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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000907-08.2025.8.27.2738

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000907-08.2025.8.27.2738
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.(STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023).

A propósito, explica Oliveira1 que a sentença penal condenatória apenas conterá:

[...] o valor mínimo que se revele suficiente para recompor os prejuízos já evidenciados na ação penal [...] eventuais acréscimos da responsabilidade civil, sob a rubrica dos lucros cessantes e eventuais danos morais, serão fixados na instância cível [...].

Sobre os danos de ordem moral, em casos de crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODULAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO). AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. REGIME. MULTIRREINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a nulidade da sentença que apresenta fundamentação idônea, demonstrando os motivos do livre convencimento do julgador, não obstante sucinta e diversa do entendimento manifestado pela Defesa, em conformidade com o princípio esculpido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do réu por ter ameaçado sua ex-companheira e filha, descumprido as medidas protetivas de afastamento e perturbado a tranquilidade da primeira. 2. 1. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, a palavra das vítimas apresenta especial relevo quando em consonância com o relato de testemunhas presenciais. 3. Inviável a aplicação do princípio da consunção, para que a contravenção da perturbação da tranquilidade seja absorvida pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A primeira conduta não foi o meio necessário ou fase de execução do segundo, além de atingirem bens jurídicos distintos. 4. Para cada circunstância judicial desfavorável recomenda-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido sobre a diferença das penas máxima e mínima em abstrato, por ser proporcional e adequado. Precedentes. 5. Como a maioria dos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, provenientes da relação marital, o sentimento de posse do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000907-08.2025.8.27.2738/TO RÉU : ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO TEIXEIRA POVOA (OAB TO008422) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES devidamente qualificado e representado nos autos, imputando-lhe a prática do fato descrito no art. 129, §13º e artigo 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A peça inicial narra que: "Consta dos autos que no dia 03 de novembro de 2025, por volta das 20h00, em residência situada na Rua Dom Pedro II, s/nº, na curva ao lado da casa de Elizangela, nesta cidade, ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES, mediante ação baseada em gênero, com propósito de impingir sofrimento físico, psicológico e moral à mulher, ofendeu a integridade física de sua ex-namorada, a vítima Amanda Freire Broges, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais melhor descritas no laudo de exame de lesão corporal. Nesse mesmo contexto de fatos, ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES, mediante ação baseada em gênero, com propósito de impingir sofrimento físico, psicológico e moral à mulher, destruiu e inutilizou coisa alheia pertencente a sua exnamorada, a vítima Amanda Freire Broges, em razão da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica contra mulher. De acordo com o inquérito policial, ISMAEL manteve por certo tempo um relacionamento amoroso com Amanda, do qual não adveio o nascimento de filhos em comum. Inconformado com o fim do relacionamento ocorrido há cerca de três meses, ISMAEL motivado pelo sentimento de posse e em manifesta demonstração de descontrole emocional buscava controlar o comportamento social de Amanda ao mesmo tempo em que insistia em restabelecer o vínculo amoroso. No dia dos fatos, ISMAEL fez nova abordagem intrusiva no momento em que Amanda chegava em sua residência, ocasião em que o denunciado surgiu na condução de um veículo automotor e passou a exigir explicações da vítima sobre onde estava e com quem estava. Conforme consta, Amanda se recusava a responder às insistentes perguntas de ISMAEL que, de forma destemperada, tomou o telefone celular da vítima e o arremessou contra uma parede, causando assim a inutilização do aparelho (evento 15, INF1, fl. 2; ev. 16, LAUDO / 1 – do Inquérito). Em seguida, ISMAEL manobrou o veículo contra Amanda cujo pé esquerdo restou lesionado pela ação delitiva e, em ato contínuo, exigiu que a vítima entrasse no veículo que estava conduzindo, afirmando que a levaria até a casa de seus genitores para pagar pelo telefone celular destruído (evento 1, IP-PORTA1, fls. 10/11 – do Inquérito). Ocorre que durante o trajeto ISMAEL tomou rumo diferente, seguindo em direção a local ermo fora da cidade (pista do aeroporto). No local, exigiu a reconciliação do relacionamento, o que foi novamente recusado por Amanda. Irritado com a recusa, ISMAEL passou a agredir a vítima segurandoa pelo pescoço na tentativa de asfixiá-la. A agressão somente terminou após Amanda implorar pela própria vida (evento 1, IP-PORTA1, fls. 10/11 – do Inquérito). Submetida a exame médico pericial, restou constatado que em decorrência das agressões Amanda sofreu as seguintes lesões (evento 1, IPPORTA1, fls. 10/12 – do Inquérito): Destarte, agindo assim ISMAEL incorreu na prática dos crimes de lesão corporal leve contra mulher em razão da condição do sexo feminino e dano qualificado (cometido com violência à pessoa e grave ameaça) contra mulher em razão da condição do sexo feminino, ambas no contexto de violência doméstica contra mulher. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Inquérito Policial em epígrafe, precipuamente, pelo Boletim de Ocorrência (evento 1, IP-PORTA1, fls. 2/3 – do Inquérito), pelas declarações da vítima (evento 4, VIDEO3 – do Inquérito), pelo depoimento das testemunhas (evento 4, VIDEO1 e VIDEO2 – do Inquérito), somado ao auto de exibição e apreensão (evento 15, INF1, fl. 2 – do Inquérito), ao laudo de exame pericial de lesão corporal (evento 1, IPPORTA1, fls. 10/12 – do Inquérito) e ao laudo de avaliação pericial econômica indireta de bens (evento 16, LAUDO / 1 – do Inquérito). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia a Vossa Excelência ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES, como incurso no crime descrito no artigo 129, §13 e artigo 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e requer uma vez recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se audiência de instrução e julgamento, ouvindose a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se ao interrogatório, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo até final condenação, em conformidade com o rito ordinário previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Requer a fixação de valor indenizatório mínimo à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a título de ressarcimento dos danos sofridos na esfera material e moral, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1675874/MS1". A denúncia foi recebida em 23/07/2025 (evento 06). Citado (evento 09), o Réu apresentou resposta à acusação (evento 19). Por não vislumbrar causa manifesta de exclusão do crime (CPP, art. 397), a denúncia foi ratificada (evento 22) e o processo prosseguiu à instrução. Na audiência de instrução e julgamento, realizada por meio audiovisual, foram ouvidas a vítima AMANDA FREIRE BORGES e as testemunhas LUIZ PHELIPPE LIMA SANTOS e LUZINETE ALMEIDA DA SILVA RODRIGUES. O réu foi interrogado na mesma oportunidade (evento 48). O Ministério Público apresentou alegações finais nas quais pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (evento 58). Em alegações finais, a Defesa sustentou a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do art. 129, §13º, por inexistência de motivação de gênero; a desclassificação para lesão corporal simples; a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples. Em caso de condenação, que sejam aplicadas as penas no mínimo legal e a substituição da PPL por PRD (evento 53). A certidão de antecedentes criminais no evento 61 é negativa. Situação do acusado: em liberdade (não há prisão provisória relacionada ao presente). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais. Não há nulidades ou questões prejudiciais a serem resolvidas, estando, portanto, a causa pronta para julgamento. Tratam os autos de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES, anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º e artigo 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), assim descritos: Lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. II.I - DA MATERIALIDADE No caso, a materialidade do fato restou cabalmente demonstrada pelo IP nº 0000010-77.2025.8.27.2738, depoimento das testemunhas (evento 04, do IP e evento 48, destes autos), laudo de lesão corporal (evento 01, IP-PORTA1, fls. 09-12, do IP), laudo de exame pericial de vistoria e avaliação indireta de objetos (evento 16, do IP) e interrogatório do réu (evento 48, destes autos). II.II - DAS PROVAS ORAIS Com efeito, a vítima AMANDA FREIRE BORGES afirmou que o réu havia terminado com ela primeiro; que o réu sempre deixava a moto na sua casa e ia para a escola; que nesse dia o réu pegou a moto, saiu e não falou nada; que mandou uma mensagem para o réu perguntando se ele tinha terminado com ela; que o réu respondeu que sim. Que, no entanto, depois da eleição o réu queria voltar com ela; que num domingo, dia 03/11, o réu ligou perguntando onde ela estava; que desceu para casa; que o réu parou o carro e ficou dizendo muita coisa para ela; que ISMAEL pediu para ela entrar dentro do carro, mas ela não queria pois o réu estava muito exaltado; que ISMAEL parou e, aparentemente, simulou um desmaio; que ficou sacudindo ISMAEL; que ISMAEL acordou e falou para ela entrar dentro do carro; que continuou respondendo que não entraria [no carro]; que falou para o réu ir até a sua casa, na porta; que não era para o réu entrar; que foi para casa à pé, enquanto ISMAEL estava de carro; que saiu mexendo no celular; que mais para o meio do beco, ISMAEL rumou o carro na sua perna; que seu pé ficou entre o pneu e o meio-fio; que ISMAEL desceu do carro, pegou o celular de sua mão e quebrou, rumando na parede; que depois disso ficaram discutindo; que foi caminhando para casa, pois não queria entrar no carro; que ISMAEL falou: "vamos lá na casa dos meus pais para falar para ele"; que acreditou em ISMAEL e entrou dentro do carro; que, no entanto, invés de ISMAEL ir para a casa dele ele foi para o aeroporto; que ISMAEL fazia zig-zag no veículo, enquanto ela chorava e pedia para o réu parar; que ISMAEL perguntava o tempo todo com quem ela estava ficando; que não era para ela ficar com ninguém, apenas com ele. Que no aeroporto desceu do carro, enquanto ISMAEL ficava lhe perguntando com quem ela estava ficando; que respondeu que estava ficando com uma pessoa e que não queria mais ficar com o réu; que nesse momento o réu pegou no seu pescoço e apertou um