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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001283-23.2026.8.06.6090

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
3001283-23.2026.8.06.6090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCAS DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação contratual validamente demonstrada relativamente aos empréstimos pessoais nº 504403259, 516304187, 523063649, 523616101, 525139270 e 525864198, objeto da presente demanda, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR O PROMOVIDO, BANCO BRADESCO S.A, a título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovadamente vinculados às operações impugnadas, abrangendo, igualmente, os descontos posteriores vinculados ao mesmo contrato, desde que comprovadamente realizados, vedada a duplicidade de restituição, observados os seguintes encargos: - antes da vigência da Lei 14.905/2024, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% a.m., ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ; - após a vigência da Lei 14.905/2024, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; C) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LUCAS DOMINGOS DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, valor que será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos desde o arbitramento até o efetivo pagamento; D) AUTORIZAR a compensação, por ocasião do cumprimento da sentença, da quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) efetivamente recebidos, conforme demonstrado no Id. 240378164, atualizado monetariamente, antes da vigência da Lei 14.905/2024, pelo INPC/IBGE, e, após a vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA, desde a data do crédito e sem incidência de juros de mora; E) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de revisão na hipótese de demonstração da ausência dos pressupostos legais. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001283-23.2026.8.06.6090 PROMOVENTE: LUCAS DOMINGOS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1 - Da necessidade de audiência de instrução O banco promovido requereu a realização de audiência de instrução, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de esclarecimentos acerca das contratações impugnadas. Entretanto, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem irregularidade na representação processual ou necessidade de colheita do depoimento pessoal do promovente. Ademais, conforme ata de audiência de Id. 240662820, realizada em 15/09/2026, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. A controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, rejeito a questão suscitada. I.2 - Da alegada irregularidade da procuração A instituição financeira questiona a regularidade do instrumento de mandato apresentado, sustentando sua desatualização. Todavia, a mera antiguidade da procuração não implica sua invalidade, inexistindo demonstração concreta de revogação, falsidade ou vício de representação. Não havendo elementos objetivos que comprometam a validade do instrumento de mandato, não se justifica a extinção do processo por suposta irregularidade de representação. REJEITO a preliminar. I.3 - Da ausência de interesse processual A instituição financeira sustenta ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece prosperar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo exigível, como regra, o esgotamento da via administrativa. Ademais, consta dos autos reclamação encaminhada ao banco por correio eletrônico, em 15/06/2026, demonstrando tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A resistência manifestada na contestação também evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da prestação jurisdicional. REJEITO a preliminar. I.4 - Do pedido de sigilo dos extratos bancários O banco promovido requer a restrição de acesso aos extratos bancários apresentados. Embora os documentos contenham informações financeiras pessoais, o segredo de justiça integral não decorre automaticamente da juntada de extratos bancários. A publicidade processual constitui regra, admitindo-se restrições nas hipóteses legalmente previstas. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça integral, sem prejuízo da possibilidade de restrição específica de acesso a documentos que contenham dados pessoais ou informações financeiras cuja divulgação não seja necessária à publicidade dos atos processuais. II - DO MÉRITO II.1 - Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. No caso concreto, o promovente afirma desconhecer seis operações de empréstimo pessoal vinculadas à sua conta bancária, impugnando descontos identificados sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP". Por sua vez, o banco promovido sustenta que os lançamentos correspondem a baixas antecipadas de empréstimos regularmente contratados. Diante da negativa de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a existência dos negócios jurídicos e a legitimidade das cobranças, conforme o art. 373, II, do CPC, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa absoluta acerca de contratações que afirma desconhecer, sobretudo quando os documentos e registros necessários à demonstração da regularidade das operações encontram-se sob a guarda da instituição financeira. II.2 - Da regularidade dos contratos impugnados A controvérsia envolve os contratos nº 504403259, 516304187, 523063649, 523616101, 525139270 e 525864198. O banco apresentou contestação sob o Id. 240378161, acompanhada de extratos bancários, Ids. 240378163 e 240378164, sustentando a regularidade das operações. Os extratos demonstram a existência de lançamentos relacionados a empréstimos pessoais e respectivas baixas ou amortizações. Verifica-se, inclusive, a existência de créditos registrados sob a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL", circunstância que deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório. Entretanto, o simples registro contábil de operação de crédito não equivale, necessariamente, à comprovação da manifestação de vontade do consumidor. Para demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, seria necessária a apresentação de elementos idôneos capazes de vincular o promovente às operações, tais como instrumentos contratuais, registros verificáveis de contratação eletrônica ou outros meios probatórios equivalentes. Ressalte-se que a contratação eletrônica é juridicamente admissível, não sendo imprescindível a apresentação de instrumento físico assinado quando existirem outros elementos capazes de demonstrar a identidade do contratante, a integridade da operação e sua manifestação de consentimento. Contudo, no caso em exame, as telas sistêmicas e os extratos bancários apresentados não demonstram, por si sós, a autorização do promovente para a celebração dos seis contratos questionados. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Assim, embora os registros financeiros indiquem movimentações vinculadas a operações de crédito, não se mostra suficientemente demonstrada a regularidade da manifestação de vontade que lhes teria dado origem. A ausência dessa comprovação impede reconhecer como legítimas as obrigações contratuais impugnadas. Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência de relação contratual validamente demonstrada relativamente às operações discutidas. II.3 - Da restituição dos valores indevidamente descontados O promovente requer a devolução em dobro dos descontos que afirma indevidos, no valor original de R$ 177,07, correspondente à restituição dobrada de R$ 354,14. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou entendimento segundo o qual a restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida no julgamento. No presente caso, a instituição financeira não apresentou prova suficiente da autorização das operações impugnadas, tampouco demonstrou circunstância concreta caracterizadora de engano justificável. A cobrança fundada em operações cuja contratação não foi satisfatoriamente comprovada contraria os deveres de diligência, segurança e boa-fé objetiva exigidos das instituições financeiras. Desse modo, reconhecida a irregularidade dos descontos, mostra-se cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Considerando que os descontos indicados na petição inicial totalizam R$ 177,07, a restituição dobrada corresponde a R$ 354,14 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). II.4 - Dos danos morais A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou satisfatoriamente a regularidade das contratações impugnadas, embora tenha realizado lançamentos e descontos na conta bancária do promovente. A realização de descontos sem demonstração de autorização válida do consumidor configura falha na prestação do serviço, especialmente diante da natureza alimentar dos recursos provenientes de benefício previdenciário. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois o consumidor se vê privado de parcela de seus recursos financeiros em razão de operações cuja contratação não foi demonstrada, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional para obter o reconhecimento da irregularidade e a recomposição de seu patrimônio. A conduta da instituição financeira viola os deveres de segurança, confiança e boa-fé objetiva que devem orientar as relações de consumo, assumindo especial gravidade diante da vulnerabilidade do promovente. Nessas circunstâncias, reconheço a ocorrência de dano moral indenizável, considerando a indevida interferência na esfera patrimonial e na tranquilidade do consumidor. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente o valor dos descontos questionados, a natureza dos recursos atingidos e a ausência de demonstração de consequências excepcionais, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia mostra-se adequada à compensação da lesão extrapatrimonial reconhecida, sem desconsiderar a extensão concreta dos prejuízos. II.5 - DA COMPENSAÇÃO Os valores correspondentes às operações foram efetivamente disponibilizados na conta bancária da parte autora. Conforme se extrai dos autos (Id. 240378164) foram creditados: a) R$ 60,00 (sessenta reais) relativamente ao contrato 504403259; b) R$ 20,00 (vinte reais) relativamente ao contrato 523616101; c) R$ 30,00 (trinta reais) relativamente ao contrato 525139270; d) R$ 300,00 (trezentos reais) relativamente ao contrato 525864198; A existência dos créditos não é suficiente, para demonstrar a manifestação de vontade necessária à contratação. Contudo, o reconhecimento da inexistência dos contratos não autoriza que a parte autora permaneça definitivamente com os valores recebidos sem qualquer restituição. Uma coisa é a prova da contratação; outra é a prova do recebimento do dinheiro. A primeira não foi suficientemente produzida. A segunda está demonstrada. A declaração de inexistência dos contratos não elimina o fato objetivo de que R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) ingressaram no patrimônio da parte autora. Deve-se, portanto, conciliar a proteção do consumidor com a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, o montante de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) correspondente efetivamente creditados na conta da parte autora, conforme demonstrado no Id. 240378164, deverá ser compensado com o valor da condenação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito, sem incidência de juros de mora, por não se tratar de obrigação inadimplida pelo autor, restabelecendo-se as partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCAS DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação contratual validamente demonstrada relativamente aos empréstimos pessoais nº 504403259, 516304187, 523063649, 523616101, 525139270 e 525864198, objeto da presente demanda, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR O PROMOVIDO, BANCO BRADESCO S.A, a título de danos materiais, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovadamente vinculados às operações impugnadas, abrangendo, igualmente, os descontos posteriores vinculados ao mesmo contrato, desde que comprovadamente realizados, vedada a duplicidade de restituição, observados os seguintes encargos: - antes da vigência da Lei 14.905/2024, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% a.m., ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ; - após a vigência da Lei 14.905/2024, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; C) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LUCAS DOMINGOS DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, valor que será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos desde o arbitramento até o efetivo pagamento; D) AUTORIZAR a compensação, por ocasião do cumprimento da sentença, da quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) efetivamente recebidos, conforme demonstrado no Id. 240378164, atualizado monetariamente, antes da vigência da Lei 14.905/2024, pelo INPC/IBGE, e, após a vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA, desde a data do crédito e sem incidência de juros de mora; E) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de revisão na hipótese de demonstração da ausência dos pressupostos legais. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado(a) pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Intime-se a parte demandada por meio de seu advogado (a) pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito - Titular (Documento assinado digitalmente)