Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES INCAPAZES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). NÃO AFASTAMENTO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de dois filhos maiores incapazes, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais do genitor, sendo 15% para cada alimentando, com incidência sobre férias e 13º salário e desconto em folha de pagamento. O agravante sustenta irregularidade na representação processual dos alimentandos, em razão da ausência de termo atualizado de curatela, possível recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por um deles e comprometimento de sua própria subsistência, requerendo a revogação da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de termo atualizado de curatela constitui fundamento para desconstituir a decisão que fixou os alimentos provisórios; (ii) definir se o eventual recebimento de BPC/LOAS por um dos alimentandos afasta a obrigação alimentar paterna; e (iii) verificar se o percentual fixado compromete a subsistência do alimentante e justifica a redução ou revogação dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, devendo ser oportunizada a regularização, sem prejuízo da tutela alimentar necessária à subsistência dos alimentandos. 4. A maioridade civil não extingue o dever de prestar alimentos quando demonstradas a incapacidade do alimentando para prover o próprio sustento e a necessidade de auxílio material, subsistindo a obrigação em razão da solidariedade familiar e do parentesco, conforme os arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil. 5. O recebimento de BPC/LOAS por um dos alimentandos não afasta, por si só, a obrigação alimentar dos genitores, podendo a percepção do benefício assistencial ser considerada na futura quantificação definitiva da verba, conforme as circunstâncias concretas do caso. 6. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. A condição de pessoa idosa do alimentante, desacompanhada de prova concreta de comprometimento de sua subsistência ou de despesas extraordinárias que inviabilizem o encargo, não justifica, por si só, a redução da verba alimentar. 7. Ausente demonstração suficiente de manifesta desproporcionalidade do percentual fixado, mantém-se a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, após a instrução processual e a produção de provas sobre as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva do genitor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão atacada mantida.