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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Civil de Improbidade Administrativa 3000129-44.2024.8.06.0074

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
3000129-44.2024.8.06.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, cumulado com o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000129-44.2024.8.06.0074 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: ODAIR JOSE MENDES DE VASCONCELOS SENTENÇA O presente processo foi redistribuído a esta Comarca em razão da agregação da Comarca de Cruz, conforme Portaria nº 1519/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Trata-se de Ação de natureza e partes acima qualificadas. Citado, o réu contestou arguindo a prescrição da pretensão punitiva e a inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, a inexistência de dano e a aprovação das contas com ressalvas pelo Tribunal de Contas. Após a instrução documental e o requerimento de julgamento antecipado, foi oportunizada a manifestação prévia das partes sobre a matéria prescricional, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que o Ministério Público confirmou a consumação da prescrição quinquenal e pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os atos atribuídos ao réu referem-se ao exercício financeiro de 2015, tendo o seu mandato eletivo encerrado em 31/12/ 2016. Conforme o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 1º de janeiro de 2017 e consumou-se em 31 de dezembro de 2021. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989), assentou a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021. Desse modo, protocolada a presente demanda apenas em 1º de julho de 2024, após o decurso de mais de 7 anos do encerramento do mandato e inexistindo causas de interrupção ou suspensão, operou-se integralmente a prescrição da pretensão sancionatória. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, cumulado com o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito