Ementa
Ante o exposto: REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo promovido, mantendo o benefício deferido à parte autora; JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se.