Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 3105200-26.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
3105200-26.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3105200-26.2025.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: FRANCISCO ITAMAR GUILHERME DA SILVA REU: INSS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [0243700-60.2024.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (liquidação), ajuizada pelo Sr. FRANCISCO ITAMAR GUILHERME DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Antes da formação da relação processual, a parte autora manifestou, no ID 196895808, pedido expresso de desistência da ação, alegando ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais. A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há, por óbvio, que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por não ter ocorrido a citação da parte promovida, a relação processual não se perfez. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO