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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0258373-58.2024.8.06.0001

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0258373-58.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida e o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCELINO NOJOSA DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Prejudicado o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 127367526), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA (CE) - CEP: 60811-690 SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0258373-58.2024.8.06.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Anulação, Defeito, Nulidade ou Anulação AUTOR: Jucelino Nojosa de Sousa RÉU: Itaú Unibanco S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JUCELINO NOJOSA DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (Id. 127367572). Narra o autor, aposentado por invalidez, que mantinha com o réu o empréstimo consignado nº 180778532, contratado em 09 de janeiro de 2023, no valor de R$ 31.022,48 (trinta e um mil, vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 949,30 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Afirma que, após receber ligação do banco informando haver R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à sua disposição, compareceu, em 05 de julho de 2023, à agência do bairro Carlito Pamplona, onde um funcionário de nome Henrique o atendeu. Relata que, em agosto de 2023, foi surpreendido com novo desconto em seu benefício, referente ao contrato nº 354651556, no valor de R$ 5.173,85 (cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em 80 (oitenta) parcelas de R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos), bem como com a renegociação do contrato anterior, com ampliação do número de parcelas, tudo sem o seu conhecimento. Acrescenta que ao solicitar esclarecimentos na agência, pediu que chamassem o funcionário que o havia atendido, momento em que soube que o mesmo teria sido desligado do banco por práticas irregulares. Por conseguinte, o autor optou por registrar Boletim de Ocorrência e reclamação no PROCON. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos do contrato nº 354651556 e, no mérito, a declaração de nulidade desse contrato e da renegociação do contrato nº 180778532, com retorno ao estado anterior; a restituição das parcelas de R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos) descontadas desde agosto de 2023; o cômputo das parcelas pagas do contrato nº 180778532 para fins de quitação; indenização por danos morais de R$ 51.738,50 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos); e a gratuidade da justiça. Juntou documentos (Ids. 127367565 a 127367932). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (Id. 127367526), sem apreciação do pedido de tutela de urgência, a audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 133949154). Em contestação (Id. 127367557), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 30615 - 000000007455587, celebrado em 05 de julho de 2023, em terminal de caixa, mediante cartão com chip e senha pessoal, com crédito do valor na conta do autor e posterior saque; a validade das telas sistêmicas como meio de prova; a inexistência de danos materiais e morais e o descabimento da repetição em dobro. Subsidiariamente, pediu a compensação dos valores liberados e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Juntou extrato bancário (Id. 127367558), comprovante de registro da operação (Id. 127367559) e as condições gerais da cédula de crédito bancário (Id. 127367560). Em réplica (Id. 154787065), o autor impugnou os documentos do réu, por apócrifos e sem assinatura, afirmou que o funcionário teria informado tratar-se de valor proveniente do governo e acrescentou ser portador de deficiência cognitiva. Intimadas para especificar provas (Id. 165656112), as partes requereram a produção de prova oral (Ids. 168407347 e 168901265), deferida (Id. 186462556), com designação de audiência de instrução (Id. 187444612). O réu juntou julgados que entende aplicáveis ao caso (Id. 198169834). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 31 de março de 2026 (Id. 198215358), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas, como informantes, sua esposa, Maria Antônia do Nascimento Sousa, e sua nora, Ivone Batista Ferreira da Silva, com registro audiovisual (Ids. 198222476 e 198221719). O autor apresentou memoriais (Id. 200586997), nos quais requereu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados. Não constam dos autos memoriais do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares 2.1.1. Da ausência de pretensão resistida O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação que questiona a validade de contrato bancário e busca reparação por descontos em benefício previdenciário, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a alegação do réu de que somente tomou conhecimento do problema com o ajuizamento da ação não corresponde aos autos. O autor formalizou reclamação perante o PROCON Fortaleza (Id. 127367929). O próprio réu participou da audiência administrativa de 07 de março de 2024, na qual sustentou a regularidade das contratações e recusou o cancelamento (Ids. 127367566 e 127367573). REJEITO a preliminar. 