Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se as partes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se as partes.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008831-57.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIS PAIXAO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A parte autora pleiteia a concessão do seguro-defeso referente ao defeso de 2024/2025. De início, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, eis que o pagamento benefício vindicado estava suspenso, tendo retornada a obrigação a partir do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, pelo STF. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Superados tais pontos, passo ao exame do mérito. No período de defeso pesqueiro objeto dos autos, a Lei n. 10.779/2003, que trata do benefício de seguro-desemprego a pescador artesanal, vigorava com a seguinte redação: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7odo art. 30 da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.(Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Como se constata no § 2º, do art. 2º, do Diploma citado, a Lei exige a inscrição do pescador, na modalidade artesanal, no RGP, com antecedência mínimo de 1 ano, a contar da data do requerimento formulado. Neste tanto, cabe mencionar o acordo firmado nos autos da ACP nº 1012072-89.2020.4.01.3400 – firmado pela União, INSS e DPU – em virtude do qual foi editada a Portaria Conjunta n. 13, de 7 de julho de 2020, prevendo a dispensa do registro ativo de pescador para os fins de recebimento do seguro-defeso, sendo exigido, independentemente da data da solicitação, somente o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), caso esteja visado e tenha sido recepcionado (assinado) por servidor da Secretaria de Pesca. Ademais, por tal meio, também, foram afastadas as restrições impostas pelo art. 2º e pelo art. 4º, §2º, da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, que limitavam o uso do PRGP, em substituição ao RGP suspensos ou ainda não analisados, impedindo que fossem usados para os fins específicos de recebimento do seguro-defeso de pescador artesanal; ou, além disso, no ponto em que condicionavam a validade dos PRGPs, somente aos formulados após 2014. Em suma, com tal mudança normativa, possível a formulação de pedido de seguro-defeso, por pescador artesanal, tão somente com a apresentação do Protocolo mencionado. Além disso, conforme se constata no texto da lei de regência acima colacionado, considerando a acordada dispensa do RGP atualizado, cabe ao requerente apresentar e provar o seguinte: a) o requerimento do seguro-defeso de pescador artesanal, devidamente identificado e datado (dispensado quando se tratar do defeso de 2015/2016, nos termos do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, pelo qual o STF julgou inconstitucional a Portaria Interministerial n. 192/2015); b) o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), substituto, como dito, do RGP, visado pelo servidor do órgão responsável; c) comprovação de recolhimento de contribuição concernente à comercialização da produção do período anterior; d) não deter fonte de renda diversa da atividade de pesca artesanal (prova negativa que cabe ao INSS apresentar, se for o caso). De acordo com o que consta nos autos, o fundamento do indeferimento administrativo teria sido, essencialmente, "a existência de período rural ratificado no CNIS entre 20/06/2022 e 25/08/2024, como TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL – Posseiro/Possuidor". Para que o pescador tenha direito ao deferimento do seguro defeso, é necessário que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. É o que estabelece o art. 2º, § 2º, III, c, da Lei 10.779/2003.Cconsiderando não terem sido trazidos elementos que afastassem a justificativa administrativa de indeferimento, a hipótese é de manutenção da negativa do seguro defeso pleiteado. Considerando não terem sido trazidos elementos que afastassem a justificativa administrativa de indeferimento, a hipótese é de manutenção da negativa do seguro defeso pleiteado. Observa-se que a requerente não apresentou o Relatório Anual de Atividade Pesqueira (REAP), de sorte que não é possível aferir se no período de carência a parte autora exercia a atividade profissional de pescador – exigência para gerar o seguro-desemprego no período de defeso. Ademais, a autora acostou um extrato dos valores recolhidos para a Previdência Social (ID 2207352520 Pag 24), de modo que tais valores recolhidos (R$ 6,00) afiguram-se irrisórios para atestarem a veracidade do desempenho da atividade de pescador, haja vista que sobre a receita decorrente da comercialização do pescado, o pescador está obrigado a contribuir com a alíquota de 1,2% (art. 25 de Lei n. 8.212/91). Com efeito, verifica-se que a parte autora não preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, não tendo provado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não fazendo jus, pois, ao benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro/BA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto