Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que o réu promova a exclusão/baixa do registro lançado em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente ao débito de R$ 100,18, especificamente quanto às anotações de ?vencido? ou ?prejuízo?, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Nada obstante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno o ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.