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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3017246-08.2026.8.06.0000

Julgamento
13/10/2025
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
3017246-08.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES INCAPAZES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). NÃO AFASTAMENTO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de dois filhos maiores incapazes, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais do genitor, sendo 15% para cada alimentando, com incidência sobre férias e 13º salário e desconto em folha de pagamento. O agravante sustenta irregularidade na representação processual dos alimentandos, em razão da ausência de termo atualizado de curatela, possível recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por um deles e comprometimento de sua própria subsistência, requerendo a revogação da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de termo atualizado de curatela constitui fundamento para desconstituir a decisão que fixou os alimentos provisórios; (ii) definir se o eventual recebimento de BPC/LOAS por um dos alimentandos afasta a obrigação alimentar paterna; e (iii) verificar se o percentual fixado compromete a subsistência do alimentante e justifica a redução ou revogação dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada a regularização, sem prejuízo da tutela alimentar necessária à subsistência dos alimentandos. 4. A maioridade civil não extingue o dever de prestar alimentos quando demonstradas a incapacidade do alimentando para prover o próprio sustento e a necessidade de auxílio material, subsistindo a obrigação em razão da solidariedade familiar e do parentesco, conforme os arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. 5. O recebimento de BPC/LOAS por um dos alimentandos não afasta, por si só, a obrigação alimentar dos genitores, podendo a percepção do benefício assistencial ser considerada na futura quantificação definitiva da verba, conforme as circunstâncias concretas do caso. 6. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. A condição de pessoa idosa do alimentante, desacompanhada de prova concreta de comprometimento de sua subsistência ou de despesas extraordinárias que inviabilizem o encargo, não justifica, por si só, a redução da verba alimentar. 7. Ausente demonstração suficiente de manifesta desproporcionalidade do percentual fixado, mantém-se a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, após a instrução processual e a produção de provas sobre as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva do genitor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão atacada mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.