Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se.
homologacao
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3002439-88.2026.8.06.0062 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:[Fixação] AUTOR: J. J. C. A. REU: J. G. D. A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos movida por JOÃO JOSÉ CARVALHO ALMEIDA, representado por sua genitora, GIRLANI GOMES DE CARVALHO, em face de JARDER GONÇALVES DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após escorreito trâmite, a parte autora requereu a desistência do feito, (ID n.° 253235241). É o relatório em abreviado. II. FUNDAMENTAÇÃO: A respeito, o art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu. No presente feito, não houve contestação do promovido. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifico de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Cascavel/CE, 21 de outubro de 2026. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito Titular