Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO NÃO ESGOTADO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela parte autora contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer destinada à obtenção de transferência hospitalar, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, e condenou o ente estatal ao pagamento de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, no período de 21/09/2025 a 27/09/2025, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da multa. 2. O Estado requer o afastamento das astreintes. A parte autora defende a manutenção da multa e postula a reforma do critério de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve descumprimento da tutela de urgência apto a ensejar a incidência das astreintes; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda relativa ao direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes constituem medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da determinação judicial, sendo admissível sua imposição à Fazenda Pública. Sua incidência, contudo, pressupõe a prévia ciência do obrigado e o efetivo descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado judicialmente. 5. A intimação eletrônica do ente público aperfeiçoou-se em 25/09/2025 e, já em 27/09/2025, antes do transcurso do prazo judicial de cinco dias, a necessidade da transferência cessou em razão da evolução do quadro clínico do paciente. 6. Não tendo transcorrido integralmente o prazo concedido para cumprimento enquanto subsistente a obrigação, não se configurou o descumprimento previsto no art. 537, §4º, do CPC, sendo inexigíveis as astreintes. 7. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ. 8. Mostra-se adequado o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Câmara em demandas dessa natureza. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Estado do Ceará provido para excluir a condenação ao pagamento das astreintes. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ____________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 183, § 1º, 485, VI, e 537, § 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 98, 1.296 e 1.313; TJCE, Apelação Cível nº 3000953-67.2023.8.06.0064, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/09/2026; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3001171-06.2025.8.06.0168, Rel. Juiz Convocado José Maria dos Santos Sales, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23/09/2026. ACÓRDÃO: