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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0002713-19.2000.8.06.0126

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0002713-19.2000.8.06.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, e art. 925, c/c o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ACRISIO ARLINDO DA SILVA - ME, ACRISIO ARLINDO DA SILVA e IRIS MARTINS VIEIRA. Em atenção aos ditames do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se mandado de levantamento e cancelamento do termo de penhora que recaiu sobre o imóvel rural Caiçara / Sítio São Miguel (fls. 34), oficiando-se, se for o caso, ao Cartório de Registro de Imóveis competente; b) certifique-se a inexistência de outras ordens de indisponibilidade ativas vinculadas a este processo nos sistemas de convênio do Judiciário; e c) arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0002713-19.2000.8.06.0126 [Contratos Bancários] BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Acrisio Arlindo da Silva-me e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Acrisio Arlindo da Silva - ME, Acrisio Arlindo da Silva e Iris Martins Vieira, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Nota de Crédito Industrial (prefixo NCI-96/0007-01-7), originariamente no valor principal de R$ 8.542,00, re-ratificada para pagamento parcelado cujo saldo confessado em 14/10/1999 correspondia a R$ 3.616,14, perfazendo o montante executado inicial de R$ 4.272,29 (fls. 03/06 do processo físico originário). Distribuída a execução em 13/07/2000 perante a Vara Única desta Comarca (fls. 27). Os executados foram regularmente citados em 31/07/2000 (fls. 33). Em 01/08/2000, lavrou-se auto de penhora sobre o imóvel rural denominado Caiçara, conhecido por Sítio São Miguel, com 52,80 hectares (fls. 34). O bem foi avaliado em 11/09/2000 pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 17.052,00 (fls. 39). As partes foram intimadas da avaliação, tendo o exequente concordado com a estimativa e pleiteado a designação de hasta pública em 19/10/2000 (fls. 46). Na sequência, o juízo determinou a juntada da via original da cártula sob pena de nulidade dos atos praticados (fls. 48). A exigência foi atendida pela instituição financeira em 14/11/2000 (fls. 54). Posteriormente, sem a realização da expropriação judicial ou novos atos executivos exitosos, o exequente formulou sucessivos pedidos de suspensão processual por não localização de bens aptos a satisfazer a integralidade da dívida. Em 29/02/2008, acolhendo pleito de fls. 73, o juízo deferiu a suspensão do feito, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório (fls. 102/103). Os fólios permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 4 (quatro) anos sem qualquer impulso útil do credor, consoante certificado em 13/08/2012 (fls. 105). Instado a manifestar-se por publicação disponibilizada em 27/08/2012 (fls. 106). O exequente compareceu aos autos em 22/10/2012 pleiteando bloqueio eletrônico via BacenJud (fls. 108). O pedido foi deferido em 18/02/2013, sobrevindo indisponibilidade de valor irrisório em 13/08/2014, sem que a quantia fosse transferida em virtude da ausência de interesse manifestada pelo credor (fls. 84). Em 16/03/2015, o feito foi novamente suspenso por decisão judicial. Decorrido o prazo e certificado o transcurso em 19/10/2016 sem nova indicação de bens, os autos permaneceram paralisados. Em razão de posterior renúncia de procuradores em fevereiro de 2018, o banco foi intimado para regularizar sua representação processual, providência atendida em 25/09/2018 (fls. 149). Em 29/11/2018, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse processual (fls. 155/156). Opostos embargos de declaração pelo exequente em 18/02/2019 (fls. 162/168). Os aclaratórios foram rejeitados por decisão proferida em 27/07/2023 (fls. 191/193). Inconformado, o Banco do Nordeste interpôs recurso de apelação em 21/08/2023 (fls. 195/199). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, em acórdão relatado pelo Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, conheceu do apelo e deu-lhe provimento em 13/05/2025, para cassar a sentença de extinção sem mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, sob o fundamento basilar de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil (vedação à decisão surpresa e dever de prévia intimação das partes). O acórdão transitou em julgado em 16/06/2025 (fls. 259). Retomado o trâmite na origem, o exequente peticionou em 10/02/2026 requerendo medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito (ID 192140723). Em cumprimento às diretrizes vinculantes do contraditório prévio (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil), este juízo proferiu despacho em 10/06/2026 determinando a intimação expressa da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente (ID 206471400). A comunicação foi expedida via Diário da Justiça Eletrônico em 10/06/2026 (ID 206523577). Regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A atravessou manifestação em 06/07/2026 (ID 214530620). Em sua petição, sustentou, em suma: (a) a inocorrência de prescrição, asseverando que a execução foi ajuizada sob o Código de Processo Civil de 1973 e que houve penhora do imóvel rural Sítio São Miguel; (b) a ausência de inércia, argumentando ter atendido a todas as ordens de impulso e buscado a constrição via BacenJud; (c) a suspensão legal dos prazos por força das Leis Federais nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e da Lei nº 14.010/2020 (RJET na pandemia da Covid-19); (d) a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça diante da morosidade do aparelho jurisdicional; e (e) a necessidade de prévia intimação pessoal do credor com base no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos moldes do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, visto que o contraditório prévio foi estritamente observado por meio da intimação específica do exequente (ID 206471400 e ID 214530620), suprindo o requisito de validade preconizado pelo art. 10 e art. 921, § 5º, do estatuto processual civil, bem como atendendo à orientação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no acórdão prolatado neste feito. A controvérsia cinge-se em averiguar se operou ou não a prescrição intercorrente da pretensão executória, ante a paralisação do feito por tempo superior ao lapso prescricional de direito material após a suspensão deferida pelo juízo. 