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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0720903-87.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0720903-87.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar o direito de Glauco Anunciatto Depieri ao reconhecimento como dependente de Anna Carolina Moura Freire Depieri, para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, enquanto permanecerem atendidos os requisitos previstos no art. 34, inciso II, da Lei nº 10.486/2002; 2. determinar ao Distrito Federal que mantenha a inclusão de Glauco Anunciatto Depieri como dependente da autora para as finalidades descritas no item anterior; e 3. confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 269542885. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Número do processo: 0720903-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI ajuizou ação de obrigação de fazer contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando a inclusão de seu genitor, Glauco Anunciatto Depieri, como dependente, para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social perante a Polícia Militar do Distrito Federal. Na petição inicial de ID 268248236, a autora afirmou ser policial militar do Distrito Federal e relatou que seu genitor, embora não tenha completado 60 anos, apresenta doença de Alzheimer de início precoce, de natureza progressiva e incapacitante, além de depender economicamente dela. Alegou que o pedido administrativo foi indeferido exclusivamente em razão do critério etário previsto na Portaria PMDF nº 924/2014. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a inclusão imediata de seu genitor como dependente e, ao final, a confirmação da medida. A petição inicial foi instruída com procuração de ID 268252301, documentos de identificação de IDs 268252302 e 268252303, comprovante de residência de ID 268252304, certidão de estado civil de ID 268252305, contrato de locação de ID 268252308, declaração de inexistência de benefício previdenciário de ID 268252309, declaração relativa à inexistência de vínculo empresarial de ID 268252310, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 268252311, decisão administrativa de indeferimento de ID 268252312, comprovante de requerimento de benefício assistencial de ID 268252315 e declaração de dependência econômica de ID 268252317. Por meio da decisão de ID 268948294, a parte autora foi intimada para juntar o relatório médico mencionado na petição inicial. A autora apresentou a petição de ID 268961805 e juntou o relatório médico de ID 268961810. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 269542885, que determinou a inclusão provisória de Glauco Anunciatto Depieri como dependente da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu. A diligência inicialmente destinada à intimação da Polícia Militar do Distrito Federal não foi cumprida, conforme certificado no ID 269832101, porque não constava da decisão a identificação completa do órgão responsável. A decisão de ID 270086168 complementou o pronunciamento anterior e determinou a intimação do responsável legal pelo Departamento de Gestão de Pessoal, Diretoria de Pessoal Militar, Seção de Cadastro, da Polícia Militar do Distrito Federal. A intimação foi cumprida em 10 de abril de 2026, conforme certidão de ID 271991980 e documentos de ID 271991981. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no ID 276790580. Sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, ao fundamento de que o art. 34, inciso II, da Lei nº 10.486/2002 condiciona o reconhecimento dos pais como dependentes ao atendimento dos critérios estabelecidos pela Corporação. Defendeu que a Portaria PMDF nº 924/2014 exige, cumulativamente, renda de até um salário mínimo e idade mínima de 60 anos. Alegou, ainda, que a dependência econômica não foi suficientemente comprovada e que o afastamento judicial do requisito etário caracterizaria indevida interferência na atuação administrativa e violação à separação dos Poderes. Requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação, o réu juntou os documentos de ID 276790581, entre os quais despachos administrativos, a Nota Técnica nº 9/2024 da Polícia Militar do Distrito Federal, o Ofício nº 30/2026 e comprovante de cumprimento da tutela provisória. A apresentação da contestação foi certificada no ID 277245426, com intimação da autora para manifestação. A autora apresentou réplica no ID 280366038. Sustentou que a Portaria PMDF nº 924/2014, por ser ato infralegal, não poderia instituir limitação etária não prevista no art. 34, inciso II, da Lei nº 10.486/2002. Reiterou que a incapacidade de seu genitor, a ausência de renda e a dependência econômica estão comprovadas. Requereu a rejeição das alegações defensivas, a procedência do pedido e a confirmação da tutela de urgência. Por fim, no despacho de ID 281538214, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. A controvérsia consiste em definir se o genitor da autora pode ser reconhecido como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, embora não tenha completado 60 anos. O art. 34, inciso II, da Lei nº 10.486/2002 estabelece: “Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: [...] II - 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação.” A norma legal exige, portanto, a comprovação da dependência econômica e o reconhecimento dessa condição pela Corporação. Não estabelece