2.1.2. Dos limites objetivos da demanda Na réplica, o autor acrescentou a alegação de que seria portador de deficiência cognitiva e, nos memoriais, passou a pedir a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nenhum desses elementos integrou a petição inicial, que fundou a nulidade na ausência de manifestação de vontade e pediu a restituição simples das parcelas. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu e é vedada após o saneamento do processo (art. 329, II, do CPC). No caso, não houve anuência do réu, razão pela qual tais inovações não serão apreciadas como pedido. Ainda assim, por se tratar de pessoa idosa e diante da gravidade da alegação, a questão da capacidade será examinada, a título de reforço, no item 2.2.5. 2.1.3. Do pedido de extinção com fundamento na Lei nº 9.099/95 O réu requereu a extinção do processo com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. O dispositivo é próprio do rito dos Juizados Especiais Cíveis e não se aplica ao procedimento comum, que comporta a produção de qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive a prova oral efetivamente realizada nestes autos. REJEITO o pedido. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). Cabe ao banco demonstrar a existência da contratação e a liberação do crédito, fatos cuja prova documental está em seu poder. A instituição financeira pode desincumbir-se desse ônus por qualquer meio de prova idôneo, não apenas pela exibição de contrato com assinatura física. No caso, porém, o próprio autor reconhece ter comparecido à agência e digitado sua senha, de modo que a controvérsia não reside mais na existência da operação, mas na alegação de que sua vontade teria sido viciada por erro ou dolo do preposto do banco. O vício de consentimento é fato constitutivo do direito à anulação do negócio, cuja prova incumbe a quem o alega (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, depende de decisão judicial e pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não houve decisão nesse sentido nestes autos, e a verossimilhança, como se verá, é afastada pelas sucessivas versões apresentadas pelo autor. 2.2.2. Dos fatos comprovados nos autos A narrativa da inicial reúne, sob a data de 05 de julho de 2023, duas operações distintas. Os documentos, em grande parte juntados pelo próprio autor, permitem reconstituir a sequência dos fatos: (i) contrato nº 180778532: firmado em 09 de janeiro de 2023, no valor de R$ 31.022,48 (trinta e um mil, vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 949,30 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), com a primeira parcela vencida em 08 de março de 2023 (Ids. 127367931 e 127367930, p. 4). Sua existência e validade não são controvertidas; (ii) contrato nº 354651556: cédula de crédito bancário emitida em 05 de junho de 2023, com valor a ser creditado de R$ 5.173,85 (cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), IOF de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) e valor total de R$ 5.352,85 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em 80 (oitenta) parcelas de R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos), com crédito na conta-corrente do autor (Id. 127367568) e averbação no INSS em 06 de junho de 2023 (Id. 127367562). O extrato de junho de 2023, juntado pelo autor (Id. 127367932), registra, em 06 de junho, o crédito consignado de R$ 5.177,30 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e trinta centavos) e, no dia seguinte, saque com cartão magnético de exatos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e transferência via PIX de R$ 177,92 (cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Não se trata de renegociação, mas de empréstimo autônomo, contraído um mês antes da data indicada na inicial; (iii) contrato nº 7455587 (refinanciamento do contrato nº 180778532): celebrado em 05 de julho de 2023, no terminal de caixa, com autenticação por cartão com chip e senha do cartão (Id. 127367559), no valor total de R$ 37.616,91 (trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), assim composto: R$ 31.153,50 (trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) destinados à liquidação do saldo devedor do contrato nº 180778532, do qual estavam pagas 4 (quatro) das 60 (sessenta) parcelas; R$ 6.246,84 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) de livre utilização; e R$ 216,57 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) de IOF (Id. 127367560). O pagamento foi ajustado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 949,29 (novecentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), à taxa de 1,97% ao mês (Id. 127367560, inclusive Anexo I, e Ids. 127367925 a 127367927). O extrato de julho de 2023 (Id. 127367558) registra o crédito de R$ 6.246,84 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) em 05 de julho e, em 07 de julho, saque com cartão magnético de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), no mesmo terminal em que realizada a contratação. Em suma, o autor recebeu em sua conta, em junho e julho de 2023, dois créditos que somam R$ 11.424,14 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e catorze centavos), sacados com seu cartão em, no máximo, dois dias após cada liberação. 