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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3007322-10.2026.8.06.0117

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
3007322-10.2026.8.06.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3007322-10.2026.8.06.0117 Promovente: ANTONIO JORGE PEREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANTONIO JORGE PEREIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte promovente afirma que valores depositados em sua conta individual do Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) não foram corrigidos e remunerados adequadamente e ressalta que houve a subtração indevida de valores. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos que alega ter suportado. Juntou documentos, dentre os quais documentos pessoais, extratos e microfilmagens contendo informações bancárias sobre o período em que teriam sido praticadas as supostas irregularidades praticadas pelo promovido. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência absoluta, pugnando pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, defende que houve prescrição e sustenta, em resumo, que não há responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, destacando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, defendendo a regularidade dos valores creditados/debitados e defendendo que a atualização dos valores depositados observou a legislação aplicável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Em despacho de ID 243073930, foi concedido prazo para que as partes se desincumbissem do ônus probatórios imposto pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica no ID 245844417. Manifestação da parte promovida no ID 251497238. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. É de se destacar que não mais subsiste a determinação de suspensão nacional das ações que versam sobre o tema discutido nos autos, haja vista o Superior Tribunal de Justiça ter julgado os Recursos Especiais relacionados ao Tema 1300, consolidando entendimento a respeito de questões processuais e de mérito em debate nas ações que envolvem a temática em questão. Em relação à prova pericial, entendo que esta é prescindível para análise e julgamento da controvérsia, pois os documentos que vieram aos autos são suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador. Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, é assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. No presente caso, a parte autora, ao instruir sua petição inicial, apresentou microfilmagens, extratos da conta vinculada ao Pasep e documento de ID 226689398), demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação do suposto desfalque, não tendo evidenciado qualquer embaraço na obtenção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não se configura o cenário excepcional que autorizaria a inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo - tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo - permitem a análise da controvérsia. Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que "a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis". E acrescentou que "o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia". Dessa forma, entendo que a perícia contábil é dispensável, porquanto as alegações veiculadas na inicial se baseiam em meras suposições de que houve irregularidades no que atine a atualização de valores na conta PASEP gerida pelo banco réu, sem indícios efetivos de sua ocorrência. A parte autora baseia sua pretensão em alegações essencialmente genéricas e em cálculos formulados de forma inadequada. Ademais, como acima destacado, no presente caso não se aplica a inversão do ônus da prova, de modo que à autora incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo pontuar que a prova relacionada à alegada conduta ilícita do banco foi apresentada no momento do protocolo da inicial. Frise-se, ainda, que após a fixação da tese do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, foi conferida a oportunidade para que as partes apresentassem argumentos e provas no sentido de confirmar, ratificar ou retificar o teor do que já haviam apresentado nos autos, de modo que não há vício processual a ser sanado. Com tais considerações, passo a analisar as preliminares e prejudiciais trazidas em sede de contestação pelo banco promovido. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015), e deve ser ressaltado que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA De início, há de ser destacado que, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Entendeu o STJ que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixara de depositar valores nas contas do Pasep, passando a ser responsável pelo recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., instituição que, na forma da Lei Complementar 08/1970, passou a administrar o Programa, responsabilizando-se pela manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador. Nessa esteira, em sendo atribuída legitimidade ao Banco do Brasil para participar como parte promovida em processos em que se discute a temática debatida nos autos, revela-se patente a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia exposta. Por tais razões, em sendo alegada a ocorrência de saques indevidos, má gestão dos valores depositados na conta do Pasep ou ainda ausência de aplicação de rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep, faz-se necessário o reconhecimento da legitimidade do banco promovido, circunstância esta que atrai a competência da Justiça Estadual para análise da controvérsia (Súmula n. 508 do STF e Súmula n. 42 do STJ). DA PREJUDICIAL RELACIONADA À PRESCRIÇÃO Em relação à preliminar em epígrafe, entendo que não há falar em seu acolhimento, pois, no que tange à matéria de competência da Justiça Estadual, o lapso prescricional é o de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, e o termo inicial de contagem do lapso em questão deve ser computado a partir da toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, consoante tese firmada no Tema 1150 (Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). No que diz respeito à prescrição, veja-se a tese firmada no tema em questão. "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Ademais, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, além de ser aplicável somente em relação à pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária. Todavia, quanto ao enfrentamento deste assunto a Justiça Estadual não possui competência, conforme já exposto anteriormente. Por oportuno, trago à baila o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Nessa toada, considerando que decorreram menos de 10 anos entre o dia em que a parte autora tomou ciência acerca dos valores que lhes foram disponibilizados para saque oriundos do Pasep e a data do ajuizamento da ação, entendo por rejeitar a tese de prescrição da pretensão indenizatória. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em relação à prova, tem-se que deve ser aplicada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, haja vista não ser cabível a inversão do ônus da prova, cuja previsão está inserida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso por que as disposições do CDC não são aplicáveis ao caso dos autos, pois a gestão do fundo do Pasep não consubstancia relação mantida no desempenho da atividade típica da instituição financeira, não se inserindo, portanto, no mercado de consumo. Em decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1920216/DF, em caso que trata da mesma temática daquela que é submetida à apreciação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil S. A. não atua como fornecedor de serviços nos moldes do artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar n° 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. (STJ, REsp n. 1.920.216, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/02/2024). Com base em tais argumentos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, e passo a analisar o mérito propriamente dito. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito do qual o promovente se diz titular. Antes de analisar o caso trazido à apreciação, tenho por bem em tecer breves considerações a respeito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sobretudo quanto aos aspectos atinentes aos débitos/desfalques/descontos na conta vinculada ao Pasep. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970 com o objetivo de assegurar a formação de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança, corrigir distorções na distribuição de renda e viabilizar o desenvolvimento econômico social mediante a utilização dos recursos acumulados [1]. A Lei Complementar n. 26/1975 promoveu a unificação do Pasep com o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar n. 07/1970, em prol do trabalhador empregado. Em relação à possibilidade de movimentação dos recursos, o art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 previa que, como regra, as importâncias creditadas nas contas vinculadas aos PIS-Pasep não poderiam ser movimentadas livremente por seu titular. Em algumas hipóteses, entretanto, permitia-se a utilização ou levantamento dos recursos. Veja-se o dispositivo em sua redação original: "Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais." Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições do Pasep deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos, mantendo-se os critérios de saques nas situações previstas em leis específicas. Por oportuno, trago à baila a transcrição do art. 239, e §2º, da Constituição Federal: "Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes." Nessa toada, verifica-se que cessaram os depósitos na conta individual do participante do Pasep, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, viabilizando-se tão somente a atualização dos rendimentos acumulados na conta individual em outubro de 1988. Vê-se que os normativos que regulamentavam o Fundo PIS-Pasep previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, o que poderia ocorrer mediante levantamentos em situações específicas, pagamento de abonos e rendimentos. Ademais, hão de ser consideradas as sucessivas modificações da instituição da moeda nacional[2] e da aplicação de indexadores de correção monetária adotados como parâmetros pelo Ministério da Fazenda ao longo dos anos, o que deve ser considerado para fins de apreciação do pedido da parte autora. De fato, maio de 1970 até agosto de 1984, a moeda corrente era o Cruzeiro, tendo ocorrido a eliminação dos centavos, por meio da Lei n. 7.214/1984. Com o Decreto-Lei n. 2283/1986, passou a vigorar o Cruzado, tendo sido restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda. A Medida Provisória n. 32/89, convertida na Lei n. 7.730/1989, foi responsável por nova alteração na unidade do sistema monetário brasileiro, a qual passou a se chamar Cruzado Novo, correspondendo a mil cruzados. Posteriormente, a Medida Provisória n. 168/19 deu origem a Lei n. 8.024/1990, que modificou novamente a moeda, que voltou a se chamar Cruzeiro, correspondendo a um cruzado novo. A Medida Provisória n. 336/1993, convertida na Lei n. 8.697/1993, foi responsável por nova modificação, instituindo o Cruzeiro Real, o qual correspondia a mil cruzeiros. Por fim, a última modificação ocorreu com a instituição a instituição da Unidade Real de Valor e do Real, com as Leis n. 8.880/1994 e 9.069/1995. Eis alguns dispositivos das duas leis: Lei n. 8.880/1994 "Art. 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei. § 1º - A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º. § 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos)." Lei n. 9.069/1995 "Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional. § 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994. § 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei." Nota-se, portanto, que, para além das questões atinentes aos débitos permitidos na conta vinculada do Pasep (levantamentos em situações específicas, pagamento de abonos e rendimentos em conto corrente ou folha de pagamento), ao longo dos anos sobrevieram circunstâncias fáticas plenamente justificadas que representaram decréscimo no valor nominal das quantias presentes na conta do programa. