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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0004084-64.2025.8.27.2710

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0004084-64.2025.8.27.2710
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que o réu promova a exclusão/baixa do registro lançado em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente ao débito de R$ 100,18, especificamente quanto às anotações de ?vencido? ou ?prejuízo?, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Nada obstante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno o ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0004084-64.2025.8.27.2710/TO AUTOR : RAIMUNDO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que o réu promova a exclusão/baixa do registro lançado em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente ao débito de R$ 100,18, especificamente quanto às anotações de ?vencido? ou ?prejuízo?, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Nada obstante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno o ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.