Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 35 e DETERMINAR a exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome de AMANDA SOARES COELHO decorrente do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 118828435, relacionado à parcela nº 08, expedindo-se o necessário para cumprimento;
b) DECLARAR a inexistência de qualquer débito em nome da requerente associado à parcela de nº 08, com vencimento em 23 de junho de 2025, no valor de R$ 1.282,07 (mil duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos), reconhecendo-se o integral adimplemento da referida prestação ;
c) CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;
d) CONDENAR o requerido à devolução, na forma simples, de eventuais valores retidos de forma indevida a título de despesas de cobrança, custas judiciais ou notificações por ocasião do pagamento da parcela de nº 08, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
30. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o requerido e 20% (vinte por cento) para a requerente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
31. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sucumbência.
32. CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada a vedação de compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
33. INTIMEM-SE. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
34. Caso contrário, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias, e REMETA-SE à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária, conforme os arts. 73 a 79 do Provimento nº 2/2023/CGJUS.
35. CUMPRA-SE.
36. Cristalândia/TO, data lançada no sistema e-Proc.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0002062-18.2025.8.27.2715/TO
AUTOR : AMANDA SOARES COELHO
ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
SENTENÇA
1. AMANDA SOARES COELHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. Sustenta que em 23/10/2024 firmou contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 118828435) para aquisição de um Corolla 2009/2010, no valor de R$ 29.885,57, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.167,30, sob taxa de juros de 2,67% a.m. e 37,15% a.a.
2. Alega que, mesmo adimplente, teve seu nome inserido em cadastros restritivos por suposto débito da parcela nº 08 (vencida em 23/06/2025, no valor de R$ 1.282,07), fato que ensejou o bloqueio de terminal de autoatendimento bancário em sua farmácia. No aspecto revisional, aponta abusividade na taxa de juros e ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Avaliação (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 391,19) e Seguro Prestamista (R$ 1.970,00), este sob a alegação de venda casada.
3. Requer a retirada da negativação, a liberação do terminal, a declaração de inexistência do débito da parcela nº 08, a revisão das cláusulas financeiras com repetição do indébito e reparação por danos morais.
4. O pedido de tutela de urgência foi deferido no Evento 35, oportunidade em que se determinou a imediata exclusão da negativação apontada em nome da requerente e deferiu-se a inversão do ônus da prova. Os respectivos ofícios de exclusão foram expedidos para cumprimento da medida liminar .
5. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual no dia 25 de setembro de 2025 pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição entre as partes .
6. O requerido apresentou contestação no Evento 47. Preliminarmente, arguiu a nulidade da representação processual por procuração genérica, a inépcia da petição inicial por inobservância dos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e a falta de interesse de agir sob o argumento de que o contrato em discussão se encontraria quitado.
7. No mérito, defendeu a regularidade do pacto e a ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, a licitude da capitalização de juros sob a modalidade da Tabela Price, e a legalidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados.
8. Quanto ao seguro, negou a ocorrência de venda casada, aduzindo tratar-se de contratação opcional formalizada em termo autônomo. No que diz respeito à parcela de nº 08, argumentou que o inadimplemento decorreu da incidência de débitos pretéritos de custas iniciais, notificações e diligências de oficial de justiça integrados ao boleto, o que gerou o pagamento a menor da prestação. Concluiu pela legalidade de sua conduta e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
9. A requerente apresentou réplica no Evento 61. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado do feito (Evento 71 e Evento 69) .
10. É o relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
11. Inicialmente, rejeito a preliminar de representação processual defeituosa. A procuração outorgada pela requerente confere os poderes gerais da cláusula ad judicia exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a indicação individualizada do número do contrato discutido ou do tipo de demanda a ser proposta.
12. Ainda, afasto a alegação de inépcia da petição inicial. A autora preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao discriminar na exordial as obrigações que pretendia controverter (juros, tarifas e seguro) e quantificar de forma clara os valores incontroversos e as parcelas adimplidas, garantindo a ampla defesa do réu.
13. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta quitação do pacto. Os documentos apresentados pelo próprio requerido na contestação sob o título 'Da Realidade dos Fatos' demonstram que o financiamento permanece ativo, em aberto, remanescendo o interesse da autora em discutir o saldo devedor e as parcelas vencidas e vincendas.
MÉRITO
14. A controvérsia cinge-se em verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento, a legalidade da capitalização mensal dos juros e da metodologia da Tabela Price, a validade das tarifas e do seguro prestamista e, de forma específica, a regularidade da cobrança da parcela de nº 08 e da negativação nos cadastros restritivos de crédito.
15. A relação contratual travada submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano (Súmula 382/STJ). A revisão das taxas pactuadas pressupõe a demonstração de abusividade extrema e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao caso concreto.
16. O contrato prevê juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,15% ao ano. À época da contratação, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano. Embora o percentual contratado supere moderadamente a média de mercado, a divergência não alcança o limite que caracteriza a abusividade apta a ensejar a intervenção judicial.
