Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003717-88.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
1003717-88.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003717-88.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVANIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELTON LOPES DE AGUIAR FARIAS - GO38448 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Consoante certidão de prevenção de ID 2257164235, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos de n. 1002574-98.2025.4.01.3504, ajuizado anteriormente e remetidos os autos para a Turma Recursal. Identifica-se, assim, a existência de litispendência. A litispendência é definida pelos §§ 1º a 3º, art. 337, do CPC: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Desse modo, encontrado o vício processual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. Emilson da Silva Nery Juiz Federal