Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3075475-89.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
3075475-89.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC." Nas razões recursais, o apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem outro elemento capaz de comprovar sua manifestação de vontade, ressaltando sua condição de pessoa idosa e analfabeta e a insuficiência do mero depósito para demonstrar a validade da contratação. Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade ou inexistência dos empréstimos impugnados, determinar a cessação dos descontos e condenar a apelada à restituição em dobro dos valores debitados, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais e aos ônus sucumbenciais (ID 38430768). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões no ID 38430772, arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal por mera repetição dos termos da inicial. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo pessoal sob o contrato nº 348586248 (valor de R$ 5.160,32 creditado em 02/07/2018), sustentando a ciência e fruição dos valores pelo autor, a vedação ao comportamento contraditório, a ausência de ato ilícito/dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores e restituição na forma simples. Instada a se manifestar, a 30ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente, para esse fim, a mera demonstração do crédito do numerário em conta bancária (ID 40707182). É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2) DA PRELIMINAR: ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL Sustenta a instituição financeira, em suas contrarrazões, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações apresentadas na petição inicial. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão. Na hipótese, o apelante contrapõe-se à conclusão de que o depósito do numerário em sua conta-corrente e a ausência de providências destinadas à respectiva devolução seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Sustenta que a instituição financeira não apresentou o instrumento contr

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 3075475-89.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: FRANCISCO SABINO DE QUEIROZ Apelado: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo pessoal cujas parcelas foram descontadas da conta em que consumidor idoso e analfabeto recebe benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do empréstimo; (ii) estabelecer a forma de restituição dos descontos indevidos e a possibilidade de compensação do valor creditado; e (iii) determinar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação negada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor não comprova, por si só, sua manifestação de vontade, sobretudo quando não é apresentado instrumento contratual que demonstre, em se tratando de pessoa analfabeta, a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 5. Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e a modulação do EAREsp nº 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 6. A nulidade do negócio impõe o retorno das partes ao estado anterior, autorizando a compensação, na forma simples e com atualização monetária, do valor de R$ 5.160,32 creditado ao consumidor. 7. Os descontos reiterados sobre verba previdenciária equivalente a um salário mínimo, suportados por consumidor idoso e analfabeto, configuram dano moral passível de reparação, justificando indenização de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor que nega a contratação, não bastando a mera demonstração do crédito do numerário em sua conta. 2. O contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil. 3. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada sujeitam-se à restituição simples ou em dobro conforme a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, sem prejuízo da compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4. A retenção indevida e reiterada de verba previdenciária destinada à subsistência de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 186, 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 595, 884 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, II, 1.009, 1.010, II e III, e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJ 21.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200253-42.2022.8.06.0114, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO SABINO DE QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou o pleito improcedente, nos seguintes termos (ID 38430767): "Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC." Nas razões recursais, o apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem outro elemento capaz de comprovar sua manifestação de vontade, ressaltando sua condição de pessoa idosa e analfabeta e a insuficiência do mero depósito para demonstrar a validade da contratação. Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade ou inexistência dos empréstimos impugnados, determinar a cessação dos descontos e condenar a apelada à restituição em dobro dos valores debitados, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais e aos ônus sucumbenciais (ID 38430768). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões no ID 38430772, arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal por mera repetição dos termos da inicial. No mérito, defendeu a higidez do empréstimo pessoal sob o contrato nº 348586248 (valor de R$ 5.160,32 creditado em 02/07/2018), sustentando a ciência e fruição dos valores pelo autor, a vedação ao comportamento contraditório, a ausência de ato ilícito/dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores e restituição na forma simples. Instada a se manifestar, a 30ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou outro elemento idôneo capaz de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente, para esse fim, a mera demonstração do crédito do numerário em conta bancária (ID 40707182). É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2) DA PRELIMINAR: ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL Sustenta a instituição financeira, em suas contrarrazões, que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações apresentadas na petição inicial. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão. Na hipótese, o apelante contrapõe-se à conclusão de que o depósito do numerário em sua conta-corrente e a ausência de providências destinadas à respectiva devolução seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Sustenta que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem comprovou a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente diante de sua condição de pessoa analfabeta, insurgindo-se, portanto, contra os fundamentos adotados na sentença. Há correlação suficiente entre as razões recursais e a decisão impugnada, ainda que parte dos argumentos reproduza a narrativa apresentada na petição inicial. Desse modo, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. 3) DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo pessoal nº 348586248, e, por consequência, à existência ou inexistência dos débitos dele decorrentes referentes às rubricas "parc cred pess", "mora cred pess" e "parcela crédito pessoal" efetuados na conta-corrente em que o autor recebe benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a disponibilização do montante contratado (R$ 5.160,32) e de que o consumidor aceitou tacitamente a operação ao fruir do crédito e não buscar a via administrativa ou judicial para devolução/consignação do numerário. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista (Súmula 297 do STJ), incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Tratando-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido reparatório, na qual a parte autora nega a pactuação dos empréstimos, incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a higidez do negócio jurídico, ex vi do art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, a instituição financeira sustenta a licitude da operação com fundamento na disponibilização de R$ 5.160,32 (cinco mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) na conta-corrente do promovente, em 02/07/2018, conforme o extrato de ID 38430763, pág. 20. Todavia, não apresentou instrumento contratual, termo de adesão ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Registre-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, conforme se extrai dos documentos pessoais juntados aos autos (ID 38430087). Embora a pessoa analfabeta tenha plena capacidade civil para contratar, sua manifestação escrita de vontade deve observar a forma prevista no art. 595 do Código Civil, aplicável às contratações bancárias, mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.954.424/PE, assentou que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não depende de escritura pública, salvo previsão legal específica, sendo suficiente a observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Grifo nosso) No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos por pessoas analfabetas, não se exigindo instrumento público ou procuração pública daquele que assina a rogo. Confira-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020) (Grifo nosso) No caso concreto, contudo, não houve sequer apresentação do instrumento contratual. A instituição financeira, portanto, não demonstrou a existência da avença nem, por consequência, a observância das formalidades necessárias à manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto. A circunstância de ter sido creditado o montante de R$ 5.160,32 (cinco mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) na conta-corrente do autor, em 02/07/2018, conforme o extrato de ID 38430763, pág. 20, não supre a ausência de prova da contratação. O depósito unilateral do numerário demonstra apenas a transferência bancária, mas não comprova, por si só, que o consumidor solicitou o empréstimo ou anuiu livre e conscientemente com as condições da operação. De igual modo, a ausência de pedido administrativo de estorno, de consignação judicial ou de devolução espontânea do valor não permite presumir a celebração do negócio jurídico. O comportamento posterior atribuído ao consumidor não substitui o dever da instituição financeira de demonstrar a formação válida do vínculo contratual, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta. Assim, diante da inexistência de instrumento contratual ou de qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade do autor, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato nº 348586248 e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Reconhecida a invalidade da contratação, os descontos efetuados sob as rubricas "parc cred pess", "mora cred pess" e "parcela crédito pessoal" mostram-se indevidos, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à restituição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos desse entendimento foram modulados para alcançar as cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Desse modo, os valores indevidamente descontados até essa data devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles debitados posteriormente devem ser devolvidos em dobro. A saber: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão . A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Consigno, contudo, que a devolução fica restrita às parcelas descontadas a partir de 08 de setembro de 2020, porquanto a presente ação foi ajuizada em 08 de setembro de 2025 e a pretensão restitutória decorrente de falha na prestação de serviço bancário se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores descontados entre 08 de setembro de 2020 e 30 de março de 2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles debitados após 30 de março de 2021 serão devolvidos em dobro, conforme a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. Sobre o montante apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde cada evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e dos arts. 398, 389 e 406 do Código Civil. Por outro lado, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Por essa razão, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma, deve ser autorizada a compensação do montante de R$ 5.160,32 (cinco mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), comprovadamente creditado na conta-corrente do autor, com os valores apurados em seu favor na fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 368 do Código Civil. A compensação deverá ocorrer na forma simples, mediante atualização monetária da quantia desde a data de sua disponibilização, de modo a assegurar a efetiva recomposição do estado anterior, sem incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos foram efetuados de forma reiterada na conta-corrente utilizada pelo autor para o recebimento de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. A retenção não autorizada de parte de verba destinada à subsistência de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Ponderadas as particularidades do caso concreto e os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal em situações semelhantes, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo suportado pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta ilícita. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS NO VALOR DE R$ 161,54. VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DAS COBRANÇAS POSTERIORES A ESTA DATA. EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Duarte de Oliveira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelante configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os fólios, percebe-se que a autora/apelante instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a realização de descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato registrado sob o n.º 808866947, incluído em 7 de julho de 2017, no valor de R$ 5.612,93 (cinco mil, seiscentos e doze reais e noventa e três centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 161,54 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme histórico de empréstimos juntado aos autos (ID. n.º 31753229). 4. A instituição financeira, por seu turno, acostou aos autos o contrato e os documentos pessoais da promovente/apelante e das testemunhas (ID. n.º 31753266), defendendo a validade do negócio e a ausência de falha na prestação do serviço. Ocorre que, ao examinar o respectivo instrumento contratual, percebe-se que o banco não observou a forma prescrita na legislação civil, que exige, além da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, a aposição de assinatura de uma terceira pessoa, a rogo, quando o mutuário for pessoa não alfabetizada (art. 595 do Código Civil). Ademais, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o proveito econômico da consumidora, vez que se absteve de colacionar o comprovante de repasse do mútuo ou extrato bancário que atestasse a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora, ônus que lhe competia e cuja ausência esvazia a tese de regularidade da contratação. 5. No caso, há presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. A assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo Código Civil Brasileiro em que, além da aposição da impressão digital, é necessária também a assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas. Imperioso destacar que a assinatura de testemunhas não possui o condão de substituir ou sanar falhas da assinatura a rogo, pelo contrário, serve apenas como mais uma formalidade para garantir uma efetiva proteção ao contratante. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. Nesse passo, a declaração de nulidade do contrato em exame é medida que se impõe, sendo de rigor, portanto, a reforma da sentença nesse tocante. 6. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 7. No caso concreto, a privação do uso da quantia correspondente às parcelas descontadas (R$ 161,54 - cento e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) - histórico de empréstimos de ID. n.º 31753229, reduzida dos proventos de aposentadoria recebidos de forma mensal para o sustento da consumidora, que é apenas de um salário mínimo, gera neste caso indubitável ofensa aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense a autora/apelante pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 8. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 9. Isso posto, necessária a reforma da sentença para que seja fixada indenização a título de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, além de cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 10. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Analisando o histórico de empréstimo trazido aos autos pela autora/apelante (ID. n.º 31753229), constata-se que os descontos referentes ao contrato impugnado (n.º 808866947) começaram em agosto de 2017. Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. IV) DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002534220228060114, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Sobre tal indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o percentual do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico correspondente ao empréstimo nº 348586248 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente sejam alcançadas as parcelas debitadas a partir de 8 de setembro de 2020, de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, conforme a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e de juros de mora desde cada evento danoso, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) autorizar, para evitar o enriquecimento sem causa, a compensação do montante de R$ 5.160,32 (cinco mil cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), comprovadamente creditado na conta-corrente do autor em 2 de julho de 2018, com os valores apurados em seu favor na fase de cumprimento de sentença, devendo a quantia a ser compensada ser atualizada monetariamente desde a data de sua disponibilização; e d) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da reforma da sentença e do acolhimento substancial dos pedidos, inverto os ônus sucumbenciais, cabendo à instituição financeira requerida arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator