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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Usucapião 3000359-77.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
3000359-77.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, este Juízo intimou os autores para manifestação e requerimento das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 252884620). É o relatório. Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo advertidos sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso da não apresentação dos dados necessários à citação do réu, os promoventes nada apresentou ou requereu. Reitera-se que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do demandado, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Portanto, cumpria à parte autora, ao menos, demonstrar que empreendeu os esforços necessários para localizar o paradeiro dos requeridos ou requerer diligências úteis à sua citação, mas sem êxito. Isso, todavia, não foi feito pelos promoventes, que se mantiveram inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado na intimação do despacho de ID 252884620 (certificada no ID 252983942), que expressamente advertia sobre a extinção do feito por ausência de citação. Assim, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal da promovente, uma vez que tal medida somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC. Nesse sentido, entende o TJ/CE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada. A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo. Nessa esteira, dispensável se mos

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3000359-77.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Conjugal] AUTOR: PEDRO JAIRO CAFE DE LIMA, ANA PAULA DE FREITAS CAFE REU: LUIZ LEITE TEIXEIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por PEDRO JAIRO CAFÉ DE LIMA e ANA PAULA DE FREITAS em face dos proprietários registrais LUIZ LEITE TEIXEIRA e IEDA MARQUES TEIXEIRA, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, exercer posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel há mais de 32 anos, onde estabeleceram sua moradia habitual desde setembro de 1992, quando teriam adquirido os direitos possessórios por contrato particular de promessa de compra e venda (ID 131618731). Por despacho inicial (ID 131780665), determinou-se a emenda da inicial para juntada de matrícula atualizada e qualificação dos proprietários registrais. Em cumprimento, os autores indicaram LUIZ LEITE TEIXEIRA e IEDA MARQUES TEIXEIRA como proprietários registrais, residentes em Macapá/AP (ID 134438150). Recebida a emenda e deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Macapá/AP, edital para interessados incertos e notificação das Fazendas Públicas (ID 136525219). Expedido o edital (ID 140542567), transcorreu o prazo sem impugnação (ID 192948426). O Estado do Ceará (ID 151132684,) e o Município de Fortaleza (ID 150833409) manifestaram desinteresse, enquanto a União solicitou prazo para averiguação técnica (ID 193070468). A Carta Precatória nº 6028403-39.2025.8.03.0001 retornou sem cumprimento, com certidão negativa da Oficiala de Justiça, que não localizou a numeração indicada e não foi atendida durante a diligência (ID 224409112). Diante disso, este Juízo intimou os autores para manifestação e requerimento das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 252884620). É o relatório. Passo a decidir. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, mesmo advertidos sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso da não apresentação dos dados necessários à citação do réu, os promoventes nada apresentou ou requereu. Reitera-se que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do demandado, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Portanto, cumpria à parte autora, ao menos, demonstrar que empreendeu os esforços necessários para localizar o paradeiro dos requeridos ou requerer diligências úteis à sua citação, mas sem êxito. Isso, todavia, não foi feito pelos promoventes, que se mantiveram inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado na intimação do despacho de ID 252884620 (certificada no ID 252983942), que expressamente advertia sobre a extinção do feito por ausência de citação. Assim, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal da promovente, uma vez que tal medida somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC. Nesse sentido, entende o TJ/CE: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada. A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito. Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo. Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Condeno a promovente às custas devidas até esta data, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, visto que a relação processual ainda não foi formada. Fica a demandante ciente, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, isto é, fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma processual. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 2026-10-21. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito