá ser considerado o período de 06/01/1999 a 29/02/2020, conforme anotação em CTPS. Doutra ponta, observa-se a pendência PSC-MEN-SM- EC103 (pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019), relativa a alguns meses. Sobre o assunto, dispõe o art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. O § 14 da Constituição Federal estabelece: § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No caso dos empregados, a Lei 8.212/91 dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Assim, o salário de contribuição deverá ser a remuneração do empregado, respeitado o limite mínimo, conforme § 3º do art. 28: § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Portanto, deverão ser excluídas apenas competências em que o recolhimento foi abaixo do mínimo, sem complementação ou agrupamento no mesmo ano civil. Passo a análise da especialidade dos períodos indicados. O autor requer o reconhecimento da especialidade, por enquadramento, sob o argumento de que exerceu a profissão de cobradora de ônibus, na empresa BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA, no período de 13/11/1992 a 22/01/1996. A CTPS indica a contratação na função de cobrador. Com relação à atividade de cobrador, destaco o seguinte excerto do Decretos 53.831/64: Decreto 53.831/64, código 2.4.4: "Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão". Assim, não é qualquer segurado que exerceu a atividade de cobrador que faz jus à conversão do tempo de serviço, mas apenas aqueles que laboraram em ônibus. Com efeito, já decidiu a 3ªTurma Recursal do JEF de Pernambuco (Processo nº 0513815-93.2019.4.05.8300): "Embora o Anexo II do Decreto 83.080/1979 não tenha feito alusão à atividade de cobrador de ônibus, ainda assim é possível reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado nesse tipo de atividade. Isso porque o rol de atividades e agentes descritos nos quadros anexos do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979 vigorou até a edição do Decreto 2.172/1997, por força do disposto no art. 292 do Decreto 611/1992, cuja redação era a seguinte: "para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física". Contudo, sabe-se que o direito ao reconhecimento do tempo especial por enquadramento se refere aos períodos anteriores a 29/04/1995. Logo, no caso em espécie, considerando que a empresa em que trabalho o autor é de transporte coletivo (ônibus), deverá ser considerada a especialidade no período de 13/11/1992 a 28/04/1995. O autor requer, ainda, o reconhecimento da especialidade, do período de 19/11/2003 a 02/12/2019, sob o argumento de que esteve submetido ao ruído acima do limite permitido legalmente. Sobre o assunto, importa transcrever a Instrução Normativa que disciplina os parâmetros a serem utilizados, com o intuito de enquadrar a exposição do trabalhador a níveis de ruído capazes de caracterizar a atividade como especial. Dessa forma, tem-se que: "I - até 5 de março de 1997, véspera de publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) (...)" Sobre o método de aferição do ruído utilizado, a Turma Nacional de Uniformização, no tema (174) afetado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No mais, a jurisprudência do STF possui entendimento pacífico no sentido de que o equipamento de proteção individual não possui o condão de neutralizar a nocividade do agente ruído: (...) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria" (...) - ARE 664335. No caso concreto, note-se que o PPP não indica o responsável técnico por todo período analisado. Prescreve, a respeito, o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, que: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. O art. 264 da IN 77 de 2015 estabelece o seguinte: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: (...) § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) No caso, não há declaração de não alteração das condições de trabalho, de modo que considero o PPP apenas depois de 10/06/2015 (início do registro ambiental). Logo, no período de 10/06/2015 a 02/12/2019 houve exposição ao ruído de 88,5 DB(A), devendo o período ser considerado especial. A planilha a seguir, aqui considerada apenas para fins de tempo contributivo, discrimina os vínculos do requerente, excluindo-se eventuais concomitâncias: Logo, na DER não há direito à aposentadoria. Da mesma forma, não há direito à aposentadoria na reafirmação da DER, para a data da prolação desta sentença: III. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a averbar os períodos especiais, conforme planilha constante da fundamentação. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.