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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0009844-52.2017.8.06.0028

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0009844-52.2017.8.06.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de id. 253393551, mantendo integralmente a decisão de id. 250030401; b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito; c) DETERMINO a expedição dos alvarás de levantamento na forma já estabelecida na decisão de id. 250030401, abrangendo a totalidade dos valores depositados nos autos (R$ 68.228,25): c.1) 15% (quinze por cento) do total depositado ao advogado Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A, CPF nº 286.100.673-00), a título de honorários sucumbenciais, nos dados bancários informados na petição de id. 222483318; c.2) 85% (oitenta e cinco por cento) do total depositado à credora Maria Manuela da Silva Barbosa (CPF nº 486.068.123-15), a título de crédito principal, nos dados bancários indicados na petição de id. 222483318 Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0009844-52.2017.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA MANOELA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA MANUELA DA SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo débito foi consolidado em R$ 68.228,25 (id. 175977669). Após depósitos parciais de R$ 59.498,62, este juízo de indeferiu a retenção preventiva dos honorários contratuais, determinou a expedição de alvarás (15% para honorários sucumbenciais e 85% para a exequente) e intimou o executado a pagar o saldo de R$ 8.729,10 (id. 250030401). A exequente opôs embargos de declaração, reiterando o pedido de retenção dos honorários contratuais (id. 253393551). O executado comprovou o depósito do saldo remanescente e requereu a extinção da execução (id. 253336193) É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A decisão de embargada enfrentou o tema de forma clara e fundamentada. Ficou assentado que o pedido de destaque já havia sido indeferido e mantido em retratação, não tendo o Tribunal conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Assim, a decisão recorrida mantém plena eficácia (art. 995 do CPC), não cabendo impor retenção preventiva. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão veicula mero inconformismo da parte contra o teor do que restou decidido, o que não autoriza o manejo de aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Por sua vez, verifica-se que o débito executado foi fixado em R$ 68.228,25. O executado realizou os depósitos de R$ 45.427,72, R$ 14.070,90 (ids. 167380473 e 179723646) e, por último, R$ 8.729,10 (id. 253336193). A soma desses pagamentos perfaz exatamente o valor total da condenação (R$ 68.228,25). Estando a obrigação integralmente satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração de id. 253393551, mantendo integralmente a decisão de id. 250030401; b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito; c) DETERMINO a expedição dos alvarás de levantamento na forma já estabelecida na decisão de id. 250030401, abrangendo a totalidade dos valores depositados nos autos (R$ 68.228,25): c.1) 15% (quinze por cento) do total depositado ao advogado Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/CE nº 14.458-A, CPF nº 286.100.673-00), a título de honorários sucumbenciais, nos dados bancários informados na petição de id. 222483318; c.2) 85% (oitenta e cinco por cento) do total depositado à credora Maria Manuela da Silva Barbosa (CPF nº 486.068.123-15), a título de crédito principal, nos dados bancários indicados na petição de id. 222483318 Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito