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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0000007-45.2000.8.06.0035

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000007-45.2000.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em estrita consonância com o art. 921, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e com a jurisprudência fixada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.426.414/MG, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Determinações complementares: 1. Determino a imediata expedição de ordens eletrônicas de cancelamento/desbloqueio de eventuais indisponibilidades de ativos financeiros ou restrições de veículos efetuadas nos autos que não tenham sido convertidas em penhora (via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER). 2. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0000007-45.2000.8.06.0035 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC (sucedido pelo Banco Bradesco S.A.) em face de Antônio Fábio Bravo de Oliveira e outros, qualificados nos autos, objetivando a cobrança de crédito decorrente de Contrato de Empréstimo / Operação de Capital de Giro e Nota Promissória vinculada. O executado foi devidamente citado no ano de 1996. Em 1997, realizou-se a penhora de um bem móvel (prensa mecânica). Contudo, ao longo da tramitação processual, os atos expropriatórios e as posteriores tentativas de localização de novos bens penhoráveis por meio de diligências e pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) restaram infrutíferas ou insignificantes para a satisfação do débito. Em cumprimento ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 921, § 5º, do CPC), este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o banco exequente sustentou a inocorrência do prazo prescricional, alegando que movimentou o processo de forma diligente ao pleitear sucessivas pesquisas de bens e impulsionar o feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da consumação da prescrição intercorrente na presente demanda executiva. Conforme orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568) e no regramento do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que se inicia a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Findo este prazo anual sem a localização de bens penhoráveis efetivos, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a obrigação exequenda possui prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Transcorreram anos sem que fossem localizados bens penhoráveis capazes de satisfazer a execução. A tese defensiva do exequente no sentido de que a formulação reiterada de pedidos de pesquisas de bens afastaria a prescrição não merece prosperar. A jurisprudência recente e consolidada da Quarta Turma do STJ é categórica ao definir que a mera realização de diligências requeridas pelo credor que se revelam infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023.2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2 .682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2 .816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025) . Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n . 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . (STJ - AREsp: 2840438 SE 2025/0006000-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, a movimentação processual meramente formal do exequente, despida de efetividade patrimonial, não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente caso, o processo tramita há 30 anos sem que tenha sido localizado bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva, vez que o feito não pode tramitar eternamente somente por meio de buscas patrimoniais realizadas pelo exequente sem nenhuma efetividade. Não obstante, com a superveniência da Lei nº 14.195/2021, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil passou a prever expressamente que *"reconhecida a prescrição intercorrente, não serão imputados quaisquer ônus às partes". Com base na aludida alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente enseja a ausência de condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios ou custas processuais, aplicando-se o princípio da "extinção sem ônus": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021 . IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025 .303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art . 921 do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, sem o arbitramento de encargo sucumbencial para qualquer das partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em estrita consonância com o art. 921, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e com a jurisprudência fixada pelo STJ no AgInt no AREsp 2.426.414/MG, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Determinações complementares: 1. Determino a imediata expedição de ordens eletrônicas de cancelamento/desbloqueio de eventuais indisponibilidades de ativos financeiros ou restrições de veículos efetuadas nos autos que não tenham sido convertidas em penhora (via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER). 2. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe (inclusive baixa em eventuais constrições pendentes), promovam-se as devidas anotações e a baixa na distribuição, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito