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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0104986-93.2015.8.06.0112

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0104986-93.2015.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença e ACOLHO a Impugnação, motivo pelo qual determino que a execução deva limitar-se aos valores apontados pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ao passo que determino, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, que seja requisitada a expedição de ROPV de R$ 287,55 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, sendo desnecessária a nova atualização do débito, conforme a Resolução 14/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE. Condeno o(a) Exequente em honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do excesso de execução, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora concedo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Recebidos hoje. Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por KATYANA RIBEIRO DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE requerendo o pagamento, pela parte adversa, da quantia de R$ 296,02 (duzentos e noventa e seis reais e dois centavos), referente a condenação aos honorários sucumbenciais. Despacho determinando a alteração da classe processual e determinando intimação da parte executada, ID 179304038. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, asseverando que o montante devido deve ser corrigido pela SELIC (índice híbrido, que já engloba correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 3º da EC 113/20211, com termo inicial contado do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC/15, informando como quantia devida o valor de R$ 287,55 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ID 179304050. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, pleiteando por sua rejeição, bem como pelo reembolso das custas iniciais pagas no presente cumprimento de sentença, ID 179304056. É o relato. DECIDO. A matéria referente aos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública foi exaustivamente debatida e pacificada pelas Cortes Superiores, com eficácia vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146, consolidou a tese aplicável às condenações de natureza administrativa geral, afastando a incidência da regra geral do Código Civil (Tema 905), a qual transcrevo: 3.1.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ainda, no que pertine a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ademais, a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 8 de dezembro de 2021, instituiu um índice único para as condenações da Fazenda Pública, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, revela-se flagrante o equívoco dos cálculos apresentado pela exequente, porquanto não seguiu os parâmetros fixados acima. Assim, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: • Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; • A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; • A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. In casu, assiste razão ao executado, porquanto incide somente a SELIC, tendo em vista o arbitramento dos honorários terem sido fixado no ano de 2023. Por fim, o pleito de restituição das despesas processuais recolhidas pela parte exequente, sob o fundamento da dispensa com base na lei 15.109/2025 que alterou o art. 82 do CPC, constitui matéria de natureza administrativa, cuja análise pertence ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), nos termos da legislação estadual pertinente e das normas internas deste Tribunal de Justiça. Com efeito, eventual restituição de valores recolhidos a título de custas processuais deve ser submetida à apreciação do órgão administrativo responsável pela competência em analisar e processar os pedidos de devolução. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença e ACOLHO a Impugnação, motivo pelo qual determino que a execução deva limitar-se aos valores apontados pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ao passo que determino, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, que seja requisitada a expedição de ROPV de R$ 287,55 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, sendo desnecessária a nova atualização do débito, conforme a Resolução 14/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE. Condeno o(a) Exequente em honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do excesso de execução, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a parte Exequente por seu advogado, via DJE. Intime-se o Município pessoalmente, via PJE. Transitado em julgado: A) Expeça-se a ROPV por intermédio do sistema SAPRE, no valor de R$ 287,55 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Na forma do art. 52 da Resolução do Órgão Especial do TJCE Nº 14/2023 que regulamenta a expedição de Precatório e RPV no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a efetiva liberação do recurso e a consequente quitação ocorrerá mediante transferência bancária para a conta do titular do crédito. A atualização do cálculo deverá ser efetivada pelo Município de Juazeiro do Norte antes do pagamento. A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Caso seja comprovado nos autos o pagamento do valor referente à ROPV, fica dispensado o preenchimento do sistema SAPRE. Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários da beneficiária, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Adotem-se as providências para expedição da ROPV, junto ao SAPRE. Tudo feito, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito