Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações posteriores, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, para consolidar nas mãos da parte autora, a posse e o domínio, plenos e exclusivos do bem, discriminado na inicial.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo (se houver), acompanhado do demonstrativo da operação realizada, sendo que por disposição legal não poderá ficar com o bem como forma de pagamento (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º).
Por fim, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária, assim como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (se necessário).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela parte requerida no evento 112.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013570-85.2025.8.27.2706/TO
AUTOR : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323)
RÉU : WEBER SANTOS DUARTE
ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de WEBER SANTOS DUARTE, todos devidamente qualificados.
Dita a parte autora ter celebrado com o requerido, em 30/04/2021, Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços, sob o nº 5595760, no valor total de R$ 118.590,00. O referido pacto foi garantido por alienação fiduciária do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano de fabricação e modelo 2021, cor cinza, ostentando a placa RSB3A42, chassi 98861112XMK372229 e Renavam 01261833373.
Assevera a instituição financeira credora que a parte requerida descumpriu as obrigações financeiras assumidas, interrompendo o fluxo de amortização ao deixar de efetuar o pagamento integral da parcela vencida em 25/10/2023, bem como das subsequentes, o que acarretou, por força de lei e do instrumento contratual, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo que garante os contrato e, no mérito, pleiteou a consolidação da propriedade.
Com a inicial acostou documentos.
Deferida e cumprida a liminar, a parte ré foi citada, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa - eventos 109 a 115.
A parte promovida constituiu advogado nos autos e apresentou petição na qual aduziu que quando da apreensão do veículo, ficaram dentro dos mesmo alguns pertences pessoais do requerido, quais sejam 2 (duas) carteiras com cartões, documentos pessoais como RG, CPF e Certidão de nascimento, requerendo a expedição de uma autorização para que possa se dirigir ao local onde se encontra o automóvel e retirar os pertences pessoais - evento 112.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 344 do CPC "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Estando ausente o oferecimento de contestação no prazo assinalado, DECLARO a revelia da parte ré, devendo suportar seus efeitos.
Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposição contida no artigo 355, incisos I e II do CPC, dispensando-se a dilação probatória.
Cuida-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, na qual, deferida e cumprida a decisão liminar, a parte ré deixou de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão, assim como não ofereceu resposta no prazo legal.
Conforme preleciona o art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", o que ocorreu no presente feito.
No caso em exame, o pedido está devidamente instruído com o contrato de alienação fiduciária em garantia e notificação extrajudicial que comprova a mora, o que, somado à revelia da parte requerida, impõe-se a procedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações posteriores, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, para consolidar nas mãos da parte autora, a posse e o domínio, plenos e exclusivos do bem, discriminado na inicial.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo (se houver), acompanhado do demonstrativo da operação realizada, sendo que por disposição legal não poderá ficar com o bem como forma de pagamento (Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º).
Por fim, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, taxa judiciária, assim como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PROMOVA-SE o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (se necessário).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado pela parte requerida no evento 112.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.