Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, uma vez que o agravante é reincidente em crime de roubo, com pena extinta em 10/11/2022, e foi surpreendido novamente na posse de 11 porções de crack (3,91g).
3. Agravo regimental desprovido.