Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Consoante a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora, embasada na diretriz consagrada no artigo 468 da CLT, uma vez admitido pela reclamada a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade dos seus empregados, impõe-se esclarecer que o adicional de insalubridade reconhecido em grau máximo no acórdão ora embargado assumirá referida base de cálculo. 3. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.