2.2.3. Da existência e da validade formal das contratações A tese da inicial é a de inexistência do negócio jurídico, por ausência de agente e de qualquer manifestação de vontade (art. 104 do Código Civil), a qual é contrariada pelas próprias declarações do autor. Na inicial, o autor admite ter comparecido à agência e digitado sua senha a pedido do funcionário, após ser informado de que havia valor disponível. No boletim de ocorrência (Id. 127367574), declarou que, na agência, foi renegociado empréstimo efetuado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi liberado R$ 5.173,85 (cinco mil, cento e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com a quantidade de 80 (oitenta) parcelas de R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos). Em reclamação realizada no PROCON (Id. 127367929), afirmou que um atendente lhe informou que poderia retirar R$ 5.352,85 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), o que foi prontamente aceito pela parte. Ademais, consignou-se expressamente que o autor e sua procuradora não pretendiam realizar o cancelamento dos empréstimos, e sim diminuir a quantidade de parcelas. Na anotação manuscrita que acompanha a inicial (Id. 127367563), consta que o agente pediu para a parte autora digitar a senha, a fim de realizar a renegociação. A contratação em terminal de autoatendimento, mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível, é forma válida de manifestação de vontade. A lei não exige forma especial para o mútuo bancário (art. 107 do CC), e a Lei nº 10.820/2003, ao permitir que o titular de benefício previdenciário autorize os descontos (art. 6º, caput), não estabelece forma específica para essa autorização, remetendo ao INSS a disciplina dos procedimentos operacionais (art. 6º, § 1º). No caso, foi o próprio autor quem utilizou o cartão e digitou a senha, conforme reconhece na inicial. A contestação concentrou-se no contrato nº 7455587. A falta de impugnação específica quanto ao contrato nº 354651556, porém, não autoriza a presunção de veracidade da alegada ausência de contratação, pois esse fato está em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, que sustenta a regularidade da relação contratual (art. 341, III, do CPC). Está também desmentido pela prova documental produzida pelo próprio autor, acima examinada. Por conseguinte, válido registrar entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INCABÍVEL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO CORRENTISTA. OPERAÇÃO REGULAR. VALOR TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. APÓS, VÁRIOS SAQUES REALIZADOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pelo consumidor FRANCISCO EUDES DA SILVA com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 2. Apesar de a apelante afirmar que não celebrou o contrato, o empréstimo fora realizado no autoatendimento, com uso do cartão com chip e senha pessoal e intransferível, não podendo ser atribuído ao banco a responsabilidade pelo uso do seu cartão, restando evidenciada a excludente de responsabilidade do banco apelado e a culpa exclusiva do consumidor. 3. O valor do empréstimo que o apelante alega não ter celebrado fora depositado na sua conta bancária, sendo realizados vários saques após isso. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011514220228060086 Horizonte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025)" Dessa forma, evidencia-se que, comprovadas a participação do autor nas operações e a disponibilização dos valores em sua conta, deve ser afastada a tese de inexistência do negócio jurídico. 2.2.4. Do alegado vício de consentimento e do dever de informação Afastada a inexistência, resta examinar se a vontade do autor foi viciada por erro (art. 138 do CC) ou por dolo do preposto do banco (art. 145 do CC). As versões apresentadas pelo autor variam ao longo do tempo. Na inicial, foi informado de que havia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à sua disposição, sem saber do que se tratava. No PROCON, aceitou a retirada do valor, mas não foi informado do número de parcelas, e pretendia apenas reduzi-las. Na réplica, foi levado a crer que se tratava de valor do governo. Nos memoriais, negou haver comparecido à instituição financeira para contrair empréstimo, afirmação que contradiz a própria inicial e o relato atribuído à sua esposa, que, segundo os mesmos memoriais, presenciou a transação junto à instituição financeira. Além disso, não há qualquer prova de que o funcionário mencionado tenha sido desligado por irregularidades. A prova oral não supre essas deficiências. A esposa e a nora do autor estão impedidas de depor como testemunhas (art. 447, § 2º, I, do