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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3000474-55.2026.8.06.0101

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
3000474-55.2026.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a regularidade da contratação impugnada; (ii) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais; e (iii) os consectários legais aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir: 3.1. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada. Impugnada especificamente a assinatura aposta no contrato, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual cabe ao banco demonstrar a autenticidade do documento. 3.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois, embora tenha apresentado suposto instrumento contratual, deixou de produzir prova pericial apta a comprovar sua autenticidade, mesmo após a impugnação apresentada pela autora, operando-se a preclusão temporal. 3.3. A ausência de prova válida da contratação evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 3.4. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto àquelas posteriores, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 3.5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da consumidora ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.