Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo nº: 3001139-84.2025.8.06.0108 Requerente: LAURIVANDA GOMES BESERRA Requerido: CARTORIO S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da qual a parte autora buscou providências relacionadas ao imóvel descrito na transcrição nº 3.767, situado na localidade de Canudos, Município de Jaguaruana/CE. Requer a Sra. LAURIVANDA GOMES BESERRA, na qualidade de testamenteira, que seja determinada a adoção das providências necessárias à regularização registral do imóvel objeto das disposições testamentárias Em sede de tutela, foi deferido o pedido ao Cartório de Imóveis de Jaguaruana para que apresente todos os lançamentos assentados no imóvel denominado "Canudos", de 96 ha, sob registro no livro 3-j fls. 43, número de ordem 3767, em razão da suposta versão distinta sobre a escrituração do bem, no prazo de 05 dias (ID 186075858). Em resposta, a Certidão Cartorária referente ao imóvel Canudos foi acostada ao ID 187325785, com nº de ordem 3767, datada de 14/06/1955. Após, a autora requereu liminarmente a abertura de matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 192032980). Relata a requerente que o imóvel integra a cadeia sucessória dos autos, encontrando-se descrito na transcrição nº 3.767, datada de 14 de junho de 1955, mas sem matrícula individualizada, circunstância que vem dificultando o cumprimento da vontade testamentária e a efetivação dos direitos do beneficiário indicado pelo testador. É o relatório.Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, exigindo a demonstração de efetiva lesão ou ameaça a direito apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a pretensão originariamente formulada foi integralmente satisfeita, conforme documentação acostada pelo Cartório ao ID 187325785. Com efeito, a tutela anteriormente deferida tinha por objeto a obtenção de informações e documentos registrais relativos ao imóvel. Em cumprimento à ordem judicial, a serventia demandada apresentou a certidão de transcrição requerida, atendendo integralmente à providência postulada pela parte autora. Contudo, a autora requereu no petitório de ID 195426467 que este Juízo determine ao Cartório o registro na matrícula do imóvel objeto do testamento. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar resistência do registrador à prática de ato registral relacionado ao imóvel em questão. Não há prova de prévio requerimento administrativo de abertura de matrícula, tampouco nota devolutiva, certidão de recusa, suscitação de dúvida registral ou qualquer documento que evidencie que o título tenha sido submetido à qualificação registral e rejeitado pelo Oficial de Registro de Imóveis. A ausência de pretensão resistida afasta a necessidade da tutela jurisdicional, revelando a inexistência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. Além disso, observa-se que o requerimento atualmente formulado extrapola os limites objetivos da lide. Embora a pretensão inicial estivesse voltada à obtenção de informações e documentos registrais, a requerente passou posteriormente a buscar provimento jurisdicional diverso, consistente na determinação de abertura de matrícula e prática de atos registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de pretensão nova, não deduzida na petição inicial. O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, salvo quando a lei expressamente o autorizar. No mesmo sentido, o art. 492 do CPC veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida, bem como a concessão de tutela fundada em objeto distinto daquele submetido ao contraditório. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Ademais, a alteração ou o aditamento do pedido submetem-se às regras do art. 329 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a modificação substancial da demanda, após sua estabilização, nos moldes pretendidos pela requerente. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Tem-se, portanto, inequívoca inovação objetiva da demanda, incompatível com os limites traçados pela petição inicial. Não bastasse isso, verifica-se que a ação foi ajuizada em face do próprio Cartório de Registro de Imóveis. Todavia, a serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, constituindo mera organização administrativa destinada à prestação de serviço público delegado, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os cartórios extrajudiciais são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica nem capacidade processual para figurarem em juízo como sujeitos passivos de demandas judiciais, cabendo eventual responsabilização ou discussão acerca de atos registrais ao respectivo titular da delegação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO NOTARIAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TABELIÃO SUBSTITUTO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 22 DA LEI N. 8 .935/1994. DISPOSITIVO SEMCOMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N . 284/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 22 da Lei n. 8 .935/1994 exclui a legitimidade passiva do tabelião substituto para integrar ação declaratória de nulidade do ato notarial em cuja lavratura atuou e afasta sua condenação nos ônus sucumbenciais. 2. O art. 22 da Lei n . 8.935/1994 disciplina a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos prejuízos causados a terceiros, mas não contém comando suficiente para afastar a legitimidade do substituto em ação cuja pretensão acolhida foi exclusivamente declaratória, nem regula a distribuição dos encargos processuais decorrentes da sucumbência e da causalidade. 3. O recurso especial não indica violação aos dispositivos federais relativos à legitimidade para a causa e aos ônus sucumbenciais, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a legitimidade segundo a teoria da asserção e mantido a condenação processual com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade .Incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. O precedente invocado pelo recorrente, relativo à ilegitimidade do cartório despersonalizado e à responsabilidade do titular da serventia em ação indenizatória, não apresenta similitude com a hipótese, na qual não houve condenação à reparação civil e se discute a permanência do substituto em ação declaratória de nulidade . 5. A revisão da premissa de que o substituto atuou na lavratura do instrumento público que viabilizou a cessão fraudulenta e contribuiu para a necessidade de ajuizamento da demanda exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6 . A aferição da proporção em que cada litigante foi vencedor ou vencido, inclusive para o reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca, também exige incursão nas circunstâncias fáticas da causa. 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2749934 SP 2024/0351782-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/09/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/10/2026) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E SEGURANÇA JURÍDICA . MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial em ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos, reafirmando a ilegitimidade passiva do ofício de notas e a responsabilidade pessoal do tabelião, bem como a incidência automática do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em autos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos . 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria, na decisão embargada, omissão acerca do princípio tempus regit actum e da segurança jurídica, e se existiria erro material apto a autorizar a substituição do ofício de notas pelo tabelião no polo passivo. 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, assentando a inexistência de personalidade e capacidade processual do cartório, a responsabilidade pessoal e subjetiva do tabelião e a responsabilidade subsidiária do Estado, além de reafirmar a automática incidência do prazo em dobro do art . 229 do CPC/2015 em processos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios distintos. 4. Erro material não configurado. A pretensão de substituir o réu pelo tabelião é medida de conteúdo decisório e não correção de inexatidão evidente, sendo inviável em embargos de declaração . 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 2006810 RJ 2020/0336909-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/08/2026) - grifos nossos Na mesma linha, a Corte Superior reafirmou que as serventias extrajudiciais não são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações judiciais, recaindo eventual responsabilidade sobre o titular da serventia à época dos fatos. No caso concreto, além de figurar no polo passivo ente desprovido de personalidade jurídica própria, verifica-se que a serventia sequer ofereceu resistência à pretensão originariamente formulada, limitando-se ao cumprimento da determinação judicial e à apresentação da certidão solicitada. A jurisprudência do TJCE corrobor acerca do procedimento de suscitação de dúvida, previsto na Lei Registral: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PENDÊNCIAS CARTORÁRIAS. DÚVIDA SUSCITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA ACOLHIDA. PRIMAZIA DA SEGURANÇA DOS ATOS REGISTRAIS. A suscitação de dúvida, com amparo no art. 198 da Lei de Registros Publicos, deve ser formulada quando o oficial do registro de imóveis exigir determinada providência com a qual não concorda o apresentante, como ocorreu no caso. Não é permitido o registro de escritura pública de inventário de partilha sem que tenha sido atendidas as providências cartorárias, nos termos da lei e dos provimentos que regem a matéria, primando-se pela segurança e eficácia dos atos registrais. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 00499564720178060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Assim, estão configuradas tanto a ausência de interesse processual quanto a ilegitimidade passiva da serventia indicada na petição inicial, circunstâncias que impedem o exame do mérito da pretensão deduzida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual e da ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis indicado no polo passivo. Ressalto, ainda, que o pedido superveniente de determinação judicial para abertura de matrícula imobiliária configura inovação objetiva da demanda, em desacordo com os arts. 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, além de não estar precedido da demonstração de recusa administrativa apta a justificar a intervenção jurisdicional. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de resistência processual e o fato de que a serventia limitou-se ao cumprimento da determinação judicial proferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Contudo, diante da gratuidade judiciária a qual defiro neste momento processual, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, os beneficiários pela isenção puderem honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito