Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030396-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AERO FACTORING LTDA EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 15/08/2007 por AERO FACTORING LTDA em desfavor de BM - ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, fundada em dois cheques emitidos pela executada contra o Banco de Brasília, nos valores de R$ 110.779,17 e R$ 46.645,00, devolvidos por insuficiência de fundos, com débito atualizado de R$ 167.722,18 à data da propositura (petição inicial de ID 57231004, cártulas de ID 57231014 e cálculo de ID 57231018). O feito tramitou originalmente em autos físicos, sob o nº 2007.01.1.097571-3, e foi digitalizado e migrado para o PJe em 20/02/2020 (ID 57230671). Determinada a citação em 23/08/2007, com arbitramento de honorários em 10% do débito (ID 57231024), a diligência resultou negativa em 30/10/2007, porque o estabelecimento da executada se encontrava fechado e vizinhos informaram o encerramento de suas atividades (ID 57231418). Ao longo de 2008, a exequente formulou sucessivos requerimentos de suspensão para localização da devedora (ID 57231044), de penhora on-line (ID 57231150), de alteração do polo passivo em razão de alegada sucessão empresarial (ID 57231160), de desconsideração da personalidade jurídica (ID 57231179) e de bloqueio de veículos (IDs 57231183 e 57231398), nenhum dos quais resultou em constrição, tendo o Juízo assinalado, à época, a necessidade de prévia citação pessoal da executada (IDs 57231156, 57231175 e 57231404). Citada a executada em 20/01/2009, na pessoa de seu representante legal, o oficial de justiça deixou de proceder à penhora por desconhecer bens penhoráveis (IDs 57231418 e 57231410). A executada, por sua vez, pediu sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que os estabelecimentos alienados teriam sido sucedidos pelas adquirentes (IDs 57231699 e 57231424), pretensão a que aderiu a exequente (ID 57231702) e que foi indeferida por decisão de 13/05/2009 (ID 57231706), sem interposição de recurso (ID 57231728). Em seguida, a exequente requereu a suspensão do feito para diligências (ID 57231725), deferida pelo prazo de 90 dias (ID 57231723), que transcorreu sem manifestação (ID 57231720), e, depois, a penhora on-line de ativos financeiros (ID 57231774), deferida em 30/04/2010 (ID 57231750) e infrutífera, com bloqueio de R$ 0,00 (IDs 57231763 e 57231754). Instada a indicar bens penhoráveis ou a manifestar interesse na suspensão do processo, a exequente requereu, em 18/05/2010, a suspensão sine die para localização de bens (ID 57231778), o que foi deferido por decisão de 15/06/2010, com fundamento no artigo 791, inciso III, do CPC de 1973, e remessa dos autos ao arquivo provisório sem baixa (ID 57231787), ato publicado em 17/06/2010 e não impugnado (ID 57231790). Desde então, nenhuma diligência foi requerida. Em 03/04/2017, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC (IDs 57231794 e 57231792). Em 2020, após a digitalização, as partes foram intimadas apenas para apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, e os autos retornaram ao arquivo provisório (IDs 57350261 e 57754304). Desarquivado o feito, as partes foram intimadas, em 09/09/2026, para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 15 dias (ID 290118432). Nenhuma das partes se manifestou. É o breve relatório. Decido. A execução comporta extinção, porque consumada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, matéria que pode ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão de direito material veiculada na execução, conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso, a execução funda-se em cheques, cuja pretensão executiva prescreve no prazo previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985, assim redigido: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." Ainda que se cogitasse, por hipótese mais favorável à credora, do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual "Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;", a conclusão seria a mesma, como se demonstrará. A inércia da exequente teve início sob a vigência do CPC de 1973, que previa, em seu artigo 791, inciso III, que "Suspende-se a execução: [...] III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.", sem disciplinar expressamente a prescrição no curso do processo. A questão foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018), em que se firmaram as seguintes orientações: incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; o termo inicial do prazo conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano; o termo inicial previsto no artigo 1.056 do CPC aplica-se apenas aos processos que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo Código, sem reabrir prazos já consumados na vigência do CPC de 1973; e o contraditório deve ser preservado com a prévia intimação do credor para opor eventual fato impeditivo da prescrição, dispensada a intimação pessoal para dar andamento ao feito. O artigo 1.056 do CPC dispõe: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Aplicados esses parâmetros, a suspensão sine die foi deferida em 15/06/2010, a requerimento da própria exequente e sem fixação de prazo, com publicação em 17/06/2010 (IDs 57231787 e 57231790). Transcorrido 1 (um) ano, o prazo prescricional passou a correr em 17/06/2011 e, sendo semestral, consumou-se em 17/12/2011, ainda sob a vigência do CPC de 1973, de modo que o artigo 1.056 do CPC não o reabre. E mesmo que se tomasse como termo inicial a data de vigência do CPC de 2015, 18/03/2016, a prescrição semestral ter-se-ia consumado em 18/09/2016. A disciplina atual do artigo 921 do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, conduz ao mesmo resultado. Dispõe o artigo 921, em seu inciso III e nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º: "Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Ainda que se adotasse a hipótese mais favorável à exequente sob todos os ângulos, tomando como início da suspensão de 1 (um) ano o despacho de 03/04/2017 (ID 57231794) e aplicando o prazo quinquenal do Código Civil, a prescrição teria começado a correr em 03/04/2018 e venceria, originalmente, em 03/04/2023. Nessa hipótese, o prazo estaria em curso durante o período de impedimento e suspensão dos prazos prescricionais instituído pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, segundo o qual "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.", sem que outra causa suspensiva estivesse em curso entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Acrescidos os 141 dias desse período, a prescrição ter-se-ia consumado em 22/08/2023, mais de três anos antes da intimação de 09/09/2026. Não há, em qualquer dos cenários, causa interruptiva ou suspensiva a considerar. A última manifestação da exequente data de 18/05/2010 (ID 57231778), e nenhuma constrição de bens se efetivou em todo o curso da execução. As determinações de remessa ao arquivo provisório e a intimação relativa à conformidade da digitalização são atos de mero impulso cartorário, que não equivalem a diligência útil da credora e não interrompem a prescrição. A paralisação do feito por mais de dezesseis anos decorreu exclusivamente da inércia da exequente em indicar bens penhoráveis ou requerer providências aptas à satisfação do crédito. Observou-se, por fim, o contraditório exigido pelo artigo 10 e pelo artigo 921, § 5º, do CPC. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (ID 290118432), e o prazo de 15 dias encerrou-se sem qualquer manifestação, de modo que nenhum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo foi oposto. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução impõe-se nos termos do artigo 924, inciso V, e do artigo 925, ambos do CPC. Por expressa disposição do artigo 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo dá-se sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas finais e honorários advocatícios. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 921, § 5º, 924, inciso V, e 925 do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2026. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito