Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3001338-71.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR CRISNANDA ALVES BRASIL RÉU PHILCO ELETRÔNICOS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISNANDA ALVES BRASIL, em causa própria, em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A., na qual a Autora pretende a substituição de aparelho de ar-condicionado Philco Split Hi Wall Inverter 12.000 BTU/h, modelo PAC12FC, 220V, que não refrigera desde a instalação, ou, alternativamente, a restituição do valor proporcional pago, de R$ 1.740,21, além do ressarcimento de R$ 650,00 despendidos com a instalação e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 223712984/5). A tutela de urgência foi indeferida, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Realizada audiência virtual de conciliação em 21/09/2026, com a presença da Autora e do preposto e advogado da Ré, a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo ambas as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, com contestação e réplica já juntadas aos autos. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A Ré sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, ao argumento de que a constatação do vício alegado demandaria perícia técnica, incompatível com os princípios da simplicidade e da informalidade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. A preliminar não merece acolhida. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), e somente se configura quando a solução da controvérsia depender, de forma inafastável, de prova pericial formal. Não é o que ocorre no caso. O vício apontado consiste em fato objetivo, qual seja, a ausência de refrigeração do aparelho, e a controvérsia se resolve pela prova documental, examinada à luz da distribuição do ônus probatório, sobretudo porque o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora, cabendo à fabricante, detentora de rede própria de assistência técnica, demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Some-se a isso que a própria Ré, em audiência, manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, sem requerer a produção de qualquer prova técnica, ainda que simplificada, nos moldes do art. 35 da Lei 9.099/95, e que a Autora, em réplica, não requereu a realização de perícia, sustentando a sua desnecessidade. Não se verifica, portanto, hipótese de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Ré afirma, ainda, inexistir pretensão resistida, sob o fundamento de que não localizou, em seus sistemas de relacionamento, qualquer chamado ou ordem de serviço em nome da Autora, e de que o produto não foi submetido à assistência técnica credenciada. Embora deduzida no capítulo do mérito, a alegação possui natureza de questão processual atinente ao interesse de agir e assim deve ser apreciada. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF). De todo modo, a Autora registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br em 09/06/2026, visualizada pela Ré em 10/06/2026 e respondida em 19/06/2026 com promessa de contato que não se concretizou (ID 223712992), sendo a resistência à pretensão confirmada pela própria contestação, que impugna integralmente os pedidos. Presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, tendo as partes, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide em audiência (ID 241957065/2). Vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o julgador aprecia a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar as razões da formação de seu convencimento, diretriz reforçada, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, que autorizam o juiz a dar especial valor às regras de experiência comum e a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime. Com efeito, trata-se de questão eminentemente de direito, já suficientemente documentada nos autos, na medida em que a aquisição do produto, a sua instalação, as tentativas de solução extrajudicial e a resposta da fabricante estão comprovadas por documentos cuja autenticidade não foi impugnada, restando ao julgador a sua valoração jurídica. O juiz é destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC c/c art. 33 da Lei 9.099/95), de modo que, estando o conjunto probatório apto à formação do convencimento, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. A controvérsia decorre de relação de consumo. A Autora adquiriu o produto como destinatária final, para equipar seu estabelecimento profissional, sem reinseri-lo na cadeia produtiva, e ostenta manifesta vulnerabilidade técnica perante a fabricante, enquanto a Ré se enquadra no conceito de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). A incidência do diploma consumerista não foi contestada pela Ré, que se limitou a impugnar a inversão do ônus da prova (ID 240843187/8). Tal inversão, deferida no curso do processo (ID 223879207/1), deve ser mantida, diante da verossimilhança das alegações, amparadas em prova documental, e da hipossuficiência técnica da consumidora em relação à fabricante, que detém o conhecimento técnico do produto e a rede de assistência credenciada (art. 6º, VIII, do CDC). MÉRITO A Autora relata que, em 09/04/2026, adquiriu, por meio da plataforma Shopee, na loja Friopeças, três aparelhos de ar-condicionado Philco Split Hi Wall Inverter 12.000 BTU/h, modelo PAC12FC, 220V, pelo valor total de R$ 5.220,62, entregues em 22/04/2026 e instalados por profissional habilitado em 12/05/2026, mediante o pagamento de R$ 650,00. Afirma que, no próprio dia da instalação, um dos aparelhos não refrigerou, e que suas tentativas de solução junto à fabricante, por telefone, Instagram, WhatsApp e pela plataforma consumidor.gov.br, foram infrutíferas, assim como a tentativa de devolução junto à loja vendedora. Destaca que os equipamentos se destinavam à sua clínica odontológica recém-inaugurada, uma de