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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0002400-07.2026.8.27.2731

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0002400-07.2026.8.27.2731
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que as partes são capazes e o objeto da transação é lícito, homologo o acordo celebrado nos autos, com eficácia de título executivo (art. 22 da Lei nº 9.099/95), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.

Defiro a suspensão/sobrestamento do processo pelo prazo de cumprimento do acordo, conforme convencionado entre as partes. Transcorrido o respectivo prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado.

Sem custas e honorários advocatícios.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 0002400-07.2026.8.27.2731/TO EXEQUENTE : D PASSO CALCADOS CONFECCOES E ESPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) SENTENÇA D PASSO CALCADOS CONFECCOES E ESPORTES LTDA e IDAILSON MILHOMEM DE ALMEIDA, partes qualificadas, peticionaram nos autos informando que celebraram acordo e requerem a homologação. Ante o exposto, considerando que as partes são capazes e o objeto da transação é lícito, homologo o acordo celebrado nos autos, com eficácia de título executivo (art. 22 da Lei nº 9.099/95), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95. Defiro a suspensão/sobrestamento do processo pelo prazo de cumprimento do acordo, conforme convencionado entre as partes. Transcorrido o respectivo prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito