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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 925.007

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/09/2024
Publicação
DJe 04/09/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Caso em que o Tribunal estadual destacou a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que dizem respeito ao fato criminoso, apontando-se que ao agravante é diretamente imputada a execução de uma tentativa de homicídio, motivada pelo fato de a vítima, supostamente, ter subtraído um botijão de gás da casa do acusado, circunstâncias essas que apontam para a futilidade e a gravidade da conduta.

3. Ademais, trata-se de indivíduo com uma condenação não definitiva pelo delito de furto, além de ser apontado como responsável por atuar no comércio ilegal de armas de fogo desde 2021.No ponto, relata-se terem sido encontrados, conforme os dados extraídos do telefone do acusado, diversos vídeos e áudios relacionados à compra e venda de armas, homicídios envolvendo terceiros, vídeos de disparos de arma de fogo, manuseio de dinheiro falso e conversas sobre a tentativa de homicídio em questão, totalizando 550 arquivos, cenário este que acena para a periculosidade do acusado e o seu significativo envolvimento com a criminalidade, ensejando a imposição da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.

4. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

5. Além disso, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018)

6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.