pouco, mas empurrou ISMAEL e conseguiu desvencilhar-se dele; que ISMAEL acalmou um pouco e falou para eles irem até a casa dos pais dele; que ISMAEL ficava repetindo o tempo todo, perguntando com quem ela estava ficando e perguntando por que ela fez isso com ele; que explicou tudo para os pais de ISMAEL; que foi embora depois de algumas horas; que outro dia ISMAEL foi até sua casa de novo, sendo que LUIZ FELIPE e BIA estavam com ela; que LUIZ FELIPE mandou ISMAEL ir embora; que ISMAEL falou que voltaria, mas depois disso não chegou a vê-lo novamente. Questionada se no momento das agressões estavam somente ela e ele, respondeu que sim. Que no dia seguinte LUIZ FELIPE presenciou ISMAEL em sua casa. Questionada se chegou a mostrar os machucados para LUIZ FELIPE e para BIA, respondeu que sim; que seu pé ficou inchado; que foram fazer o boletim de ocorrência; que foi até o "beco" para fazer a perícia; que no pescoço não havia nada, pois ISMAEL apertou e ela conseguiu sair; mas que o pé ficou inchado, sim. Questionada se ISMAEL deu outro celular, respondeu que não; que comprou o celular no cartão do pai de ISMAEL e que chegou a pagar 3 parcelas no aparelho. Questionada se parou de pagar as parcelas, respondeu que sim e que ficou 9 meses sem celular; que seu prejuízo financeiro foi de mais ou menos R$ 1.200,00. Questionada, disse que tem medida protetiva de urgência. Questionada se, antes do ocorrido, ela e ISMAEL tinham idas e vindas, respondeu que antes do ocorrido tinham terminado algumas vezes. Questionada se antes do fato acontecer ainda tinha algum tipo de relação com o denunciado, respondeu que tinha esfriado; que ISMAEL estava no canto dele e ela, no mesmo sentido, estava afastada. Que antes disso ainda frequentava a casa de ISMAEL. Questionada para onde foram depois do aeroporto, respondeu que foram para a casa da mãe de ISMAEL. Questionada se no momento que entrou no carro para irem até a casa da mãe de ISMAEL, este continuou agressivo ou demonstrou atitude que pudesse causá-la medo, respondeu que não; que ISMAEL apenas perguntava porque ela tinha feito isso com ele e que era para ela ficar com ele. Questionada sobre qual era o motivo real de irem até a casa dos pais de ISMAEL, disse que era para conversar com os pais dele e para ver o que fariam com o celular. Que o pai de ISMAEL falou que mandaria arrumar o celular. Questionada se recorda o horário que chegou na casa dos pais de ISMAEL, respondeu que não. Questionada, disse que o réu não chegou a pedi-la desculpas, nem apresentaram-lhe propostas para reparar o dano; que o pai de ISMAEL falou que não tinha conserto; que os pais de ISMAEL não chegaram a oferecê-la um celular novo. Questionada por quanto tempo conviveu com ISMAEL, respondeu que por 3 anos; que na época dos fatos ISMAEL tinha terminado com ela primeiro; que deixou o réu e não ficou atrás dele; que não quis voltar com ISMAEL. Questionada sobre como foi a destruição do celular, relatou que foi na hora que ia para casa; que falou que não ia conversar com ISMAEL dentro de casa, mas na porta; que foi para casa à pé, enquanto ISMAEL foi de carro; que estavam num beco, perto da casa dela; que ISMAEL viu que ela estava mexendo no celular; que ISMAEL jogou o carro no seu pé; que acha que ISMAEL queria que ela parasse; que ISMAEL desceu do carro, pegou o celular da mão [da vítima]; que ficou segurando o celular para ISMAEL não pegar o objeto, mas este conseguiu pegar o celular e jogou o aparelho na parede. Questionada se o réu teve de tomar o aparelho para jogar na parede, respondeu que sim. Questionada sobre quais foram as lesões, respondeu que foi quando o réu jogou o carro; que quando o réu jogou o carro na sua perna e o seu pé ficou entre o meio-fio e o pneu do carro; que no aeroporto o réu pegou no seu pescoço, apertou um pouco, mas conseguiu sair. Questionada sobre qual foi o motivo das agressões, respondeu que acha que é porque o réu não queria que terminasse; que não sabe se os fatos ocorreram pelo fato dela ser mulher; que o réu só queria que ela voltasse para ele; que por isso ISMAEL fez isso (evento 48, primeiro link). A testemunha LUIZ PHELIPPE LIMA SANTOS disse que sabe o que a vítima contou; que a vítima contou que ela estava indo para casa, próximo do beco perto do ginásio; que ISMAEL passou por ela, enquanto ela estava a pé; que ISMAEL chamou para conversar; que ISMAEL a chamou para entrar no carro para conversar; que AMANDA disse que não ia entrar no veículo; que AMANDA começou a andar e pegou o telefone; que ISMAEL pediu para ela parar de mexer no telefone; que AMANDA disse que não ia parar [de mexer no celular]; que AMANDA contou que, nesse momento, ISMAEL jogou o carro em cima dela e que AMANDA "enganchou" o pé entre o meio-fio e o pneu; que em seguida ISMAEL pegou o celular de AMANDA e quebrou; que ISMAEL chamou AMANDA para irem à casa dos pais dele para contar o que havia acontecido; que AMANDA entrou no veículo e saíram em direção ao aeroporto, com o carro em zig-zag; que no aeroporto ISMAEL pegou no pescoço de AMANDA; que ISMAEL chamou AMANDA para irem à casa dele; que AMANDA não queria, mas não tinha jeito. Questionado, disse que tudo isso foi contado por AMANDA; que ele não presenciou nada. Questionado se viu AMANDA machucada no dia seguinte, respondeu que sim; que viu uma hematoma no pescoço de AMANDA e que o pé da vítima também estava inchado; que encontrou AMANDA no dia seguinte do acontecido. Questionado se chegou a conversar com ISMAEL, disse que não; que ficou sabendo do ocorrido; que no outro dia ISMAEL foi à casa de AMANDA; que presenciou este momento; que AMANDA pediu para ISMAEL ir embora da casa dela; que ISMAEL falava que não ia sair; que, diante disso, falou para ISMAEL: "moço, sai daqui porque ele não quer você aqui!"; que ISMAEL, de outro lado, falava que não ia sair; que então pegou o telefone para ligar para a viatura. Questionado se presenciou outras agressões de ISMAEL para com AMANDA, disse que não. Questionado, disse que AMANDA contou que na data que ela e ISMAEL terminaram, este quebrou o vidro da janela da casa por volta das 3 horas da manhã (evento 48, segundo link). A informante LUZINETE ALMEIDA DA SILVA RODRIGUES, mãe de ISMAEL, disse que ISMAEL e AMANDA eram um casal; que sempre viam os dois juntos; que ISMAEL chegou e pediu para conversar com ela e o pai; que ISMAEL disse que quebrou o celular que o pai havia comprado para a Amanda; que questionou o filho sobre o porquê disso; que ISMAEL, então, disse: "conta, Amanda, para eles porque eu quebrei o celular"; que Amanda respondeu: "tia, é porque ele [Ismael] descobriu que eu tava ficando com o Heitor"; que o filho disse que perdeu a cabeça e ficou nervoso porque AMANDA não deixou ver o que ele estava desconfiado. Questionada se viu o pé de AMANDA machucado, respondeu que não estava; que nesse dia que foram conversar, AMANDA disse: "tia, ISMAEL não podia ter quebrado meu celular e nem encostado o pé, o pneu machucou meu pé"; que AMANDA disse que o pé não estava doendo e chegou em casa normal, caminhando. Que insistiu para AMANDA ir embora e ela não queria ir embora; que foi levar AMANDA embora. Questionada se o filho adotava comportamento machista, respondeu que não; que não presenciou os fatos (evento 48, terceiro link). Em sede de interrogatório, o réu Ismael Almeida Rodrigues disse que se relacionou com AMANDA por 3 ou 4 anos; que perdeu a cabeça na hora; que não gostou do que AMANDA fez e por isso quebrou [o aparelho]; que AMANDA é quem entregou o celular para ele; que AMANDA começou a mexer no telefone; que acha que AMANDA estava apagando alguma coisa [do aparelho]; que pediu para ver o celular e AMANDA disse que não; que AMANDA apagou e depois lhe entregou o celular; que perguntou o que havia no celular e AMANDA não contou; que então quebrou o celular. Sobre as lesões, disse que não foi com ele; que não segurou no pescoço dela; que segurou foi no braço; que AMANDA falava de se matar e essas coisas; que não confirma que tentou estrangular a vítima; que apenas segurou no braço de AMANDA; que não sabe como aconteceu a lesão no pé de AMANDA; que não sabe como aconteceu (evento 48, quarto link). FATO 01 – LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER PELAS RAZÕES DO SEXO FEMININO Quanto à autoria, o denunciado não confessou em Juízo que foi o autor do crime, mas os relatos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da vítima foram fieis aos fatos narrados na exordial acusatória e permitem que se atribua ao réu a autoria da conduta delituosa. Tese de Defesa: da absolvição por ausência de provas ou afastamento da qualificadora do art. 129, §13, do CP A Defesa, em sede de alegações finais, sustentou, em suma, pela absolvição do réu considerando a inexistência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiriamente, requereu o afastamento da qualificadora do art. 129, §13, do CP por inexistência de motivação de gênero. Contudo, não assiste razão à pretensão defensiva. Com o advento do parágrafo treze, do art. 129, do CP, o legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, isto é, um dispositivo para esclarecer o que significa “razões de condição de sexo feminino”. Detida análise daquela previsão, verifica-se o seguinte: Art. 121 (...) § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para ainda auxiliar no esclarecimento da previsão, socorre-se à definição de “violência doméstica e familiar” encontrada no art. 5º, da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que assim a conceitua: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (grifos nossos) A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt vai no mesmo sentido, ao afirmar que o menosprezo à condição da mulher é presumido nas hipóteses de violência doméstica. “...o legislador presume o menosprezo ou a discriminação, que estão implícitos, pela vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, isto é, os ambientes doméstico e/ou familiar são as situações caracterizadoras em que ocorre com mais frequência a violência contra a mulher por discriminação” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. Vol. 2, 23ª ed., Editora Saraiva Jur, 2023, p. 122). Há, portanto, uma presunção legal absoluta (jure et de jure) de que qualquer crime praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar o é "por razões de condição de sexo feminino". É dizer: não se exige prova específica de motivação discriminatória, pois esta é presumida por lei quando o fato ocorre no âmbito doméstico e familiar. No caso concreto, a vítima relatou que conviveu com ISMAEL por aproximadamente 3 (três) anos e que, no dia dos fatos, o denunciado arremessou o veículo em sua direção, atingindo-lhe a região do pé, que ficou prensado entre o pneu do automóvel e o meio-fio. Relatou, também, que no mesmo dia, o denunciado segurou-a pelo pescoço, mas que conseguiu desvencilhar-se. Embora não tenha presenciado diretamente os fatos narrados, a testemunha LUIZ PHELIPPE declarou que, no dia subsequente ao ocorrido, observou a existência de hematoma na região do pescoço da vítima, bem como inchaço em seu pé. A agressão e o consequente resultado lesivo da violência foram confirmados pelo documento médico acostado ao evento 01, IP-PORTA1, fls. 09-12, do IP. Sobre o assunto, leciona o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA . COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . I. "'Segundo entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, 'somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.' ( AgRg no AREsp n . 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018)" ( AgRg no REsp n . 1.925.486/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). II . "A Lei nº 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher ( CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A)" ( HC n. 520 .681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019). III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise ( AgRg no REsp n. 1 .741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)"( AgRg no AREsp n. 1.454 .781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). IV. No caso, ao menos em tese, a circunstância qualificadora teria ingressado na esfera de conhecimento da ré ora agravada, eis concorreu em todo o iter criminis, sabendo, previamente, que a finalidade de respectiva ação era a de "dar um sumiço na vítima", ou seja, ceifar a sua vida, praticando, inclusive, atos que ajudaram na sua consumação. V . Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente incabível, mormente em se tratando de decisão de pronúncia, devendo, ao menos nessa fase processual de admissibilidade da acusação, ser comunicada à corré - seja ela coautora ou partícipe -, postergando-se a análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri. VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº 0013114-53 .2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP). (STJ - AgRg no AREsp: 2019202 SP 2021/0376070-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Ademais, sabe-se que a palavra da vítima, em crimes praticados em âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, inclusive quando ausente laudo pericial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). Dessa forma, comprovado que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se o reconhecimento da qualificadora, bem como a condenação do réu nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal. FATO 02 - DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA Quanto à autoria, o denunciado confessou parcialmente a prática delitiva durante seu interrogatório em Juízo, conforme mídia audiovisual anexada ao caderno processual e nos termos da manifestação de sua defesa em sede de alegações finais, restando estreme de dúvidas a autoria delitiva. Ademais, as pessoas ouvidas em Juízo, em especial a vítima e as testemunhas corroboram a imputação, estando em consonância com os demais elementos colhidos durante a persecução penal. Tese de Defesa: da desclassificação para dano simples A Defesa, em alegações finais, sustentou pela desclassificação do crime de dano qualificado pelo emprego de violência para o crime de dano simples. Contudo, não assiste razão à pretensão defensiva. Com efeito, a exordial acusatória narrou que ISMAEL tomou o telefone celular da vítima e o arremessou contra uma parede, causando a inutilização do objeto, e que em seguida o denunciado manobrou o veículo contra Amanda, a qual lesionou o pé esquerdo pela ação delitiva. Em Juízo, a vítima AMANDA relatou que o acusado percebeu que ela utilizava o celular e jogou veículo em sua direção. Na sequência, que ISMAEL desceu do carro, pegou o celular de suas mãos e jogou o aparelho na parede. Com efeito, o dano qualificado pela violência (art. 163, parágrafo único, I, CP) exige que a força física seja meio para a prática do dano ou para assegurar sua consumação. Conforme BITENCOURT, "Somente haverá a qualificadora quando a violência ou grave ameaça constituírem meio para produzir o dano, caso contrário, por exemplo, se, após praticado o dano, sendo surpreendido pela vítima, agride-a, produzindo- lhe lesões corporais, responde pelo crime de dano simples em concurso material com o crime de lesões corporais, e não pelo crime de dano qualificado1". Ademais, "a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, somente se configura se a violência ou grave ameaça à pessoa for empregada para a consecução do crime de dano e durante a execução deste, o que não se verificou no presente caso" (TJ-MG - APR: 10693190001919001 Três Corações, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022). A prova dos autos demonstra essa relação instrumental entre violência e dano. A dinâmica dos fatos, confirmada pela vítima, evidencia que a violência foi empregada para que o réu se valesse do aparelho celular e, na sequência, o destruísse. Portanto, não se trata de agressão posterior ou desvinculada do dano. Embora tenha negado o emprego de violência, ISMAEL admitiu a disputa pelo aparelho celular, bem como ter arremessado o objeto, inutilizando-o. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESCLASSIFICATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA A FIGURA FUNDAMENTAL EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL DE DANO QUALIFICADO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE NÃO TIVERAM RELAÇÃO COM O REFERIDO DELITO. CONDUTAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Para que se caracterize o crime de dano qualificado pela violência, é necessário que o agente a exerça contra a vítima para afastá-la e, assim, possa, desembaraçado, atingir o seu verdadeiro objetivo, ou seja, o de danificar a coisa a ela pertencente. II - A mencionada qualificadora se refere à “violência física ou da ameaça séria voltada contra a pessoa, e não contra a coisa, pois a destruição, inutilização ou deterioração, previstas no caput, já abrangem violência contra a coisa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. In Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012, p. 821). "Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP, se for empregado violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito" (STJ ­ CE ­ AP 290 ­ Rel. Felix Fischer ­ DJU 26.09.2005). ( Código penal e sua interpretação ­ doutrina e jurisprudência, 8ª ed., 2007, sob a coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco). III – É possível vislumbrar dos autos, mais precisamente da declaração da vítima, que o tapa no rosto e a ameaça praticada pelo acusado, foram condutas autônomas em relação ao delito de dano, eis que o apelado pegou o telefone das mãos da ofendida para, após discutir com sua filha, com raiva, arremessá-lo ao chão, provocando o dano constatado. IV - Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração da defensora nomeada, ante a apresentação das contrarrazões recursais. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002362-78.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.05.2019) (TJ-PR - APL: 00023627820178160156 PR 0002362-78.2017.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 23/05/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2019). Dessa forma, comprovado que a violência empregada pelo acusado constituiu meio para a prática do dano, impõe-se o reconhecimento da incidência da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, ficando o réu incurso nas penalidades do referido artigo. A lesão corporal resultante da violência configura crime autônomo, ensejando a aplicação cumulativa das penas, nos termos do art. 163, parágrafo único, do CP, já analisado nesta fundamentação (Fato 01). DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - POSSIBILIDADE DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O Ministério Público, em sede de exordial acusatória, formalizou o pedido de fixação de indenização mínima pelos danos suportados pela vítima, em vista da ocorrência das infrações praticadas por ISMAEL. Pois bem. Nos termos da jurisprudência pátria, a fixação do valor reparatório, na esfera penal, depende de pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, e da indicação de elementos balizadores do valor do dano sofrido, sempre oportunizada a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório. Nesse ínterim, convém destacar que "o montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível." (STJ - REsp: 1882059 SC 2020/0160396-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). Além disso, "...o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo." REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016. In casu, observa-se que houve na denúncia pedido expresso de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados pela infração. Portanto, foi oportunizado ao réu desde o início do trâmite processual o direito ao contraditório. Diante disso, vejamos o art. 287, inciso IV, do CP e o entendimento jurisprudencial, este último com o qual coaduno acerca do assunto: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. VÍTIMA DETERMINADA. PREFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. FINALIDADE REPARATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE OS BENEFICÍARIOS. DEDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União. 2. O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que "(...) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (...)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório. 3. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, assim como ocorre com a pena alternativa de prestação pecuniária, visa a assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal. 4. No caso dos autos, em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais (art. 45, § 1º, do CP e art. 387, IV, do CPP) e diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal do que foi estipulado com fundamento no art. 45, § 1º, do Código Penal. 5. O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1882059 SC 2020/0160396-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC. IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1968089 SC 2021/0345919-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.(STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023). A propósito, explica Oliveira1 que a sentença penal condenatória apenas conterá: [...] o valor mínimo que se revele suficiente para recompor os prejuízos já evidenciados na ação penal [...] eventuais acréscimos da responsabilidade civil, sob a rubrica dos lucros cessantes e eventuais danos morais, serão fixados na instância cível [...]. Sobre os danos de ordem moral, em casos de crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODULAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO). AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE. REGIME. MULTIRREINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a nulidade da sentença que apresenta fundamentação idônea, demonstrando os motivos do livre convencimento do julgador, não obstante sucinta e diversa do entendimento manifestado pela Defesa, em conformidade com o princípio esculpido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do réu por ter ameaçado sua ex-companheira e filha, descumprido as medidas protetivas de afastamento e perturbado a tranquilidade da primeira. 2. 1. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, a palavra das vítimas apresenta especial relevo quando em consonância com o relato de testemunhas presenciais. 