cujas salas permanece sem refrigeração (ID 223712984/2). A Ré sustenta que o produto nunca foi submetido à análise ou ao reparo por sua rede de assistência técnica, não sendo possível aferir se a falha decorre de vício de fabricação ou de manuseio inadequado; que não há registro de atendimento em nome da Autora em seus sistemas; que lhe assiste o direito de sanar o vício no prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, antes que a consumidora possa exigir as alternativas legais; que não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento; que o custo da instalação, contratada com terceiro, não lhe pode ser imputado; e, eventualmente, que o produto viciado lhe seja restituído em caso de procedência (ID 240843187/3). Em réplica, a Autora reiterou os termos da inicial, sustentando que os canais de atendimento da Ré são automatizados e inviabilizaram o registro da ocorrência, que o prazo de trinta dias se esgotou sem solução e que não se opõe à devolução do produto, desde que após o cumprimento da condenação (ID 240924607/2). Pois bem. A solução da controvérsia passa pela distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), regra que, nas relações de consumo, se conjuga com a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já deferida nos autos. DO VÍCIO DO PRODUTO E DA RESPONSABILIDADE DA RÉ A Autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. A aquisição de três aparelhos do modelo PAC12FC está comprovada pelo comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 5.220,62, datado de 09/04/2026 (ID 223712989/1), pela tela do pedido na plataforma Shopee, que registra o pedido de três unidades e a entrega em 22/04/2026 (ID 223712987/1), e pela própria nota fiscal eletrônica juntada pela Ré, emitida em nome da Autora (ID 240843195/1). A instalação em 12/05/2026 está demonstrada pelo recibo emitido pela empresa Marcos Climatização, referente à "Instalação Padronizada Philco Inverter 12.000 BTUs" (ID 223712990/1). Do mesmo modo, a comunicação do vício à fabricante restou documentada. Há registro de mensagem enviada ao perfil oficial da Ré no Instagram em 1º de junho, relatando que um dos aparelhos não estava gelando (ID 223712987/2), de ligação ao número da Ré em 09/06/2026, com status de chamada cancelada (ID 223712988/1), e de atendimento via WhatsApp na mesma data, no qual, após a seleção das opções "produto com defeito", "climatização", "ar-condicionado" e "menos de 30.000 btus", a Autora recebeu apenas um link de checklist, sendo o atendimento posteriormente encerrado por ausência de retorno (ID 223716328/5). A loja vendedora, por sua vez, recusou a devolução do aparelho instalado e orientou a Autora a acionar a garantia diretamente com a fabricante (ID 223712987/3). Mais relevante, a reclamação registrada no consumidor.gov.br em 09/06/2026, com pedido expresso de reparo ou substituição do aparelho, foi visualizada pela Ré em 10/06/2026 e respondida em 19/06/2026 com a informação de que o caso estava sendo analisado e de que haveria contato "em breve" com as diretrizes sobre os próximos passos, acompanhada de pedido para que a consumidora não avaliasse o protocolo. Em 03/07/2026, a Autora registrou complemento noticiando a ausência de retorno, e a reclamação foi encerrada em 10/07/2026 sem qualquer solução (ID 223712992/2). Diante desse quadro, a tese defensiva de que a Autora não oportunizou a análise técnica do produto não se sustenta. Ciente da reclamação desde 10/06/2026, a Ré, que dispõe de estrutura de assistência técnica, não indicou posto autorizado, não agendou visita técnica, não solicitou o envio do aparelho e não cumpriu a promessa de contato que ela própria formulou. A ausência de ordem de serviço em seu sistema (ID 240843196/1) decorre, portanto, da omissão da própria fornecedora, que não pode invocá-la em seu favor, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e à vedação do comportamento contraditório. Quanto à origem da falha, competia à Ré, por força da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC, demonstrar a inexistência do vício ou a sua origem em mau uso ou instalação inadequada. A Ré, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento concreto que indique uso indevido, e optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 241957065). Registre-se que a realização da instalação por profissional não credenciado não afasta a garantia legal, pois, segundo o próprio manual juntado pela Ré, tal circunstância apenas limita a cobertura à garantia legal de 90 dias, prazo dentro do qual o vício se manifestou (ID 240843194). Não há falar, ainda, em decadência, matéria cognoscível de ofício. Tratando-se de produto durável, aplica-se o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC, contado da entrega, ocorrida em 22/04/2026. A reclamação comprovadamente formulada perante a fornecedora em 09/06/2026 obstou o curso do prazo (art. 26, § 2º, I, do CDC), e não consta dos autos resposta negativa inequívoca da Ré, que se limitou a prometer contato futuro (ID 223712992/2). Comprovado o vício de qualidade que torna o produto impróprio ao uso a que se destina, e transcorrido o prazo de trinta dias desde a reclamação sem que o vício fosse sanado, assiste à consumidora o direito de exigir, à sua escolha, uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, respondendo a fabricante solidariamente com os demais integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do caput do mesmo dispositivo. DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO A Autora optou pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I, do CDC), formulando o pedido de restituição do valor proporcional apenas em caráter alternativo, para a hipótese de impossibilidade da substituição (ID 223712984/5). A escolha pertence à consumidora e deve ser acolhida. Acolhe-se, por outro lado, o pedido da Ré de