2.1. Do prazo prescricional aplicável ao título executivo O título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda é uma Nota de Crédito Industrial (prefixo NCI-96/0007-01-7), submetida ao regramento do Decreto-Lei nº 413/1969. Por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicam-se à nota de crédito industrial as normas cambiais pertinentes, fixando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento da correlata ação executiva. Conforme consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Desse modo, o lapso prescricional da pretensão executória e da prescrição intercorrente na execução de cédula ou nota de crédito industrial é estritamente trienal. Nesse sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.194.953/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 28/5/2013.) De igual modo, a jurisprudência da Corte estadual cearense reafirma a aplicação da regra trienal para a nota de crédito industrial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incidente de Assunção de Competência Nº 1 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva. 2. Cumpre esclarecer que a ação executória está lastreada na nota de crédito industrial nº 38410532387, de fls. 13/16, e, por isso, incide a prescrição trienal prevista no art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e conforme aplicação da Súmula 150 do STF, ocorrendo a prescrição intercorrente em igual prazo (art. 206-A do Código Civil). 3. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1604412 SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1), ¿O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)¿. 5. O prazo de prescrição, no presente caso, começou a fluir após 1 ano da primeira suspensão do processo, isto é, de abril de 2005, tendo transcorrido o prazo trienal a partir dessa data sem que o credor tenha adotado providências necessárias e úteis à localização dos executados. Houve, apenas, novas petições solicitando prorrogação da suspensão sem a mínima comprovação de que estaria diligenciando na busca de endereço válido dos devedores. 6. Cumpre esclarecer que era prescindível a prévia intimação do credor para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se manifestasse sobre a prescrição, vindo o banco recorrente a refutá-la por ocasião da petição apresentada às fls. 86/88, na qual não logrou êxito em demonstrar circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. O exequente, de fato, ficou inerte por mais de três anos após o término da suspensão do processo e não adotou as providências necessárias à localização dos executados. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0601408-35.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Portanto, o prazo que rege a prescrição intercorrente no caso concreto é de 3 (três) anos. 2.2. Do regime da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil de 1973 e do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça Como a presente demanda executiva foi proposta no ano de 2000 e a suspensão da execução se operou ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, incidem as diretrizes vinculantes consolidadas pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1). Sobre as balizas de contagem da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo estatuto processual revogado, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC Do precedente qualificado extraem-se premissas cruciais para o deslinde do feito: (i) incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; (ii) inexistindo prazo fixado na decisão judicial de suspensão, o termo inicial conta-se do transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980); (iii) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 incide unicamente quando o processo se encontrava suspenso na data de vigência do novo código, sendo vedada a reabertura de prazos prescricionais consumados sob o regime do CPC/1973; e (iv) o contraditório prévio restringe-se a oportunizar ao credor a arguição de fatos extintivos, impeditivos ou interruptivos da prescrição. 2.3. Da desnecessidade de intimação pessoal do credor para início da prescrição intercorrente Afasta-se, desde logo, a alegação do exequente no sentido de que seria imperiosa a sua prévia intimação pessoal com advertência para deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou com firmeza que a intimação pessoal do credor somente é exigível nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC), não guardando pertinência com a prescrição intercorrente decorrente da ausência de bens penhoráveis (art. 921, inciso III, do CPC). Para a prescrição intercorrente, a lei e os precedentes vinculantes exigem unicamente o contraditório prévio antes do pronunciamento judicial, o qual foi estritamente observado por este juízo no despacho de ID 206471400. Confira-se o posicionamento perfilhado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Na mesma linha, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora a prescindibilidade de intimação pessoal com advertência para o curso da prescrição: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Desse modo, a garantia do contraditório prévio mediante intimação eletrônica dos causídicos cadastrados é suficiente e plenamente idônea para atender às exigências processuais e constitucionais. 