Ementa
o valor de 28% do salário mínimo vigente, que atualmente perfaz R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), descontados nos vencimentos do requerido, e que, em caso de desemprego ou mudança de trabalho, deverá transferir o valor através de transferência Pix à genitora dos menores. Em tais termos, não se vislumbra qualquer espécie de vício ou óbice à homologação do acordo firmado, restando preservados os interesses das partes e dos menores, pelo que o Ministério Público, enquanto custos legis, opina pela homologação da avença. Desse modo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID. 222548755. Consequentemente, EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão liminar de ID. 213235720, devendo vigorar, a título de alimentos, as disposições pactuadas entre as partes, acima homologadas. Tendo em vista o que o pedido de homologação no acordo é conduta incompatível com a vontade de recorrer, de modo que configura renúncia tácita à apelação, reconheço o trânsito em julgado imediato da presente sentença. Intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, informe nos autos conta bancária para recebimento dos valores.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000889-37.2026.8.06.0069 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de alimentos movida por José Luiddy de Castro Ângelo e Ryan Pietro de Castro Ângelo em face de Antônio Luiz Ângelo da Cista Em audiência, as partes entabularam acordo (ID. 222548755). Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID. 242231295). É o relatório. Decido. Diz o art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No caso, observo que pactuaram que caberá ao requerido pagar o valor de 28% do salário mínimo vigente, que atualmente perfaz R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), descontados nos vencimentos do requerido, e que, em caso de desemprego ou mudança de trabalho, deverá transferir o valor através de transferência Pix à genitora dos menores. Em tais termos, não se vislumbra qualquer espécie de vício ou óbice à homologação do acordo firmado, restando preservados os interesses das partes e dos menores, pelo que o Ministério Público, enquanto custos legis, opina pela homologação da avença. Desse modo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID. 222548755. Consequentemente, EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão liminar de ID. 213235720, devendo vigorar, a título de alimentos, as disposições pactuadas entre as partes, acima homologadas. Tendo em vista o que o pedido de homologação no acordo é conduta incompatível com a vontade de recorrer, de modo que configura renúncia tácita à apelação, reconheço o trânsito em julgado imediato da presente sentença. Intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, informe nos autos conta bancária para recebimento dos valores. Apresentada a conta bancária para recebimento, oficie-se o empregador do requerido, constante do extrato do CNIS juntado no ID. 221527352, para que efetue o desconto nos vencimentos do requerido e promova o devido repasse da quantia à conta informada. Sem custas e honorários, face a gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 19 de outubro de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito