Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS INVESTIGATIVO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de renovação da pesquisa e do bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, diante do resultado negativo de diligências patrimoniais anteriores, da ausência de elementos concretos que indicassem alteração da situação econômica do devedor e da necessidade de racionalização dos serviços judiciários. O agravante sustenta que o transcurso de quase oito anos desde a última tentativa de constrição financeira justifica nova pesquisa, independentemente da comprovação de mudança patrimonial, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero transcurso de período superior a oito anos desde a última pesquisa de ativos financeiros autoriza a renovação da diligência pelo sistema SISBAJUD, independentemente da demonstração de alteração da situação econômico-patrimonial do executado ou da apresentação de elementos concretos que indiquem a utilidade da medida, especialmente em execução fiscal suspensa por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, mas o exequente deve adotar providências voltadas à localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC, não podendo transferir integralmente ao Poder Judiciário o encargo de investigação patrimonial. 4. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, exige atuação colaborativa dos sujeitos processuais, mas não dispensa o credor de demonstrar a pertinência e a utilidade concreta das diligências requeridas, devendo sua aplicação observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na gestão dos recursos judiciários. 5. A reiteração de pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD não decorre automaticamente da passagem do tempo. A renovação da medida exige indícios concretos de alteração da situação financeira do executado ou elementos objetivos que indiquem probabilidade de êxito da diligência, não bastando a mera existência do crédito exequendo. 6. A disciplina do art. 921, III e §§ 1º a 3º, do CPC, e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão e o arquivamento da execução quando não são localizados bens penhoráveis, condicionando a retomada da atividade executiva à efetiva localização de patrimônio ou à apresentação de elementos concretos que justifiquem a medida postulada. 7. No caso, as pesquisas patrimoniais realizadas anteriormente, inclusive pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e e-RIDFT, bem como as consultas relativas a veículos, não identificaram bens aptos à satisfação do crédito. A indisponibilidade de bens determinada por meio da CNIB tampouco veio acompanhada de elementos que demonstrassem a existência de patrimônio efetivamente penhorável. 8. O Distrito Federal fundamenta o novo pedido essencialmente no lapso temporal transcorrido desde a pesquisa realizada em 2018, sem apresentar documentos ou outros elementos indicativos de alteração da capacidade econômica do executado. A ausência de fato novo ou de demonstração concreta da utilidade da diligência torna insuficiente a justificativa para a renovação pretendida. 9. A repetição indiscriminada de ordens eletrônicas infrutíferas compromete a racionalização do acervo judicial, especialmente diante do elevado número de processos e de diligências pendentes na Vara de Execução Fiscal. A manutenção do indeferimento não impede a futura retomada da execução, desde que o credor indique bens penhoráveis ou apresente elementos concretos que justifiquem novas pesquisas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD exige a demonstração de indícios concretos de alteração da situação econômico-financeira do executado ou de elementos objetivos que indiquem a probabilidade de êxito da diligência."; "2. O mero transcurso do tempo desde a última pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a renovação de diligências eletrônicas em execução suspensa por ausência de bens penhoráveis."; "3. O princípio da cooperação processual não afasta o ônus primário do exequente de diligenciar na localização de bens do devedor nem autoriza a transferência integral do encargo investigativo ao Poder Judiciário."; "4. A retomada da atividade executiva em razão da ausência de bens penhoráveis deve observar os requisitos previstos no art. 921 do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, 798, II, “c”, 921, III e §§ 1º a 3º, e 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º a 4º; CTN, art. 185-A; CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.134.064/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018; STJ, REsp nº 2.239.609/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; TJDFT, Acórdão nº 2160274, Processo nº 0702849-24.2026.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 13.08.2026, DJe 20.08.2026; TJDFT, Acórdão nº 2045171, Processo nº 0701418-86.2025.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.09.2025, DJe 10.10.2025; TJDFT, Acórdão nº 1723890, Processo nº 0700798-11.2023.8.07.9000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29.06.2023, DJe 11.07.2023.