2.4. Da subsunção fática: consumação da prescrição intercorrente no período de 2008 a 2012 No exame minucioso da marcha processual, constata-se que a pretensão executória restou consumada muito antes do ajuizamento dos recursos e das petições recentemente acostadas. Em 29/02/2008, acolhendo requerimento formulado pela própria instituição financeira (fls. 73), o juízo de primeiro grau deferiu expressamente o pedido e determinou: "Permaneçam os autos no arquivo provisório durante a suspensão do feito" (fls. 102). Na mesma data (29/02/2008), a Secretaria de Vara Única certificou o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (fls. 103). À míngua de prazo determinado assinalado na r. decisão judicial, aplicou-se a regra fixada no item 1.2 do IAC nº 1 do STJ: suspendeu-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, interregno durante o qual a prescrição permaneceu sobrestada, findando em 01/03/2009. A partir de 01/03/2009, iniciou-se automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos. O prazo prescricional trienal consumou-se, de forma inexorável, em 01/03/2012. Durante todo esse interregno (de 29/02/2008 até agosto de 2012), o exequente permaneceu em absoluta inércia, sem promover qualquer diligência de localização patrimonial dos executados, sem pleitear praça do imóvel ou adoção de qualquer ato executivo tendente à satisfação do crédito. O estado de completo abandono foi formalmente atestado pela Serventia em 13/08/2012: "CERTIFICO, pela faculdade que me é conferida por Lei, que os presentes autos encontram-se suspensos, no arquivo provisório, há mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer manifestação da parte interessada" (fls. 105). A inércia do credor por lapso superior a 4 (quatro) anos sem qualquer causa interruptiva impôs o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente em 01/03/2012, inviabilizando qualquer pretensão de reabertura ou reinício de contagem do prazo extintivo. 2.5. Do afastamento dos demais argumentos suscitados pelo exequente As justificativas veiculadas pelo Banco do Nordeste na petição de ID 214530620 não possuem o condão de elidir o fenômeno prescricional consumado. Primeiramente, no tocante à penhora do imóvel rural Caiçara / Sítio São Miguel, realizada em 01/08/2000 (fls. 34) e avaliada em setembro de 2000 (fls. 39), verifica-se que o exequente, após concordar com a estimativa em 19/10/2000 (fls. 46), jamais levou o bem a leilão, não requereu a adjudicação nem promoveu a expropriação judicial por quase três décadas. A constrição física embrionária, abandonada no tempo e despida de qualquer ato tendente à alienação judicial, não tem o condão de eternizar a demanda executiva. Ademais, foi a própria instituição bancária quem declarou a impossibilidade de satisfação da dívida pelo bem penhorado e requereu o arquivamento e suspensão em 2008 (fls. 73 e fls. 102/103). Em segundo lugar, a invocação das leis federais de prorrogação e renegociação de dívidas agrícolas e de fomento não aproveita ao exequente. A Lei nº 12.844 foi publicada somente em 2013, a Lei nº 13.340 adveio em 2016, e a Lei nº 14.010 (RJET) entrou em vigor apenas em 2020. Como a prescrição intercorrente já havia se consumado de pleno direito em 01/03/2012, diplomas legais posteriores não possuem eficácia retroativa para ressuscitar pretensão executória já extinta. Nos termos do item 1.3 do IAC nº 1 do STJ, não se admite a reabertura de prazos prescricionais ocorridos na vigência do CPC/1973, princípio que se estende a leis materiais posteriores. Em terceiro lugar, mostra-se descabida a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. O aludido verbete sumular protege o litigante contra a demora na citação atribuível exclusivamente ao aparato judicial, hipótese diversa da presente demanda, na qual os executados foram citados no prazo de dezessete dias do ajuizamento (fls. 33), tendo a paralisação do feito decorrido unicamente da inércia do credor em promover atos úteis de satisfação da obrigação durante mais de quatro anos no arquivo provisório. Por fim, os atos praticados pelo exequente posteriormente (como a tentativa de BacenJud em 2012, as petições de habilitação em 2018 e 2021, o recurso de apelação e o pedido de medidas coercitivas atípicas em 2026 ) ocorreram quando a pretensão executória já se encontrava irremediavelmente prescrita. O pedido de diligências após o escoamento do prazo prescricional não tem o condão de interromper ou convalescer a perda da exigibilidade do título. 2.6. Dos ônus de sucumbência Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes: "Art. 921. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra do art. 921, § 5º, do CPC, por possuir natureza processual, tem aplicação imediata às sentenças proferidas sob a sua vigência, vedando a condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes. Desse modo, a extinção deve ocorrer sem fixação de honorários sucumbenciais e sem imputação de custas adicionais a qualquer dos polos da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, e art. 925, c/c o art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ACRISIO ARLINDO DA SILVA - ME, ACRISIO ARLINDO DA SILVA e IRIS MARTINS VIEIRA. Em atenção aos ditames do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se mandado de levantamento e cancelamento do termo de penhora que recaiu sobre o imóvel rural Caiçara / Sítio São Miguel (fls. 34), oficiando-se, se for o caso, ao Cartório de Registro de Imóveis competente; b) certifique-se a inexistência de outras ordens de indisponibilidade ativas vinculadas a este processo nos sistemas de convênio do Judiciário; e c) arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Marília Pires Vieira Juíza de Direito