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a controvérsia central reside na alegação de desfalque e de ausência de correta atualização e remuneração dos valores da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte promovente, com fundamento na suposta falha na gestão bancária praticada pelo Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela administração do programa. Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte promovente, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Nessa toada, o referido Tema Repetitivo fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)." Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP do promovente (Extrato do PASEP de IDs 226690326 e 242550527), sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", correspondem a transferências regulares e previstas em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular. Nesse contexto, nos termos decididos pelo STJ, em se tratando de saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento da parte promovente, caberia a esta o ônus de provar o não recebimento de tais valores, apresentando, por exemplo, contracheques e/ou extratos sem os créditos correspondentes. Ademais, embora o extrato registre pagamentos em caixa de agência (a exemplo dos lançamentos "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3302" e "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:7800"), a parte promovente não os impugna. Na inicial (ID 226689387), afirma que não pretende "simplesmente presumir que todo lançamento a débito constante da conta tenha sido indevido" e, na réplica (ID 245844417), esclarece que o parecer técnico não trata as rubricas FOPAG, rendimentos ou abonos "como saques fraudulentos" e que a diferença apurada não decorre da afirmação de que "todos os débitos são fraudulentos", mas da reconstrução contábil global da conta. Além disso, reconhece expressamente que lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 503,73 no saque integral de 15/08/2018, de modo que não há contestação de saques em caixa de agência capaz de atrair a alínea "b" da tese do Tema 1300, o que afasta a possibilidade de atribuir ao promovido o ônus de comprovar a regularidade desses lançamentos. É de se destacar, ainda, que a parte promovente foi devidamente intimada para que apresentasse réplica e para que adequasse os termos da ação ao que foi objeto do Tema 1300. A despeito disso, a réplica não trouxe contracheques ou extratos que demonstrassem o não recebimento dos valores pagos mediante folha de pagamento ou crédito em conta, tendo sido apresentado apenas o contracheque da competência de 07/2026 (ID 226689421), posterior ao encerramento da conta, de modo que a parte promovente deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. Por outro lado, consoante o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Assim, nos termos do julgamento temático do STJ, competia à parte promovente demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Por oportuno, trago à baila precedentes dos Tribunais Pátrios, firmados em casos semelhantes aos dos autos, após o Tema Repetitivo 1300 do STJ. Vejam-se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124246-74.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LINDALVA RIBEIRO DE SOUZA ARAUJO Advogado (s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MAF 03 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA AUTORA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . I. Caso em exame 1. Juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, após decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, relativo à distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP. Discussão sobre a existência de saques ou correções indevidas, em ação revisional proposta por titular da conta contra o Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em verificar se o acórdão anterior, que negou provimento à apelação da autora por ausência de prova quanto a equívocos nos lançamentos e saques, deve ser revisto, à luz da tese firmada no Tema 1300, do STJ. III. Razões de decidir 3. A tese do Tema 1300 estabelece que o ônus de provar saques indevidos via crédito em conta ou FOPAG é do autor da ação, enquanto ao réu cabe comprovar saques em espécie, caso alegados . 4. A autora não indicou saques em espécie nem especificou falhas nos lançamentos ou na correção monetária, tampouco juntou extratos ou documentos que evidenciassem as alegações. 5. Inviável a inversão do ônus da prova com base no CDC, ante a natureza jurídica da relação, conforme decidido no Tema 1150, do STJ . 6. O acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas pelo STJ, não se justificando o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 7 . Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "Não demonstrada pela parte autora a existência de saques em espécie ou falhas nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP, nem apresentada prova mínima das alegações, deve ser mantido o acórdão que julgou improcedente o pedido, por estar em conformidade com os Temas 1300 e 1150, do STJ. (...) (TJ-BA - Apelação: 81242467420248050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S .A., na qual a autora alega terem ocorrido retiradas indevidas em sua conta individual do PASEP, resultando em saldo final de R$ 1.013,30 quando do saque em 19/01/2018, quando o correto seria R$ 83.522,50, conforme memória de cálculo apresentada . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve saques indevidos na conta PASEP da autora que justifiquem a condenação do Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos materiais, considerando a distribuição do ônus probatório em casos desta natureza. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150 . 4. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento PASEP-FOPAG, o ônus de provar cabe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, conforme Tema Repetitivo 1300 do STJ. 5. Os extratos do tipo microfichas indicam que as retiradas da conta PASEP foram efetuadas sob as rubricas "Crédito Abono/Pgto/Rend FOPAG" e "Pagto Rendimento CC", indicativas de que os valores foram creditados na folha de pagamento e na conta corrente da autora, respectivamente . 6. A prova pericial produzida nos autos confirmou a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP com os créditos em folha de pagamento em favor da autora, corroborando a tese de que não houve saques indevidos. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que os valores debitados de sua conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou em sua conta corrente, não havendo como acolher a pretensão indenizatória formulada . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023640420218110003, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL . ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMAS 1 .150 E 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da instituição bancária depositária do PASEP. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conta foi desfalcada em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 4. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art . 373, do CPC. 5. O Tema 1.300 do STJ firmou que: a) incumbe ao autor comprovar os saques em conta e em folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) incumbe ao réu comprovar os saques realizados diretamente em caixa . 6. Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895 .941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, Tema 1.300. (TJ-AC - Apelação Cível: 07011335820258010001 Rio Branco, Relator.: Des . Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/12/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) Por outro lado, quanto à alegação autoral de desfalques indevidos oriundos de má gestão do Banco do Brasil na aplicação de correção monetária, entendo que a tese autoral não deve ser acolhida. De início, impende salientar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, atua sob estrita vinculação normativa, não detendo competência legal para definir os critérios de atualização monetária, remuneração das cotas ou distribuição dos rendimentos das contas individuais dos participantes. Tais atribuições competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976, bem como dos demais diplomas normativos correlatos que regulamentam a gestão do referido fundo. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP derivam de fonte legal e regulamentar expressa, não podendo ser unilateralmente substituídos por critérios mais vantajosos à parte promovente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor." (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) Acresce-se, ainda, que conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, eventual responsabilização civil do Banco do Brasil dependerá da demonstração concreta de descumprimento das normas legais e regulamentares que regem a gestão do fundo, in verbis: "O Banco do Brasil somente poderá ser responsabilizado civilmente por má gestão ou má execução do fundo PASEP se demonstrado o descumprimento da legislação específica." (STJ, REsp 1.792.022/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/12/2020) Ademais, quanto aos cálculos realizados pela parte promovente, o parecer não aponta erro de lançamento específico na evolução da conta, que registra valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualizações monetárias, com pagamentos periódicos e, ao final, saque integral do saldo remanescente, e o cálculo apresentado resulta em valor teórico que não corresponde à realidade fática da conta individual. Tal metodologia, portanto, não reflete o efetivo saldo remanescente a ser eventualmente objeto de restituição, tampouco permite aferição precisa do alegado dano material, razão pela qual os cálculos apresentados devem ser desconsiderados por não observarem os parâmetros legais de apuração do quantum debeatur. Em arremate, as alegações lançadas na exordial, no sentido de que teria havido irregularidade na atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP, bem como movimentações indevidas, carecem de qualquer comprovação técnica ou documental idônea. A ausência de respaldo probatório conduz, com a segurança que o devido processo legal exige, à rejeição dos pleitos indenizatórios, os quais se mostram, à evidência, desprovidos de amparo fático e jurídico. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS No que se refere a eventuais danos extrapatrimoniais causados à consumidora, sua reparação é assegurada pela Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X. A mesma previsão também existe no artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078, de 1990, garantindo ao consumidor, enquanto direito básico, a efetiva reparação dos danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. A alegada lesão, passível de reparação pecuniária, surge quando há ofensa a bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Em outras palavras, as consequências advindas do ilícito devem afetar o contexto social, familiar, econômico ou comunitário do atingido. Nessa linha de raciocínio, no caso dos autos, constata-se que não restou evidenciada a prática de ato ilícito pela parte promovida, motivo pelo qual não há falar em dever de reparação extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 21 de outubro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito [1] https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/sobre [2] http://ipeadata.gov.br/iframe_histmoedas.aspx