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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0822870-15.2025.8.07.0016

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0822870-15.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. RECURSO DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DAS RESTITUIÇÕES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SÚMULA 394 DO STJ. LIMITE PROPORCIONAL AO PERÍODO ISENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO UNILATERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DUPLICAÇÃO DE REFLEXO. ASSIMETRIA NA ATUALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO REJEITADA. TAXA SELIC DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO. ART. 2º, § 4º, DA LC DISTRITAL 435/2001. TEMA 810 DO STF. TESE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida em ação de repetição de indébito tributário, na qual a parte autora, servidora pública aposentada, postulou a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária após o reconhecimento administrativo de sua condição de portadora de moléstia grave (visão monocular — CID 10: H-54.4), com termo inicial da isenção fixado em 10/10/2022. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Distrito Federal ao pagamento histórico de R$ 3.850,42 e, acolhidos os embargos do Distrito Federal, sem efeitos modificativos do resultado, explicitaram-se os critérios de cálculo e fixaram-se os valores em R$ 2.407,38 (imposto de renda) e R$ 534,48 (seguridade social). 2. A parte autora recorre para que seja reconhecido o saldo de R$ 6.984,28, alegando erro na apuração, divergência entre o cálculo judicial e as fichas financeiras e necessidade de incidência da SELIC desde cada desconto. A parte ré recorre pela improcedência total, ao argumento de inexistência de indébito previdenciário — porque a devolução administrativa (R$ 13.562,50) superou as retenções (R$ 11.425,69) — e de imposto de renda — porque as restituições da declaração de ajuste anual (R$ 2.494,58 em 2022 e R$ 102,84 em 2023) teriam quitado o saldo, nos termos da Súmula 394 do STJ —, e, subsidiariamente, pela fluência dos juros a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN; Súmula 188 do STJ). Ambas as partes apresentaram contrarrazões. 3. Recursos tempestivo. A autora comprovou o recolhimento das custas e do preparo, sendo que a parte ré possui isenção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se subsistem indébitos de contribuição previdenciária e de imposto de renda, definindo a extensão da compensação das restituições do ajuste anual; (ii) estabelecer o quantum debeatur, observada a vedação de provimento ilíquido no microssistema dos Juizados Especiais; e (iii) definir o índice e o termo inicial da atualização e dos consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incontroverso que o direito à isenção retroage a 10/10/2022 e que os descontos persistiram sobre os proventos até cessarem em folha, de modo que a controvérsia recursal recai exclusivamente sobre a quantificação do crédito e o critério de sua atualização. Nesse exame, as fichas financeiras (ID 260238759), os contracheques (ID 260238757) e o Ofício nº 111/2026 — IPREV/DIPREV/COGEB (ID 269111606) são documentos públicos, aos quais o art. 405 do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade quanto aos fatos neles registrados, deles se extraindo, competência a competência, cada retenção (rubricas 40920, 40923, 40950, 40951 e 50950) e cada devolução administrativa (rubricas 30920, 30923 e 30950). A memória de cálculo da parte autora (ID 260238765), produzida unilateralmente, só prevalece na exata medida em que a eles adira. 6. Quanto à contribuição previdenciária, não prospera a tese de inexistência de indébito, pois a alegação de que a devolução superou o total retido parte de recorte temporal incompleto, ao computar as retenções apenas a partir de novembro e não desde o termo inicial da isenção. A apuração acolhida na origem já deduziu integralmente as restituições das rubricas 30920 e 30923, remanescendo o saldo de R$ 534,48, não infirmado por demonstrativo técnico substitutivo — o que afasta, igualmente, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), inexistente dupla restituição a esse título. 7. Quanto ao imposto de renda, a compensação pretendida não pode operar-se de forma integral, porquanto a restituição do ajuste anual não decorre exclusivamente da isenção por moléstia grave, resultando da consolidação de múltiplos fatores — retenções de todo o ano-calendário, deduções legais, despesas médicas e de educação, dependentes. Sua dedução deve limitar-se à fração correspondente ao período isento, critério observado na origem, que abateu as devoluções em folha (rubrica 30950) e as restituições proporcionais da Receita Federal, remanescendo R$ 2.407,38. A Súmula 394 do STJ autoriza compensar os valores retidos indevidamente na fonte com os restituídos na declaração anual, mas não legitima a dedução de restituições estranhas ao período do indébito, sob pena de suprimir crédito relativo a competências efetivamente abrangidas pela isenção. 8. O demonstrativo da parte autora, por sua vez, não pode ser acolhido. Primeiro, porque a impugnação permaneceu em plano genérico: explicitados os critérios na decisão de ID 279884351, a recorrente limitou-se a informar que insistia no recurso (ID 87567301), sem indicar, em qualquer competência determinada, a rubrica e o valor supostamente omitido ou apurado a menor, verificação indispensável para infirmar apuração lastreada em documentos públicos. 9. Segundo, porque lança, sob a data-base de 10/10/2022, parcelas de imposto de renda e de contribuição previdenciária acrescidas de idêntico "reflexo de 13º salário", dobrando o valor daquela competência (R$ 2.500,47 e R$ 2.243,88), embora a ficha financeira de 2022 já registre autonomamente as rubricas 40951 e 40923 em outubro — do que resulta computar duas vezes a mesma incidência sobre a gratificação natalina. Não por acaso é nessa competência que se concentra a maior parcela da diferença pretendida. 10. Terceiro, porque o critério de atualização não foi aplicado de modo uniforme a créditos e deduções: o principal remanescente de contribuição previdenciária, de R$ 107,08, converte-se em R$ 994,17, e o de imposto de renda, de R$ 4.514,60, em R$ 6.940,57 — variações que superam, com larga margem, os percentuais de SELIC declarados na própria planilha (entre 27,41% e 38,08%), o que compromete a confiabilidade do resultado. Prevalecem, pois, os montantes de R$ 2.407,38 e R$ 534,48, perfazendo R$ 2.941,86, rejeitado o valor de R$ 6.984,28. 11. Fixado o valor, cumpre assentar que é vedada nos Juizados Especiais a condenação por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/2009), inexistindo fase de liquidação neste microssistema, razão pela qual a controvérsia sobre o quantum é dirimida nesta instância, remanescendo ao cumprimento de sentença apenas a operação aritmética de atualização, que não retira a liquidez do título. 12. Quanto aos consectários, tratando-se de repetição de indébito de tributo cuja arrecadação pertence ao ente distrital, incide o art. 2º, § 4º, da Lei Complementar distrital 435/2001 (redação da LC distrital 943/2018), que determina a aplicação da taxa SELIC desde o primeiro dia do mês subsequente ao recolhimento indevido, em harmonia com o princípio da isonomia tributária (Tema 810 do STF) e com o art. 3º da EC 113/2021, afastada a tese subsidiária de fluência dos juros somente a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN; Súmula 188 do STJ), superada, no âmbito distrital, pela legislação específica. No mesmo sentido já decidiu esta Segunda Turma Recursal, admitindo a compensação de valores restituídos administrativamente ou por intermédio da declaração de ajuste anual e determinando a correção pela SELIC (Acórdão 2046050, Relatora Marília de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, unicamente para reformar a sentença no capítulo dos consectários, assentando que a taxa SELIC — que compreende, de uma só vez, correção monetária e juros, vedada a cumulação com quaisquer outros índices — incide desde o recolhimento indevido de cada parcela até o efetivo pagamento, e não a partir do trânsito em julgado. Mantidos os demais termos da sentença. 14. Parte ré isenta de custas. Condena-se o Distrito Federal e o IPREV/DF, recorrentes vencidos, no recurso por estes interposto, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação da autora ao pagamento de custas e de honorários, ante o parcial provimento de seu recurso. 15. Súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.