3. Inviável a aplicação do princípio da consunção, para que a contravenção da perturbação da tranquilidade seja absorvida pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A primeira conduta não foi o meio necessário ou fase de execução do segundo, além de atingirem bens jurídicos distintos. 4. Para cada circunstância judicial desfavorável recomenda-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido sobre a diferença das penas máxima e mínima em abstrato, por ser proporcional e adequado. Precedentes. 5. Como a maioria dos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, provenientes da relação marital, o sentimento de posse do agente sobre a vítima é o móvel da ação, o eventual agravamento da pena por motivo torpe ou fútil exige prova firme, além da mera indicação de que o delito foi cometido por ciúmes. 5. 1. No caso, evidenciado que o ciúme possessivo e acentuado do réu em face de sua ex-companheira se prolonga na corrente do tempo e tem prejudicado a vida da vítima, de sorte a caracterizar a agravante da motivação torpe ou fútil. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, apropriado e razoável o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante. 6. 1. Redimensionada a reprimenda em que se aplicou aumento superior sem motivação concreta e idônea. 7. Adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento de ambas as penas impostas (detenção e prisão simples), em razão da multirreincidência do réu, não obstante a reprimenda ser inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, ?b?, do Código Penal e Súmula n° 269/STJ). 8. Conforme REsp nº 1.643.051 - MS, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. 8. 1. A presença de pedido expresso e não havendo provas de que as vítimas desistiram de serem indenizadas, deve ser mantida a reparação fixada em patamar apropriado e razoável, considerando a gravidade concreta das condutas criminais praticadas pelo réu. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. (TJ-DF 07075851720198070005 DF 0707585-17.2019.8.07.0005, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSTIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES nas penas previstas pelo art. 129, §13º e artigo 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo à dosimetria da pena, sempre considerando que, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, “elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base” (HC 109.831/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011, HC 176.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011 e HC 115.828/PE, Rel. Ministra JANE SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008). 1) DOSIMETRIA A) LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO É prevista para o referido crime a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Vejamos cada um dos elementos do art. 59 do CP: Culpabilidade: analisada como grau de reprovação da conduta, a culpabilidade do agente não foge à normalidade. Antecedentes: vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado. Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido (Guilherme de Sousa Nucci,Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389). Embora a conduta social esteja prevista pelo Código Penal de 1940 como circunstância judicial, entendo que sua valoração negativa, em qualquer hipótese, soaria desarrazoada para efeito de majoração da pena-base, malferindo o princípio da proporcionalidade e chancelando odioso direito penal do autor. Portanto, não há o que ser valorado negativamente. Personalidade: Sabe-se que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente (STJ, AgRg no REsp 1728803/PE, 11/06/2019; AgRg no AREsp 1390231/MS, 11/04/2019). No caso dos autos, não há elementos coletados que justifiquem a valoração negativa da personalidade. Motivos do crime: não merecem valoração negativa os motivos do crime, pois, no presente caso, são inerentes à própria configuração do delito. Circunstâncias: são próprias da espécie delitiva. Consequências do crime: as consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Comportamento da vítima: nunca deve ser considerado em desfavor do réu, sob de consagrar-se a responsabilidade penal por fato de terceiro. Com efeito, “se a vítima contribui para o crime, trata-se de causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra” (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri, 2012. p. 33). Logo, o comportamento da vítima não serve como critério de valoração da pena-base (no mesmo sentido: SCHIMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, 2015. p. 157). Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016; TJTO, apelação criminal n. 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. Concorre a circunstância de agravante prevista pelo art. 61, inciso II, "f" do Código Penal (crime cometido "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica"). Porém, se o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato criminoso, é de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) em seu favor, a qual deve ser compensada com a agravante prevista no art. 61 , II , f , do CP , por serem ambas igualmente preponderantes (TJAP APL 00250239120178030001). DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Conforme consagrado pela jurisprudência, quando estivermos diante de uma causa de diminuição ou de aumento de pena prevista em patamar fixo, deverá o julgador aplicá-la sobre a pena concreta resultante da segunda fase da dosimetria, podendo as causas de diminuição reduzi-la aquém do mínimo legal, assim como as causas de aumento podem alçá-la acima do máximo cominado (STF, HC 85673/PA). Ou seja: "se houver mais de uma majorante ou mais de uma minorante, as majorações e as diminuições serão realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é, incidirão umas sobre as outras, sucessivamente. Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 2018. p. 841). Além disso, não se pode olvidar o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." No caso, não há causas de aumento ou diminuição de pena. DA PENA DEFINITIVA PARA O PRIMEIRO CRIME Enfim, com todas as considerações acima delineadas, para o crime de LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (art. 129, §13, do CP) praticado pelo réu ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. B) DANO QUALIFICADO É prevista para o referido crime a pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Culpabilidade: analisada como grau de reprovação da conduta, a culpabilidade do agente não foge à normalidade. Antecedentes: vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado. Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido (Guilherme de Sousa Nucci,Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389). Embora a conduta social esteja prevista pelo Código Penal de 1940 como circunstância judicial, entendo que sua valoração negativa, em qualquer hipótese, soaria desarrazoada para efeito de majoração da pena-base, malferindo o princípio da proporcionalidade e chancelando odioso direito penal do autor. Portanto, não há o que ser valorado negativamente. Personalidade: Sabe-se que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente (STJ, AgRg no REsp 1728803/PE, 11/06/2019; AgRg no AREsp 1390231/MS, 11/04/2019). No caso dos autos, não há elementos coletados que justifiquem a valoração negativa da personalidade. Motivos do crime: não merecem valoração negativa os motivos do crime, pois, no presente caso, são inerentes à própria configuração do delito. Circunstâncias: são próprias da espécie delitiva. Consequências do crime: as consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Comportamento da vítima: nunca deve ser considerado em desfavor do réu, sob de consagrar-se a responsabilidade penal por fato de terceiro. Com efeito, “se a vítima contribui para o crime, trata-se de causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra” (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri, 2012. p. 33). Logo, o comportamento da vítima não serve como critério de valoração da pena-base (no mesmo sentido: SCHIMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, 2015. p. 157). Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016; TJTO, apelação criminal n. 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. Concorre a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal ("com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica"). Destaca-se, neste ponto, que "a aplicação da agravante prevista no art. 61 , II , f , do CP , em condenação pelo delito do art. 129 , § 9º , do CP , por si só, não configura bis in idem" (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). De outro lado, concorrem as atenuantes da confissão parcial e a menoridade relativa. Desta forma, por se tratarem a agravante e a confissão parcial de circunstâncias igualmente preponderantes, compenso-as entre si (STJ - AgRg no HC: 638926 SP 2021/0003743-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021). Remanesce a menoridade relativa. Contudo, deixo de aplicá-la, por não se prestar para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao preceituado na Súmula 231 do STJ. DA PENA DEFINITIVA PARA O SEGUNDO CRIME Enfim, com todas as considerações acima delineadas, para o crime de DANO QUALIFICADO (art. 163, parágrafo único, I, do CP) praticado pelo réu ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em conta a situação econômica do apenado. 2) CONCURSO MATERIAL Em observância aos artigos 69, CP e 111, da LEP, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas (STJ, AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, DJe 14/06/2021 e AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, DJe 20/08/2019). Sendo assim, com a somatória das reprimendas acima aplicadas em desfavor de ISMAEL ALMEIDA RODRIGUES, no presente caso, chega-se à 2 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em conta a situação econômica do apenado. 3) DETRAÇÃO Considerando que o acusado não ficou preso provisoriamente, não há detração a ser feita nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal. 4) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33, caput e §2º, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime aberto. 5) DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter permanecido em liberdade durante a instrução do processo (ou parte dela) e por não advirem motivos que ensejem sua custódia cautelar, o réu poderá recorrer da presente sentença em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 6) DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - POSSIBILIDADE DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Conforme fundamentação expressada no mérito da demanda, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de de reparação dos danos morais causados à vítima. A execução dos valores mínimos de reparação deverá ser realizada no juízo cível, nos moldes estabelecidos em Lei. IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) JUNTE-SE eventual acórdão, se houve interposição de recurso; c) COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado, por meio de formulário próprio