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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Divórcio Consensual 0714928-23.2026.8.07.0004

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0714928-23.2026.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado por L.A.S.M. e E.F.G., constante da petição inicial do ID 292993434, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECRETO O DIVÓRCIO de L.A.S.M. e E.F.G., permanecendo ambos com os mesmos nomes, conforme convencionado; b) HOMOLOGO A PARTILHA dos bens e direitos descritos no acordo, observadas as proporções, condições e ressalvas nele estabelecidas; c) HOMOLOGO A DISPENSA RECÍPROCA DE ALIMENTOS entre os ex-cônjuges; d) HOMOLOGO A GUARDA COMPARTILHADA das filhas M.L.M.G. e M.F.M.G., fixando-se o lar de referência na residência materna e assegurando-se a convivência paterna na forma pactuada; e) HOMOLOGO AS CLÁUSULAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA À SAÚDE das filhas menores; f) HOMOLOGO OS ALIMENTOS devidos pelo genitor às filhas M.L.M.G. e M.F.M.G., no percentual de 10% de seus rendimentos brutos para cada alimentanda, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição para a pensão militar, com incidência sobre a gratificação natalina, além das despesas extraordinárias e demais obrigações previstas no acordo. A presente homologação patrimonial produz efeitos entre os acordantes e limita-se aos direitos por eles efetivamente titularizados, não regularizando, por si só, eventuais pendências dominiais, registrais ou sucessórias, nem prejudicando direitos de terceiros de boa-fé. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado o divórcio à margem do respectivo assento de casamento, observando-se que os ex-cônjuges permanecerão com os mesmos nomes. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado, se necessário. Expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal, para implantação do desconto em folha dos alimentos devidos às filhas menores, nos exatos termos das cláusulas sexta e sétima do acordo do ID 292993434, com depósito nas contas bancárias individualizadas informadas no ID 292995846. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais e administrativas cabíveis, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, conforme o caso, relativamente aos bens imóveis objeto das matrículas nº 49.173, nº 45.681 e nº 40.316 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Eventual retificação da Av.4 da matrícula nº 49.173 ficará sujeita à qualificação do Registro de Imóveis competente e à apresentação dos documentos pertinentes, sem prejuízo do procedimento próprio em caso de formulação de exigência registral. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Custas pelos requerentes, já recolhidas. Sem custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714928-23.2026.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: L. A. S. M., E. F. G. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por L.A.S.M. e E.F.G., na qual requerem a homologação do acordo relativo à dissolução do casamento, à partilha dos bens, à guarda compartilhada, à convivência, aos alimentos e à assistência à saúde das filhas menores M.L.M.G. e M.F.M.G., conforme petição inicial do ID 292993434. A certidão de casamento foi juntada no ID 292993437. As matrículas imobiliárias constam dos IDs 292993438, 292993439 e 293105009; os comprovantes dos valores em dinheiro e das aplicações financeiras, dos IDs 292993441 e 292993443; os comprovantes de rendimentos, dos IDs 292993444 e 292995845; e os dados bancários, do ID 292995846. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, conforme comprovante do ID 292997198. Determinada a intervenção do Ministério Público pela decisão do ID 293064638, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à homologação das cláusulas relativas à guarda, à convivência e aos alimentos das filhas menores, inclusive quanto à implantação da verba alimentar mediante desconto em folha, conforme parecer do ID 293108409. Os requerentes reiteraram o pedido de julgamento no ID 293154250. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação apresentada é suficiente para o exame da pretensão e inexiste necessidade de produção de outras provas. O divórcio constitui direito potestativo e independe da demonstração de causa ou do transcurso de prazo, conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. No caso, a certidão do ID 292993437 comprova o vínculo matrimonial, e os requerentes manifestaram, de forma expressa e convergente, a vontade de dissolvê-lo. Não há, portanto, óbice à decretação do divórcio. O acordo apresentado também disciplina a partilha dos bens, a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges e as questões relativas às filhas menores, atendendo aos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil. Da partilha Os requerentes convencionaram a partilha igualitária do patrimônio indicado na inicial, abrangendo: a) o imóvel situado no Lote 40, Quadra 9, Setor Oeste Residencial, Gama/DF, objeto da matrícula nº 49.173 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na proporção de 50% para cada cônjuge; b) a fração ideal de 10% do imóvel situado no Lote 39, Quadra 13, Setor Oeste Residencial, Gama/DF, objeto da matrícula nº 45.681 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, atribuindo-se a cada cônjuge fração correspondente a 5% do imóvel; c) a fração ideal de 10% do Apartamento nº 706, Bloco “C”, e da vaga de garagem nº 759 do Condomínio Flex Gama, objeto da matrícula nº 40.316 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, atribuindo-se a cada cônjuge fração correspondente a 5% do imóvel ou, concluída a alienação noticiada na inicial, metade do valor correspondente à fração ideal no preço recebido; d) os valores em dinheiro e as aplicações financeiras de titularidade de E.F.G., na proporção de 50% para cada cônjuge, considerando-se o saldo existente na data da efetiva divisão, acrescido dos rendimentos acumulados e deduzidos os tributos incidentes no resgate, observados os períodos de carência das aplicações financeiras. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e não havendo notícia de vício de consentimento ou de prejuízo juridicamente demonstrado, o ajuste comporta homologação. A homologação, contudo, limita-se aos direitos titularizados pelos acordantes e produz efeitos entre eles, não substituindo eventual regularização da cadeia dominial, averbação de direitos sucessórios ou providência registral específica, tampouco prejudicando direitos de terceiros de boa-fé. Do mesmo modo, o pedido de retificação da Av.4 da matrícula nº 49.173 deverá ser submetido à qualificação do respectivo Registro de Imóveis, mediante apresentação do título e dos documentos pertinentes, sem prejuízo da adoção do procedimento próprio caso exista óbice registral. Dos alimentos entre os cônjuges Os requerentes declararam possuir renda própria suficiente para o respectivo sustento e dispensaram, reciprocamente, a prestação de alimentos. A cláusula versa sobre direito patrimonial disponível e foi estabelecida por pessoas capazes, devidamente representadas, razão pela qual deve ser homologada. Da guarda e da convivência Em relação às filhas menores, os genitores ajustaram a guarda compartilhada, com lar de referência na residência materna, assegurando-se ao genitor convivência livre, mediante prévio ajuste e observância da rotina escolar e das demais atividades das filhas. A guarda compartilhada prestigia a atuação conjunta dos genitores no exercício das responsabilidades parentais, conforme os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. As disposições pactuadas mostram-se compatíveis com os interesses das menores e receberam parecer favorável do Ministério Público no ID 293108409, razão pela qual devem ser homologadas. Da assistência à saúde Os genitores acordaram que as filhas permanecerão como dependentes da genitora no plano de assistência à saúde do INAS, cabendo ao genitor o pagamento de 50% das coparticipações e das despesas de saúde não cobertas pelo plano. Convencionaram, ainda, que, na hipótese de extinção, descontinuidade ou perda de cobertura do plano atual, contratarão novo plano de saúde para as filhas e dividirão igualmente o respectivo custo. O ajuste preserva a assistência à saúde das menores e não apresenta incompatibilidade com seu melhor interesse, motivo pelo qual deve ser homologado. Dos alimentos das filhas O genitor obrigou-se a pagar alimentos mensais equivalentes a 10% de seus rendimentos brutos para cada filha, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição para a pensão militar, com incidência também sobre a gratificação natalina. Os alimentos serão descontados diretamente em folha de pagamento pela Polícia Militar do Distrito Federal e depositados nas contas bancárias individualizadas indicadas no acordo. Até a implantação do desconto, o pagamento deverá ser feito diretamente pelo genitor até o dia 10 de cada mês. Além da prestação mensal, o genitor arcará com 50% das despesas extraordinárias de cada filha e com as demais obrigações previstas nas cláusulas sexta e sétima do acordo, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. A obrigação alimentar foi fixada consensualmente, guarda compatibilidade com os elementos de renda constantes dos IDs 292993444 e 292995845 e recebeu parecer favorável do Ministério Público no ID 293108409. Assim, inexistindo elemento que indique prejuízo às alimentandas, mostra-se cabível a homologação das cláusulas alimentares. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado por L.A.S.M. e E.F.G., constante da petição inicial do ID 292993434, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECRETO O DIVÓRCIO de L.A.S.M. e E.F.G., permanecendo ambos com os mesmos nomes, conforme convencionado; b) HOMOLOGO A PARTILHA dos bens e direitos descritos no acordo, observadas as proporções, condições e ressalvas nele estabelecidas; c) HOMOLOGO A DISPENSA RECÍPROCA DE ALIMENTOS entre os ex-cônjuges; d) HOMOLOGO A GUARDA COMPARTILHADA das filhas M.L.M.G. e M.F.M.G., fixando-se o lar de referência na residência materna e assegurando-se a convivência paterna na forma pactuada; e) HOMOLOGO AS CLÁUSULAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA À SAÚDE das filhas menores; f) HOMOLOGO OS ALIMENTOS devidos pelo genitor às filhas M.L.M.G. e M.F.M.G., no percentual de 10% de seus rendimentos brutos para cada alimentanda, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição para a pensão militar, com incidência sobre a gratificação natalina, além das despesas extraordinárias e demais obrigações previstas no acordo. A presente homologação patrimonial produz efeitos entre os acordantes e limita-se aos direitos por eles efetivamente titularizados, não regularizando, por si só, eventuais pendências dominiais, registrais ou sucessórias, nem prejudicando direitos de terceiros de boa-fé. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado o divórcio à margem do respectivo assento de casamento, observando-se que os ex-cônjuges permanecerão com os mesmos nomes. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado, se necessário. Expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal, para implantação do desconto em folha dos alimentos devidos às filhas menores, nos exatos termos das cláusulas sexta e sétima do acordo do ID 292993434, com depósito nas contas bancárias individualizadas informadas no ID 292995846. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as exigências fiscais e administrativas cabíveis, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, conforme o caso, relativamente aos bens imóveis objeto das matrículas nº 49.173, nº 45.681 e nº 40.316 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Eventual retificação da Av.4 da matrícula nº 49.173 ficará sujeita à qualificação do Registro de Imóveis competente e à apresentação dos documentos pertinentes, sem prejuízo do procedimento próprio em caso de formulação de exigência registral. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza consensual do procedimento. Custas pelos requerentes, já recolhidas. Sem custas finais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei nº 11.419/2006)