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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Embargos de Declaração Cível 0001288-76.2019.5.22.0002

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0001288-76.2019.5.22.0002
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Consoante a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora, embasada na diretriz consagrada no artigo 468 da CLT, uma vez admitido pela reclamada a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade dos seus empregados, impõe-se esclarecer que o adicional de insalubridade reconhecido em grau máximo no acórdão ora embargado assumirá referida base de cálculo. 3. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao seu Recurso de Revista para "reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas dos reflexos legais", interpõe a reclamante os presentes Embargos de Declaração.