restituição do aparelho viciado (ID 240843187/11), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), devendo a retirada ocorrer às expensas da Ré e no mesmo ato da entrega do novo aparelho, o que preserva também o interesse da Autora, que condicionou a devolução ao cumprimento da condenação (ID 240924607/6). Na hipótese de impossibilidade da substituição, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC), correspondentes à restituição do valor efetivamente pago pelo aparelho, apurado em R$ 1.740,21, equivalente a um terço do total de R$ 5.220,62 pago pelas três unidades (ID 223712989/1), quantia que a própria Ré reproduziu em sua defesa como valor pago (ID 240843187/1). Por se tratar de restituição do preço em razão de vício do produto, a devolução será na forma simples. DO DANO MATERIAL A Autora comprovou o desembolso de R$ 650,00 com a instalação do aparelho, conforme recibo datado de 12/05/2026 (ID 223712990/1). Trata-se de despesa que se tornou inútil em razão do vício, uma vez que o equipamento jamais funcionou, e que terá de ser novamente suportada para a instalação do aparelho substituto. O ressarcimento encontra amparo no art. 6º, VI, do CDC, que assegura a efetiva reparação dos danos patrimoniais, e na ressalva das perdas e danos contida no art. 18, § 1º, II, do mesmo diploma. A circunstância de o serviço ter sido contratado com terceiro não afasta o dever de indenizar, pois o prejuízo decorre diretamente do vício do produto colocado no mercado pela Ré. Sobre o tema, trago jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VENDA PELO SISTEMA DE MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO DO VALOR DA COMPRA NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018152020248060091, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/10/2025); Assim, integrando a Ré a cadeia de fornecimento e evidenciado o prejuízo material, impõe-se a condenação ao ressarcimento de R$ 650,00, na forma simples, por não se tratar de cobrança indevida apta a atrair o art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL O simples vício do produto, por si só, não gera dano moral indenizável. No caso concreto, porém, as circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento. A Autora está privada do uso do equipamento desde 12/05/2026, em ambiente profissional, e percorreu os canais disponibilizados pela Ré, todos de atendimento automatizado, sem obter sequer a indicação de assistência técnica. A Ré, formalmente notificada pela plataforma consumidor.gov.br, prometeu contato que nunca realizou e solicitou que a consumidora não avaliasse o protocolo, deixando-o expirar sem solução (ID 223712992/2), compelindo a Autora a recorrer ao Poder Judiciário para obter aquilo que a lei lhe assegura. Tal conduta configura a perda injusta do tempo útil do consumidor, situação que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como apta a ensejar reparação, à luz da teoria do desvio produtivo, além de violar o dever de atendimento adequado e eficaz (art. 6º, X, e art. 4º, II, "d", do CDC). A conduta desidiosa da fornecedora, aliada ao tempo prolongado de privação de bem essencial à atividade profissional, atinge atributos da personalidade da consumidora, notadamente sua tranquilidade e sua confiança legítima. Na fixação do quantum, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses parâmetros e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor inferior ao pleiteado, o que não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente em substituir o aparelho de ar-condicionado Philco Split Hi Wall Inverter 12.000 BTU/h Frio, modelo PAC12FC, 220V, por outro novo, do mesmo modelo ou de modelo equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso, entregue no endereço da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal (Súmula 410/STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) DETERMINAR que, no ato da entrega do novo aparelho, a Ré proceda, às suas expensas, à retirada do aparelho viciado, cabendo à Autora disponibilizá-lo no estado em que se encontra; c) em caso de impossibilidade da substituição, CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC), condenando a Ré a restituir à Autora, na forma simples, a quantia de R$ 1.740,21 (mil setecentos e quarenta reais e vinte e um centavos), corrigido pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405 do CC), sem prejuízo da multa eventualmente vencida, hipótese em que o aparelho viciado será restituído à Ré após o pagamento, mediante retirada às expensas desta; d) CONDENAR a Ré a pagar à Autora, a título de danos materiais, na forma simples, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigido pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), desde a citação (art. 405 do CC). f) INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Autora, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias (ID 223879207/2), não apresentou qualquer documento nesse sentido, sendo insuficiente a mera declaração diante da determinação judicial específica e dos elementos dos autos, que indicam o exercício da advocacia e a titularidade de clínica odontológica (art. 99, § 2º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Anote-se o nome do advogado Paulo Eduardo Prado, OAB/CE 24.314-A, para fins de intimação da Ré (art. 272, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, que atua em causa própria, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se a parte promovida por meio de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo da sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410/STJ). Icó, data da assinatura digital. JOSÉ ITAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES Juiz Leigo, Portaria nº 02703/2025 DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Icó, data da assinatura digital. DR. JANDERCLEISON PINHEIRO JUCÁ Juiz de Direito