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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Divórcio Litigioso 0713795-68.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0713795-68.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar o divórcio de A. S. D. A. e P. M. G., extinguindo o vínculo matrimonial; b) reconhecer que integram a partilha, na proporção de 50% para cada parte, os seguintes veículos: Chevrolet Onix Plus 10MT LT2, placa RUR9B74; Renault Kwid Outsider 10MT, placa REC8A30; Ford EcoSport FSL AT 1.5, placa PBP2243; Honda CB 300R, placa QBQ1A06; Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa AXS2382; Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa HTT1I47; Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa NVY5233; c) estabelecer que os veículos existentes poderão ser adjudicados a quem estiver em sua posse, mediante compensação ao outro ex-cônjuge correspondente a 50% do valor apurado pela Tabela FIPE vigente na data da avaliação, deduzido eventual saldo de financiamento comum comprovadamente existente em julho de 2024; d) reconhecer o direito de cada parte à metade do conteúdo econômico correspondente aos seguintes veículos alienados após a separação: Fiat Palio Attractive 1.4, placa NVW0G78; Chevrolet Prisma 1.4MT LT, placa PDK4I62; A parte responsável por cada alienação deverá pagar à outra 50% do valor do respectivo veículo segundo a Tabela FIPE de julho de 2024, corrigido monetariamente desde então, ressalvada a possibilidade de adoção do preço efetivo da venda caso venha a ser comprovado documentalmente e seja superior; e) excluir da partilha os demais veículos indicados na petição inicial cuja titularidade comum não tenha sido comprovada, sem prejuízo de eventual sobrepartilha; f) estabelecer que os tributos e encargos incidentes sobre os veículos até julho de 2024 serão considerados na apuração do respectivo valor líquido, desde que comprovados, e que as multas decorrentes de infrações posteriores à separação serão suportadas exclusivamente pelo possuidor ou condutor responsável; g) rejeitar a inclusão, na partilha, da dívida atribuída ao Banco do Brasil, por ausência de prova individualizada de sua origem e de sua reversão em benefício da família; h) rejeitar a partilha dos saldos devedores dos contratos de consórcio, ressalvada eventual sobrepartilha de direitos econômicos relativos a cotas específicas, mediante prova documental do contrato, dos pagamentos realizados durante o casamento e do conteúdo econômico existente em julho de 2024; i) condenar P. M. G. ao pagamento de alimentos compensatórios em favor de A. S. D. A., no valor mensal correspondente a três salários-mínimos nacionais, pelo prazo de 24 meses, contado da intimação desta sentença, com vencimento da primeira parcela no prazo de dez dias e das subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes. As parcelas serão corrigidas pela própria atualização anual do salário-mínimo, sem cumulação com o INPC. Em caso de atraso, incidirão correção monetária e juros legais.; j) rejeitar o pedido de incidência cumulativa do INPC e de multa convencional de 10%, sem prejuízo da corr

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar o divórcio de A. S. D. A. e P. M. G., extinguindo o vínculo matrimonial; b) reconhecer que integram a partilha, na proporção de 50% para cada parte, os seguintes veículos: Chevrolet Onix Plus 10MT LT2, placa RUR9B74; Renault Kwid Outsider 10MT, placa REC8A30; Ford EcoSport FSL AT 1.5, placa PBP2243; Honda CB 300R, placa QBQ1A06; Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa AXS2382; Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa HTT1I47; Volkswagen Gol 1.0 GIV, placa NVY5233; c) estabelecer que os veículos existentes poderão ser adjudicados a quem estiver em sua posse, mediante compensação ao outro ex-cônjuge correspondente a 50% do valor apurado pela Tabela FIPE vigente na data da avaliação, deduzido eventual saldo de financiamento comum comprovadamente existente em julho de 2024; d) reconhecer o direito de cada parte à metade do conteúdo econômico correspondente aos seguintes veículos alienados após a separação: Fiat Palio Attractive 1.4, placa NVW0G78; Chevrolet Prisma 1.4MT LT, placa PDK4I62; A parte responsável por cada alienação deverá pagar à outra 50% do valor do respectivo veículo segundo a Tabela FIPE de julho de 2024, corrigido monetariamente desde então, ressalvada a possibilidade de adoção do preço efetivo da venda caso venha a ser comprovado documentalmente e seja superior; e) excluir da partilha os demais veículos indicados na petição inicial cuja titularidade comum não tenha sido comprovada, sem prejuízo de eventual sobrepartilha; f) estabelecer que os tributos e encargos incidentes sobre os veículos até julho de 2024 serão considerados na apuração do respectivo valor líquido, desde que comprovados, e que as multas decorrentes de infrações posteriores à separação serão suportadas exclusivamente pelo possuidor ou condutor responsável; g) rejeitar a inclusão, na partilha, da dívida atribuída ao Banco do Brasil, por ausência de prova individualizada de sua origem e de sua reversão em benefício da família; h) rejeitar a partilha dos saldos devedores dos contratos de consórcio, ressalvada eventual sobrepartilha de direitos econômicos relativos a cotas específicas, mediante prova documental do contrato, dos pagamentos realizados durante o casamento e do conteúdo econômico existente em julho de 2024; i) condenar P. M. G. ao pagamento de alimentos compensatórios em favor de A. S. D. A., no valor mensal correspondente a três salários-mínimos nacionais, pelo prazo de 24 meses, contado da intimação desta sentença, com vencimento da primeira parcela no prazo de dez dias e das subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes. As parcelas serão corrigidas pela própria atualização anual do salário-mínimo, sem cumulação com o INPC. Em caso de atraso, incidirão correção monetária e juros legais.; j) rejeitar o pedido de incidência cumulativa do INPC e de multa convencional de 10%, sem prejuízo da correção monetária e dos juros legais em caso de inadimplemento; k) determinar que a apuração dos valores, as adjudicações e as compensações entre os quinhões sejam realizadas em cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos nesta decisão. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e honorários advocatícios em 50% para cada parte. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação do divórcio perante o Cartório de Registro Civil competente, cabendo à parte interessada promover seu encaminhamento. Confiro à presente sentença força de formal de partilha quanto aos bens acima individualizados, observadas as frações reconhecidas neste dispositivo. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.