Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718769-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. C. S. S. L. RECONVINTE: M. I. D. S. T. REPRESENTANTE LEGAL: D. M. T. RÉU ESPÓLIO DE: M. I. D. S. T. REU: D. M. T., M. T. P. S., U. D. E. D. S. P. -. F. E. D. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. M. T. REQUERIDO: U. N. -. C. C. RECONVINDO: H. C. S. S. L. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por H. C. S. S. L. em face de ESPÓLIO DE MARINÊZ INÁCIO DA SILVA TAVARES, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que, em 11 de junho de 2021, a paciente, Sra. Marinêz Inácio da Silva Tavares, deu entrada de forma emergencial no Hospital Santa Marta, em busca de serviços médicos e hospitalares emergenciais, admitida naquela unidade hospitalar do Hospital Santa Marta, por intermédio de seu plano de saúde, denominado Central Nacional Unimed – CNU. Afirma que, no decorrer daquela internação, a paciente evoluiu com hipoxemia refratária, sendo indicado pelos próprios médicos do hospital em que a paciente se encontrava internada, a instalação de dispositivo de suporte circulatório – ECMO em caráter de emergência. Aduz que, no decorrer daquela internação, em especial no dia 27/06/2021, por indicação dos próprios médicos do hospital, se fez necessária a intervenção médica da equipe especializada de cirurgia cardiovascular, ora requerente, consistente na realização do procedimento de dispositivo de instalação de assistência circulatória, com Explante de dispositivo no dia 11/07/202. Informa que os familiares da paciente receberam todos os esclarecimentos necessários por parte da clínica requerente, inclusive de que aqueles profissionais não detinham credenciamento com aquele convênio e que não mantinham relação contratual com o hospital em que a paciente se encontrava internada. Afirma que o esposo da paciente propôs ação judicial em desfavor do convênio, autuado sob o PJE 0709262-02.2021.8.07.0009 da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, em que foi deferida a tutela de urgência de modo a determinar a autorização e o custeio da instalação da ECMO, processo posteriormente extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento da paciente. Aduz que até o momento o plano de saúde da extinta não arcou com as despesas e honorários médicos relativos à equipe médica da cirúrgica cardiovascular. Narra que os familiares foram cientificados sobre o débito existente, não coberto pelo plano de saúde da paciente, entretanto deixaram de honrar com o pagamento. Tece arrazoado jurídico sobre a responsabilidade civil do espólio, na obrigação referente à quantia de R$ 311.322,92, de acordo com o relatório de despesas acostados. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 348.431,35. Frustrada tentativa de conciliação, id 162615683. A parte requerida apresentou contestação (id 164869559). Preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade passiva e pela denunciação da lide da empresa UNIMED FESP. No mérito, narra que, no ano de 2021, a esposa do requerido contraiu COVID-19 e ficou internada no Hospital Santa Marta, sendo que seu plano de saúde – Unimed Fesp – cobriria todo o seu tratamento e sem ônus para a família. Aduz que a doença se agravou bastante em pouco tempo, evoluindo o quadro para UTI e posteriormente para uma solicitação de instalação de dispositivo de suporte circulatório - ECMO na tentativa de sobrevivência. Afirma que, em uma das visitas, a médica responsável informou ao requerido que seria necessário que fosse realizado solicitação ao plano de saúde para cobertura de tratamento específico da ECMO, o que deu origem ao processo judicial em que foi deferido o pedido liminar, autorizando a instalação da ECMO com cobertura pelo plano de saúde Unimed fesp. Informa que, nada obstante os procedimentos médicos, a paciente foi a óbito. Narram que desconhecem a dívida em sua totalidade e que estão diante de uma cobrança abusiva, inclusive porque jamais existiu cobrança por parte do requerente ou, mesmo, um contrato. Réplica autoral em id 168284030. Indeferido o chamamento ao processo em id 172315486. Deferida a denunciação da lide pelo e. TJDFT em sede de agravo de instrumento (id 203183909). A parte UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação (id 214914075). Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Unimed Fesp cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, autorizando o tratamento (em cumprimento à ordem judicial do processo de nº 0709262-02.2021.8.07.0009), realizando o pagamento devido à Central Nacional Unimed pelos serviços hospitalares prestados, cabendo à CNU repassar os valores ao H. C. S. S. L.. Sustenta que, apesar de existir uma organização societária que utilize o mesmo nome fantasia e a mesma logomarca em todo o país - UNIMED, trata-se de Sociedades Cooperativas, as diversas Unimeds, razão pela qual são totalmente independentes e não possuem qualquer responsabilidade solidária entre si. Em consequência, requer a denunciação à lide da Central Nacional Unimed e do Hospital Santa Marta. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica autora, em id 218055742, oportunidade em que reiterou o pedido de denunciação de lide ao plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU. Em decisão de id 236166431 foi determinada a citação da litisdenunciada CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU. Em id 241938526 foi certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação pelo réu U. N. -. C. C.. Em seguida, a parte UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (id 242851268). Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de relação jurídica entre a CNU e a paciente. Aduz que os serviços prestados pela Central Nacional Unimed se deram mediante intercâmbio operacional. Nega a ocorrência de pagamento referente ao procedimento médico discutido nos autos, como aduzido pela corré. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, em razão da inexistência de obrigação legal que imponha à operadora o dever de custear com as despesas da cirurgia cardiovascular. A parte requerida se manifestou em id 246633342. A parte autora se manifestou em id 246638634. Determinado o cumprimento de irregularidades em id 264574935. Os requeridos ESPÓLIO DE MARINEZ INÁCIO DA SILVA TAVARES, D. M. T. e M.T.P.S. apresentaram reconvenção em id 268313717. Tecem arrazoado sobre a ocorrência de dano moral indenizável e pugnam pela condenação da autora em indenização no valor de R$ 15.000,00. A parte autora apresentou contestação ao pedido reconvencional (id 272328674), oportunidade em que reitera a obrigação da parte requerida e tece arrazoado sobre a inocorrência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência do pedido reconvencional. A parte requerida se manifestou em réplica, id 275825522. Manifestação ministerial em id 275897683. Na ocasião, oficiou pela procedência do pedido de cobrança, devendo a condenação ao pagamento recair, solidariamente, sobre as litisdenunciadas UNIMED FESP e UNIMED NACIONAL (CNU). Ainda, oficiou pela procedência parcial do pedido reconvencional, com a condenação em indenização por danos morais aos reconvintes, em valor a ser fixado segundo os critérios de razoabilidade. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, as preliminares devem ser afastadas. Isto porque, em estrito respeito à teoria da asserção, restou demonstrada, em juízo inicial, a legitimidade dos requeridos para integrarem o feito no polo passivo, notadamente, diante da relação jurídica contratual existente entre eles, conforme narrado pela autora na inicial e pela parte denunciante na contestação. Com efeito, há pertinência entre os fatos narrados na exordial e no pedido de denunciação da lide e as respectivas partes requeridas, sendo certo que a análise aprofundada sobre a existência de obrigação de cada pessoa deve ocorrer quando do julgamento do mérito, inclusive por com ele se confundir propriamente. Destarte, rejeito as preliminares. Dito isto, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento. A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, tendo o feito transcorrido com amplo respeito às garantias do devido processo legal. Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. A prestação dos serviços é incontroversa. A internação na UTI do Hospital Santa Marta, a atuação da equipe de cirurgia cardiovascular da autora e o uso de suporte circulatório por ECMO estão documentados. Prestado o serviço, surge o dever de pagar a contraprestação (arts. 594 e 596 do Código Civil). Isso vale inclusive quando a contratação é tácita e ocorre em contexto emergencial, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). As partes contrárias não comprovaram o pagamento dos honorários médicos especializados, ônus que lhes cabia (art. 373, II, do CPC). A litisdenunciada CNU, aliás, admite que os pagamentos que comprovou se referem à instalação da ECMO, e não aos honorários cobrados nesta ação. Também não houve impugnação específica e fundamentada da planilha de honorários (art. 341 do CPC). Em tempo, a despeito dos argumentos do espólio, mostra-se caracterizada sua obrigação de pagamento. Isso porque, muito embora o custeio do tratamento tenha sido deferido em sede de tutela de urgência, os autos n. 0709262-02.2021.8.07.0009, nos quais se discutia a obrigação de cobertura médica / hospitalar em face da operadora do plano de saúde, foram extintos sem resolução do mérito. Com isso, a medida liminar perdeu sua eficácia, nos termos do art. 309, III, do CPC. Ademais, naqueles autos, oportunizou-se à parte então autora a indicação de eventuais herdeiros ou interessados para a sucessão processual, tendo sido expressamente registrado o desinteresse na habilitação. Logo, inexiste decisão judicial apta a afastar a responsabilidade da parte requerida pela obrigação ora discutida. Assim, procede a cobrança contra o espólio, observado o limite das forças da herança quanto aos sucessores. Lide secundária (denunciação da lide) A beneficiária tinha contrato vigente com a UNIMED FESP e foi atendida em situação de urgência e emergência, com cobertura obrigatória (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). A obrigação de custear a ECMO chegou a ser imposta judicialmente por tutela de urgência mantida por este Tribunal. A procedência da ação principal gera o dever das operadoras de ressarcir a denunciante (art. 125, II, do CPC). O procedimento tinha indicação emergencial e foi realizado em centro especializado. As operadoras não demonstraram que havia prestador credenciado apto e disponível. Por isso, o custeio deve ser integral, não se limitando a eventual tabela de reembolso. Irrelevante, ademais, eventual divisão interna de atribuições entre as operadoras do plano de saúde. É certo que a Sra. Marinêz Inácio da Silva Tavares havia contratado os serviços de assistência à saúde fornecidos pela denunciada Unimed Fesp (id 164869587), daí decorrendo a obrigação consumerista desta de custear o tratamento da beneficiária. Demonstrou-se nos autos, ainda, que a Central Nacional Unimed efetivamente viabilizou, em regime de intercâmbio, o atendimento médico-hospitalar prestado à beneficiária (id 214914081 e seguintes), o que evidencia o vínculo jurídico entre ambas as denunciadas e a parte denunciante. Reitera-se que a responsabilidade das denunciadas perante o consumidor é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a adoção de arranjos organizacionais internos pelas fornecedoras do serviço de saúde como forma de obstar ou dificultar a cobertura devida ao consumidor. Destarte, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 537 do STJ, combinado com o art. 128, parágrafo único, do CPC. Assim, as litisdenunciadas são condenadas direta e solidariamente com a denunciante, nos limites da cobertura contratual, que abrange integralmente o débito aqui reconhecido. Reconvenção A cobrança de serviços efetivamente prestados e não pagos, feita pela via judicial, é exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não há nos autos cobrança vexatória, abusiva ou exposição indevida dos reconvintes, e o feito tramita em segredo de justiça. O desgaste próprio do litígio, ainda que coincida com o luto da família, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade. Registro o respeito à dor dos sucessores. Ainda assim, com a devida vênia ao parecer ministerial, a reconvenção é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, da seguinte forma: a) Lide principal. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESPÓLIO DE MARINEZ INÁCIO DA SILVA TAVARES a pagar à autora R$ 348.431,35 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). O valor será corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 29/07/2022 e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária). A responsabilidade dos sucessores D. M. T. e M.T.P.S. fica limitada às forças da herança e à proporção do quinhão de cada um (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). b) Lide secundária. JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a U. D. E. D. S. P. -. F. E. D. C. M. e a U. N. -. C. C., solidariamente entre si, a ressarcir integralmente a denunciante. Nos termos do art. 128, parágrafo único, do CPC, a autora poderá exigir o cumprimento da sentença direta e solidariamente das litisdenunciadas. c) Reconvenção. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. d) Ônus sucumbenciais. Lide principal: condeno o réu a pagar as custas e os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade fica suspensa por causa da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Denunciação da lide: condeno as litisdenunciadas, solidariamente, a pagar as custas da lide secundária e os honorários do patrono dos denunciantes, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Elas também deverão reembolsar os ônus da alínea anterior. Reconvenção: condeno os reconvintes a pagar os honorários do patrono da reconvinda, que fixo em 10% do valor dado à reconvenção. A exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto