Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0758353-64.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0758353-64.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar SÓLIDA TRANSPORTE LTDA. a pagar: aos autores, R$ 5.975,18, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a contar do evento danoso; à autora MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE LIMA, R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a contar do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor do segundo autor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758353-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE, MARCOS LIMA LOPES REU: SOLIDA TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE e MARCOS LIMA LOPES em face de SOLIDA TRANSPORTE LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 24/11/2025, por volta das 17h45min, a autora conduzia seu veículo HONDA/HR-V EXL CVT 2019/2019, placa: PRG7H55/DF no endereço STRC TRECHO 2 CONJUNTO D LOTE 14, e foi colidido violentamente pelo veículo do réu: CAMINHÃO FORD CARGO, 2015/2015, placa PQJ4798/GO, que no momento da colisão era conduzido pelo motorista, Sr. Edgar Pires Souza. Sustenta a responsabilidade do requerido pelo acidente, uma vez que parou na via da esquerda em um local de grande circulação de veículos, e fez a conversão à direita cruzando a via da direita sem qualquer sinalização. Afirma que a autora estava a caminho da escola de suas filhas e, em razão do acidente, as crianças tiveram que ficar até tarde noite na escola, as quais ficaram muito abaladas emocionalmente. Aduz que é dever da empresa ré ressarcir o valor da diferença do veículo não pago pela seguradora, bem como os gastos com uber que os autores tiveram no período de dezembro/2025 a março/2026 no valor de R$ 2.808,77. Tece arrazoado jurídico sobre a responsabilidade civil da ré e sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, inclusive por ricochete. Ao final, requer a condenação da requerida em indenização no valor de R$ 5.975,18, pelos prejuízos materiais sofridos, e no valor total de R$6.000,00, a título de danos morais. Frustrada tentativa de conciliação (ID 285130641). A requerida apresentou contestação (ID 286351535). Sustenta não se tratar de manobra caprichosa ou gratuita, mas de conduta imposta pela necessidade de remover situação de perigo, comportamento amparado pelo espírito do art. 188, II, do Código Civil, que exclui a ilicitude dos atos praticados a fim de remover perigo iminente. Aduz que o HR-V não atingiu a frente nem o meio do caminhão, mas a extremidade traseira de sua lateral, o que significa que, no momento do impacto, o caminhão já havia praticamente concluído a transposição da via, ocupando-a por inteiro há tempo suficiente para ser visto e evitado por quem guardasse atenção à sua frente. Argumenta sobre a culpa da autora no acidente. Contesta os danos materiais apresentados. Tece arrazoado sobre a inocorrência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou em réplica, id 287068124. É a síntese dos autos, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Nada há a prover sobre a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, visto que os menores não integram a presente demanda (id 281313310). Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da primeira autora. Embora o veículo esteja formalmente registrado em nome do segundo autor, a certidão juntada demonstra que os demandantes são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e o documento de transferência indica que o automóvel foi adquirido na constância do casamento. Ademais, a primeira autora era a condutora do veículo no momento do sinistro e afirma ter suportado diretamente os efeitos patrimoniais decorrentes da privação de seu uso. A discussão acerca da efetiva comprovação e extensão do prejuízo confunde-se, portanto, com o mérito. Rejeito a preliminar. Adentro ao mérito. A responsabilidade da requerida decorre da conduta de seu preposto, nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil. O conjunto probatório evidencia que o caminhão pertencente à requerida realizou manobra de conversão à direita a partir da faixa esquerda, atravessando a faixa de circulação por onde trafegava a autora. A dinâmica descrita no boletim de ocorrência, aliada ao vídeo anexado aos autos (id 281143608), revela a violação do dever objetivo de cautela imposto pelos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. As alegações defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da autora não encontram suficiente respaldo nos autos. A circunstância de o impacto ter ocorrido na lateral traseira do caminhão não é bastante, por si só, para afastar a responsabilidade do preposto da requerida, sobretudo quando a colisão decorre de manobra transversal de veículo de grande porte que invade a faixa de circulação alheia sem observar o dever objetivo de cuidado para mudança de faixa. Evidente que a conduta imprudente do preposto da requerida deu causa à colisão. Consequentemente, deve a parte ré ressarcir os danos causados integralmente. Quanto aos danos materiais, assiste razão aos autores. A documentação juntada comprova que o veículo sofreu perda total e que a seguradora efetuou pagamento inferior ao valor de referência indicado para o automóvel na data do sinistro, remanescendo diferença de R$ 3.166,41. A quitação concedida à seguradora restringe-se à relação securitária, não impedindo a vítima de buscar do efetivo causador do dano a reparação integral do prejuízo experimentado. O princípio da reparação integral impõe que a indenização corresponda à efetiva extensão do dano sofrido (art. 944 do Código Civil). Do mesmo modo, os comprovantes de utilização de transporte por aplicativo demonstram gastos suportados pela família durante o período em que permaneceu privada do veículo sinistrado. Considerando a perda total do automóvel e a necessidade de manutenção da rotina familiar, reputo demonstrado o nexo causal entre o acidente e as despesas de locomoção postuladas, no montante de R$ 2.808,77. Em tempo, o fato de algumas viagens se destinarem a atividades pessoais ou de lazer não rompe o nexo causal. A utilização regular de um veículo particular não se limita aos deslocamentos profissionais e escolares. Abrange igualmente compromissos cotidianos, compras, atendimento médico e atividades familiares. Não cabe ao causador do dano impor que a vítima abandone toda atividade não estritamente profissional enquanto aguarda a reparação de seu patrimônio. Assim, os danos materiais devem ser integralmente ressarcidos, totalizando R$ 5.975,18. Em relação aos danos morais, parcial razão assiste à parte autora. A primeira autora foi diretamente envolvida na colisão, necessitou de atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros e foi encaminhada ao Hospital de Base para avaliação médica (id 281142885). Embora o prontuário não indique fraturas, sequelas permanentes ou internação prolongada, o caso não se resume a simples avaria patrimonial. A autora sofreu impacto automobilístico com lesões e necessidade de atendimento hospitalar, circunstâncias que ultrapassam os aborrecimentos ordinariamente associados a acidentes de trânsito. A recusa ou não realização de determinados exames não elimina o sofrimento experimentado no momento do acidente. Do mesmo modo, eventual ausência de tratamento posterior repercute na quantificação da indenização, mas não descaracteriza automaticamente a violação à integridade física. Consideradas a gravidade concreta do fato, a inexistência de sequelas comprovadas, o caráter compensatório da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais devida à primeira autora em R$ 3.000,00. Diversa é a situação do segundo autor. Ele não se encontrava no veículo, não sofreu lesão física e não demonstrou repercussão autônoma e extraordinária em seus direitos da personalidade. Acompanhar a esposa durante o atendimento médico e reorganizar a rotina familiar, embora sejam acontecimentos naturalmente preocupantes, não bastam para caracterizar dano moral reflexo. O dano por ricochete exige efetiva lesão própria da vítima indireta, normalmente associada a consequências graves sofridas pela vítima direta, como morte, incapacidade relevante ou sequelas duradouras. No caso, a primeira autora recebeu atendimento médico e não houve demonstração de internação prolongada, risco concreto de morte ou incapacidade permanente. Improcede, portanto, o pedido de indenização formulado pelo segundo autor. Litigância de má-fé As partes formularam acusações recíprocas de litigância de má-fé. A improcedência de parte dos pedidos e a apresentação de versões divergentes sobre a dinâmica do acidente não caracterizam, por si sós, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar SÓLIDA TRANSPORTE LTDA. a pagar: aos autores, R$ 5.975,18, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a contar do evento danoso; à autora MARIA GABRIELA RODRIGUES DO VALE LIMA, R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a contar do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor do segundo autor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto