Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO E PRODUTOS FLORESTAIS. CLASSIFICAÇÃO DE MADEIRA BENEFICIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO, DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SOB O ASPECTO DA ADEQUAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de veículo e de mercadorias apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal, independentemente do pagamento de taxas. A apreensão decorreu de suposta irregularidade na classificação de produtos florestais transportados (portais, alisares e paredes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para discutir a legalidade da apreensão de madeira e veículo diante de controvérsia sobre a classificação dos produtos florestais; e (ii) saber se há direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A controvérsia envolve divergência quanto à natureza dos produtos transportados. A Administração entende que os itens não são produtos acabados. A parte impetrante sustenta o enquadramento como produtos acabados com base em classificação adotada por órgão ambiental estadual. 5. A solução da controvérsia demanda exame técnico sobre a natureza dos produtos e sua adequação às categorias normativas aplicáveis. Tal análise exige dilação probatória. 6. A existência de versões conflitantes e a necessidade de produção de prova impedem o reconhecimento de direito líquido e certo, mostrando-se inadequada a via mandamental. 7. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do CPC. Apelação da União prejudicada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é via adequada para controvérsias que demandem dilação probatória; 2. A existência de controvérsia fática impede o reconhecimento de direito líquido e certo.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.605/1998. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AR 0017050-25.2010.4.01.0000; TRF1, AMS 0004402-19.2006.4.01.3600; TRF1, AC 0011303-66.2007.4.01.3600; TRF1, AMS 1000770-79.2017.4.01.3600.