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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000772-36.2016.5.07.0016

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
0000772-36.2016.5.07.0016
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A reclamada, quando da interposição do agravo de petição, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada da garantia do juízo. Entretanto, tal pleito não merece prosperar, pois não há nos autos notícia de que a agravante tenha apresentado documento que pudesse permitir a aferição da sua fragilidade econômico-financeira, nos termos da Súmula 463, II, do TST. De outro lado, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria dispensada de garantir o juízo, conforme decidiu o Regional. Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

GRUPO ECONÔMICO. Não conhecido o agravo de petição, por deserto, o TRT não emitiu tese sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.