idade mínima para a inclusão dos pais do militar no sistema de assistência à saúde. A Portaria PMDF nº 924/2014, por sua vez, prevê, em seu art. 2º, § 4º, que o genitor do policial militar, além de possuir renda máxima de um salário mínimo, deverá ter idade igual ou superior a 60 anos. A regulamentação administrativa pode estabelecer procedimentos e critérios destinados à execução da lei. Não pode, contudo, criar restrição autônoma que reduza o âmbito de proteção definido pelo legislador, sob pena de extrapolação do poder regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A expressão “desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação”, constante do art. 34, inciso II, da Lei nº 10.486/2002, atribui à Administração competência para examinar, no caso concreto, a existência da dependência econômica. Não autoriza a instituição, por ato infralegal, de requisito etário absoluto que impeça o reconhecimento da dependência mesmo quando comprovada a impossibilidade de o genitor prover a própria subsistência. A própria documentação administrativa revela que o pedido foi indeferido em razão da idade do genitor. O despacho de ID 268252312 registrou que Glauco Anunciatto Depieri não percebia renda, mas considerou inviável sua inclusão porque contava com 53 anos. O despacho constante do ID 276790581 reiterou que o impedimento decorria do art. 2º, § 4º, da Portaria PMDF nº 924/2014. No caso concreto, a dependência econômica está suficientemente comprovada. A declaração emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntada no ID 268252309, informa que não havia benefício ativo em nome do genitor da autora. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 268252311 não apresenta vínculo empregatício ativo desde agosto de 2016. O contrato de locação de ID 268252308 identifica Glauco Anunciatto Depieri como locatário e a autora como responsável financeira, inclusive pela prestação da caução locatícia. A declaração de ID 268252317, firmada nos termos da Lei nº 7.115/1983, registra que o genitor vive às expensas da autora e não recebe renda superior a um salário mínimo. A declaração particular não seria, isoladamente, suficiente para demonstrar a dependência econômica. Entretanto, no presente caso, seu conteúdo é corroborado pelos registros previdenciários, pela ausência de benefício ativo e pelo contrato de locação, que atribui à autora responsabilidade financeira pelas obrigações assumidas por seu genitor. A incapacidade para o trabalho também está demonstrada. O relatório médico de ID 268961810 registra que Glauco Anunciatto Depieri apresenta doença de Alzheimer de início precoce, diagnosticada em 2022, com comprometimento severo da memória, das funções executivas, da atenção e da orientação espacial, concluindo por sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades profissionais. O conjunto documental evidencia, assim, que o genitor da autora não possui renda própria, não mantém vínculo profissional ativo, depende financeiramente dela e apresenta enfermidade neurodegenerativa que o incapacita permanentemente para o trabalho. O precedente citado pelo réu na contestação de ID 276790580 não conduz a resultado diverso. Na situação examinada naquele julgamento, conforme a própria transcrição apresentada pelo Distrito Federal, a improcedência decorreu da insuficiência da prova da dependência econômica e da existência de renda própria da genitora. No presente processo, ao contrário, a ausência de renda, a responsabilidade financeira assumida pela autora e a incapacidade permanente de seu genitor estão documentalmente comprovadas. Também não há violação ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. O controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo encontra fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e não implica substituição da Administração no exercício de competência discricionária. Cuida-se, no caso, de verificar a compatibilidade da restrição instituída por ato infralegal com a norma legal que disciplina a assistência à saúde dos dependentes dos militares. O indeferimento administrativo desconsiderou as circunstâncias concretas e adotou o requisito etário como impedimento absoluto, embora a Lei nº 10.486/2002 não contenha essa restrição e a dependência econômica esteja comprovada. Desse modo, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 34, inciso II, da Lei nº 10.486/2002, impondo-se o acolhimento do pedido. A tutela de urgência concedida no ID 269542885 deve ser confirmada, pois a cognição exauriente ratifica a probabilidade do direito reconhecida naquele pronunciamento. O cumprimento provisório da medida também foi informado nos documentos de ID 276790581. - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar o direito de Glauco Anunciatto Depieri ao reconhecimento como dependente de Anna Carolina Moura Freire Depieri, para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, enquanto permanecerem atendidos os requisitos previstos no art. 34, inciso II, da Lei nº 10.486/2002; 2. determinar ao Distrito Federal que mantenha a inclusão de Glauco Anunciatto Depieri como dependente da autora para as finalidades descritas no item anterior; e 3. confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 269542885. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. SENTENÇA PROLATADA EM AUXÍLIO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0