17. A capitalização mensal de juros é lícita, haja vista tratar-se de Cédula de Crédito Bancário (artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004) com pactuação clara, constatada pela previsão de taxa anual (37,15%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,67%), nos moldes da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a adoção do sistema Price de amortização não configura anatocismo ilegal, consistindo em metodologia regular de cálculo de prestações fixas previamente aceitas pelo mutuário.
18. A requerente insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e despesa com o Registro de Contrato, aduzindo a abusividade dos encargos assessórios integrados ao saldo financiado. O julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça) consolidou a tese acerca dos requisitos de validade das tarifas cobradas pelas instituições financeiras em contratos correlatos .
19. A cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, por restar demonstrado tratar-se de início de relacionamento comercial entre as partes, inexistindo prova de vínculo contratual anterior.
20. A Tarifa de Avaliação do Bem e o repasse das despesas de Registro do Contrato são legítimos, conforme as teses consolidadas no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça. O réu comprovou a prestação efetiva do serviço de avaliação mediante a juntada do Termo de Avaliação de Veículo, bem como a realização do registro do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente, fato que viabilizou a regular expedição do documento do veículo em favor da consumidora. Inexistindo prova de onerosidade excessiva ou de falta de prestação dos serviços, as cobranças devem ser mantidas.
21. A requerente postula a anulação do Seguro Prestamista, alegando a ocorrência de venda casada ilegal. O seguro prestamista foi formalizado de forma autônoma, por meio de Proposta de Adesão apartada, contendo a assinatura específica da consumidora e indicação clara de sua facultatividade. No caso, demonstrada a regularidade formal da adesão e a ausência de prova de coação ou venda casada, impõe-se reconhecer a validade do seguro pactuado.
22. Ultrapassadas as questões revisionais do contrato, ora improcedentes, cumpre analisar a legitimidade da cobrança da parcela de nº 08, com vencimento em 23 de junho de 2025, e a regularidade do apontamento restritivo efetuado pelo banco requerido em desfavor da requerente.
23. A autora comprovou a quitação tempestiva e integral da parcela de nº 08, com vencimento em 23 de junho de 2025, colacionando o respectivo comprovante aos autos. Por sua vez, o banco requerido admite que o adimplemento foi registrado de forma parcial em decorrência da retenção e destinação unilateral de parte do valor da prestação para o custeio de despesas administrativas de notificações, tarifas e custas processuais originárias de atrasos pretéritos.
24. A conduta do réu viola os preceitos de boa-fé e a regularidade do vínculo contratual. É vedado à instituição financeira apropriar-se, de forma unilateral e sem prévia autorização judicial, de valores destinados à quitação de parcela mensal específica para imputá-los na cobertura de encargos assessórios e despesas de cobrança por ela estimados.
25. Havendo a quitação tempestiva do valor nominal da prestação, a caracterização da mora é ilegítima, impondo-se declarar a inexistência do débito sob o montante de R$ 1.282,07 e a ilegalidade da restrição restritiva correlata. Fica confirmada, portanto, a liminar de exclusão definitiva do apontamento negativo.
26. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito por dívida comprovadamente adimplida configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa), cuja reparação prescinde de prova de sofrimento concreto.
27. Para o arbitramento da indenização, sopesando o caráter pedagógico e punitivo do instituto, as particularidades do caso e o critério moderador aplicável a demandas repetitivas contra instituições bancárias, fixo a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
28. Quanto à repetição do indébito, demonstrada a validade das tarifas contratuais e a ausência de dolo na cobrança do saldo da parcela nº 08, a devolução de eventuais valores retidos indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Com base no fundamentado alhures, a procedência em parte dos pedidos é medida de rigor.
DISPOSITIVO
29. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 35 e DETERMINAR a exclusão definitiva de qualquer apontamento restritivo em nome de AMANDA SOARES COELHO decorrente do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 118828435, relacionado à parcela nº 08, expedindo-se o necessário para cumprimento;
b) DECLARAR a inexistência de qualquer débito em nome da requerente associado à parcela de nº 08, com vencimento em 23 de junho de 2025, no valor de R$ 1.282,07 (mil duzentos e oitenta e dois reais e sete centavos), reconhecendo-se o integral adimplemento da referida prestação ;
c) CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;
d) CONDENAR o requerido à devolução, na forma simples, de eventuais valores retidos de forma indevida a título de despesas de cobrança, custas judiciais ou notificações por ocasião do pagamento da parcela de nº 08, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
30. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o requerido e 20% (vinte por cento) para a requerente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
31. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de sucumbência.
32. CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observada a vedação de compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
33. INTIMEM-SE. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
34. Caso contrário, com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias, e REMETA-SE à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração das custas finais e/ou taxa judiciária, conforme os arts. 73 a 79 do Provimento nº 2/2023/CGJUS.
35. CUMPRA-SE.
36. Cristalândia/TO, data lançada no sistema e-Proc.