CPC), e foram ouvidas como informantes, cujas declarações têm valor probatório reduzido e devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC). Os demais elementos, como visto, apontam em sentido contrário à tese do vício. O comportamento do autor após as liberações também não se compatibiliza com a alegada ignorância. Foram dois créditos distintos, com um mês de intervalo, ambos sacados integralmente com o cartão do autor logo após a disponibilização. Não há notícia de que tenha devolvido ou oferecido a devolução de qualquer quantia. A anulação do negócio, aliás, imporia o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do CC), com a restituição dos valores recebidos. O pedido, contudo, é de manutenção do contrato original, restituição das parcelas e cômputo das parcelas pagas, sem a devolução do que foi creditado, o que conduziria ao enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC) e afrontaria a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Quanto ao dever de informação (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC), as cédulas trazem de forma destacada o valor liberado, o número e o valor das parcelas, as datas de vencimento, a taxa de juros, o custo efetivo total e o total a pagar (Ids. 127367560 e 127367568). O autor dispunha de cópia impressa da cédula do refinanciamento emitida no próprio dia da operação (Id. 127367930). O refinanciamento não desconsiderou as parcelas pagas. O Anexo I da cédula demonstra que o saldo devedor de R$ 31.153,50 (trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) foi apurado considerando as 4 (quatro) parcelas vencidas e pagas entre março e junho de 2023 (Id. 127367560, p. 8). Esse número diverge das 6 (seis) parcelas indicadas na fundamentação da inicial e das 16 (dezesseis) indicadas no pedido "f". O refinanciamento ainda reduziu a taxa de juros de 2,14% para 1,97% ao mês. O alongamento do prazo, com a consequente elevação do custo total, é inerente à operação de refinanciamento com liberação de novo crédito, e não configura, por si só, abusividade. A alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento não pode prevalecer desacompanhada de prova concreta do erro, dolo, fraude ou coação. No caso, a instituição financeira comprovou a formalização do empréstimo, a disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor e a posterior utilização ou saque dos valores. Tais circunstâncias evidenciam a existência da relação contratual e afastam a alegação genérica de ausência de consentimento. 2.2.5. Da alegada incapacidade do autor Embora haja registro da alegada deficiência cognitiva, esta não está provada. O laudo médico mencionado na réplica e na reclamação ao PROCON não foi juntado aos autos. A aposentadoria por invalidez previdenciária (Id. 127367562) refere-se à incapacidade para o trabalho, e não à incapacidade civil. Desde a Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil (art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência), e eventual incapacidade relativa (art. 4º, III, do CC) conduziria à anulabilidade do negócio, que depende de prova e não pode ser reconhecida de ofício (arts. 171, I, e 177 do CC). Ademais, o autor outorgou pessoalmente procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 127367565), participou da audiência administrativa no PROCON e das audiências deste processo, inclusive prestando depoimento pessoal (Ids. 127367566, 133949154 e 198215358). 2.2.6. Da restituição de valores e dos danos morais Reconhecida a validade dos contratos nº 354651556 e nº 7455587, os descontos realizados no benefício do autor decorrem do exercício regular de direito pelo credor (art. 188, I, do CC). Não há indébito a ser restituído. Assim, ficam prejudicados os pedidos de retorno ao contrato original e de cômputo das parcelas pagas para fins de quitação. Pela mesma razão, não há dano moral indenizável. Não demonstrada falha na prestação do serviço, incide a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, e ausente ato ilícito, não há dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). O incômodo decorrente do comprometimento do benefício resulta de obrigações livremente assumidas pelo autor, cujos valores ele efetivamente recebeu e utilizou. Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça segue o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025)" Fica prejudicado o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu. 2.2.7. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência não foi apreciado no curso do processo. Diante da improcedência dos pedidos em cognição exauriente, não há probabilidade do direito (art. 300 do CPC), razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida e o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCELINO NOJOSA DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Prejudicado o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 127367526), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), 15 de outubro de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota (NPR - Portaria nº 1.944/2026)